Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por R.A.J. DA S. e R. J. DA S. em face da decisão monocrática por mim proferida (mov. 13.1), que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes em suas razões recursais sustentam, em síntese, que: a) necessário destacar a possibilidade da interposição do presente recurso, sendo inquestionável a sua admissão; b) a decisão proferida por esta Relatora se encontra em desacordo com o positivado no artigo 1.015 do CPC, cujo rol não é taxativo e sim mitigado; c) trata-se o caso de discussão não só sobre a concessão de justiça gratuita, mas também sobre a violação ao disposto nos artigos 7º, 9º, 435 e 436, todos do CPC; d) o Julgador singular decidiu sobre a questão da justiça gratuita, se baseando em documentos novos fornecidos pelos agravados, após a prolação da sentença, sem possibilitar aos agravantes se pronunciarem; e) verifica-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por meio de decisão interlocutória, ensejando sua insurgência, pois, via Agravo de Instrumento, como de fato ocorreu. Requereu o conhecimento do presente agravo interno e, no mérito, o seu provimento a fim de que seja conhecer o Agravo de Instrumento e, ainda, reconhecer a nulidade da r. decisão que concedeu a gratuidade da justiça aos agravados, diante da ausência de contraditório. Após devidamente intimados os agravados para apresentarem as contrarrazões (mov. 9), se mantiveram inertes (movs. 10/11). Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado (mov. 12). É o relatório.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Malgrado os fundamentos invocados pelos agravantes, entendo que razão não lhe assiste. Com a análise dos autos, verifica-se que a parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada e pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Inicialmente convém demonstrar os fundamentos da decisão recorrida (mov. 13.1): “(...) 3.O recurso comporta julgamento monocrático de plano diante da manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Verifica-se que o Diploma Processual não prevê no rol do artigo 1.015 a possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando o Juízo a quo defere os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Câmara: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU AO RÉU A JUSTIÇA GRATUITA – HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA CONTIDA NO INCISO V DO ARTIGO 1.015, DO CPC – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO OU RECURSO ADESIVO, HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0098952-90.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.10.2023) negritei. Ressalta-se que o inciso V do artigo 1.015, do CPC é bastante claro ao disciplinar que somente caberá o presente recurso nas hipóteses de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Cabe ainda salientar, que se assim não fosse, muito embora irresignados os ora agravantes quanto a ausência de intimação (contraditório) para manifestação anteriormente ao deferimento da justiça gratuita, verifica-se que a concessão da benesse não depende de prévia provocação da parte contrária. Corroborando nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A COHAB-CT OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SUPRESSA ANTE A FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO QUE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 100, DO CPC. BENESSE QUE SE ESTENDE ÀS PESSOAS JURÍDICAS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DA SÚMULA N° 481/STJ. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO ESCORREITA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075196-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 15.12.2023) negritei Além disso, na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (mov.166.1) foi analisado toda a impugnação apresentada pelos ora agravantes, sendo a parte ré/agravados condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e fixado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada. Posteriormente, na decisão r. agravada (mov.173.1), foi deferida a benesse aos recorridos, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, senão vejamos: “Vistos etc. Diante dos documentos juntados em seq. 169, defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus. Consequentemente, com espeque no artigo 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos réus na sentença de seq. 166. Intimem-se”. Assim, o que se verifica é a ausência de surpresa pela parte agravante, restando evidente que o ataque a concessão da justiça gratuita se deu pela via inadequada, considerando que, seria o caso de apelação no momento oportuno e não de agravo de instrumento como interposto. Sendo assim, a impossibilidade de conhecimento deste recurso se deve, por não estar no rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC). Dessa forma, nos termos da fundamentação supra, deixo de conhecer e, por consequência, nego seguimento ao recurso. (...)” Pois bem, conforme já exposto quando da análise da admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento, verifica-se que o caderno recursal está eivado de vício insanável, posto que ausente elemento essencial de recorribilidade. Isso porque, com a leitura da decisão agravada (mov. 173.1 dos autos de origem), verificou-se que o Magistrado a quo deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requeridos/agravados, razão pela qual denota-se que não há possibilidade de conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, na medida em que o artigo 1.015 do CPC, em seu inc. V, apenas prevê a possibilidade de sua interposição em face de decisão que indefere ou revoga a justiça gratuita, o que não é o caso combatido (vide - TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059279-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.07.2022). Além disso, no que tange a arguição de violações de direitos, em razão de decisão supostamente surpresa do Julgador singular, conforme já exposto em decisão monocrática (mov. 13.1), não se vislumbrou nenhuma hipótese de decisão surpresa em desfavor das partes agravantes, pois o Magistrado de origem ao final da sentença fixou prazo de 15 (quinze dias) para que a parte requerida/agravada comprovasse sua hipossuficiência financeira (mov. 166.1 dos autos de origem) e, posteriormente, concedeu a gratuidade judiciária aos requeridos/agravados com determinação de intimação das partes (mov. 173.1), restando evidente que o ataque a concessão da justiça gratuita se deu pela via recursal inadequada, considerando que, seria o caso de recurso de Apelação, no momento oportuno, ao invés de Agravo de Instrumento como interposto. Outrossim, salienta-se que não há possibilidade de aplicação da Tema Repetitivo nº 988[1] firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, em concreto, não existe qualquer situação de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” apta a justificar a análise da concessão da gratuidade judiciária aos requeridos/agravados nessa via recursal. Destaca-se, portanto, que não se verificou situação urgente que não pudesse ser apreciada em grau de recurso de Apelação, embora os recorrentes não interpuseram. Corroborando nesse sentido, em situações assemelhadas, é o entendimento jurisprudencial desta e. Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE VERSA SOBRE REVISÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP 1.704.520/MT E RESP 1.696.396/MT, APRECIADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES (CPC, ART. 1.009, § 1º). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024846-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024) “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. MATÉRIA QUE PODERÁ SER ARGUÍDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014138-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.05.2024) Convém salientarmos, por oportuno, que “não se cogita do princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida razoável acerca de qual recurso é cabível contra uma determinada decisão, uma vez que há previsão legal e robusta jurisprudência sobre a controvérsia. Portanto, é inequívoca a ocorrência de erro grosseiro. ” (vide – STJ - AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.). Desse modo, reafirmo o entendimento anteriormente adotado quando da análise do recurso de Agravo de Instrumento, não merecendo este ser conhecido, posto a ausência de hipótese elencada no rol do artigo 1.015 do CPC, bem como a inaplicabilidade da Tema Repetitivo nº 988/STJ no presente caso e, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por erro grosseiro de interposição recursal pela via errada. Portanto, não se encontrando, nas razões recursais da ora agravantes, aptidão para modificar os fundamentos da decisão agravada, os quais são aqui mantidos e reafirmados, é de se negar provimento ao presente agravo interno.
|