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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cíveis interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos nº 0012985-77.2023.8.16.0194, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Inconformado, Jhonathan Iablonski Alves interpôs Apelação (seq. 73.1), sustentando, em síntese: a) o bloqueio da sua conta na plataforma da ré foi indevido, pois fundado em apontamento penal que não configura condenação criminal, tampouco gera antecedentes; b) o descredenciamento ocorreu de forma abrupta, sem comunicação prévia, em violação às garantias contratuais; c) faz jus ao recadastramento na plataforma, bem como à indenização por lucros cessantes pelo período de suspensão no aplicativo, além de danos morais. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, mediante o provimento do recurso.Em contrarrazões (seq. 81.1), a Uber do Brasil requereu a revogação da assistência judiciária deferida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade do ato, a inexistência de ato ilícito, a ausência de responsabilidade civil e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica. Sustentou que o autor não comprovou os prejuízos e que a desativação decorreu de verificação periódica de segurança, conforme os Termos de Uso da plataforma. Em desfecho, requereu a manutenção da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais, negando-se provimento à apelação.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos RecursaisEstão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e preparo[1]) para recorrer, razão pela qual conheço de ambos os recursos interpostos, passando à análise de mérito.2. Revogação da Assistência Judiciária GratuitaEm contrarrazões (seq. 81.1), a apelada requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que não ficou comprovada a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.Consoante o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), deferido o benefício, cabe à parte contrária demonstrar, de forma objetiva, a modificação da condição financeira ou a inexistência dos pressupostos legais.No caso, o autor é pessoa física e sua alegação de hipossuficiência (seq. 1.1, p. 6) goza de presunção relativa de veracidade. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) juntada aos autos indica renda mensal de aproximadamente R$ 2.300,00 (seq. 1.3), montante que supera em pouco um salário-mínimo nacional (R$ 1.518,00)[2]. Além disso, os extratos bancários do seq. 16.2 revelam a inexistência de movimentação bancária expressiva, corroborando a alegação de insuficiência de recursos. A recorrida, por outro lado, não trouxe elementos concretos que evidenciem a capacidade do autor de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. Logo, deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita.3. Bloqueio de Conta de Motorista de AplicativoA controvérsia gira em torno da legalidade do bloqueio da conta do autor na plataforma Uber, fundado em apontamento penal anterior ao cadastro, bem como da responsabilidade da ré por eventual ato abusivo.O transporte remunerado privado individual de passageiros é regulamentado pela Lei nº 13.640/2018[3]. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a relação jurídica entre o motorista de aplicativo e a operadora da plataforma digital tem natureza eminentemente civil e comercial, regida, entre outros, pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratação.[4] Embora a empresa gestora detenha liberdade contratual para selecionar e manter seus parceiros, essa prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os princípios da função social do contrato (CC, art. 421, parágrafo único), da boa-fé objetiva (CC, art. 422). Diante dessas peculiaridades, a Corte Superior reconhece que o bloqueio do perfil é legítimo em caso de violação aos termos de uso, desde que assegurado o direito de defesa. Em situações mais graves, com reflexo na segurança da plataforma ou dos usuários, admite-se o impedimento imediato, com possibilidade de revisão posterior.[5] De acordo com o Código da Comunidade Uber (seq. 34.4), todos os motoristas e entregadores interessados em usar a plataforma passam por um processo de cadastro que inclui a checagem de apontamentos criminais. Além disso, o item 3.1 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia estabelece que o motorista está sujeito a checagens periódicas de segurança durante toda a vigência parceria (seq. 34.5). O descumprimento de alguma das condições pode ensejar o descadastramento do motorista.Extrai-se dos autos que o perfil do autor foi bloqueado após checagem de segurança que identificou a ação penal nº 0025320-41.2013.8.16.0013, na qual o autor foi acusado da prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 302, parágrafo único e inc. I, c/c 303 e 306, § 1º inc. I, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (seq. 1.8). A ré oportunizou a revisão do bloqueio diretamente pela plataforma, mas o chamado foi encerrado em 05/07/2023, sem a revisão (seq. 34.1, p. 13). Em consulta aos autos do processo-crime respectivo, verifica-se que o autor foi absolvido de parte dos delitos e, quanto aos demais, obteve a suspensão condicional do processo, com cumprimento integral das condições e extinção da punibilidade em 2022, antes do bloqueio do nome do autor, ocorrido em 2023. Ressalte-se que a suspensão condicional do processo não implica reconhecimento de culpa nem gera antecedentes criminais. Nessas condições, os apontamentos não podem ser utilizados em desfavor do autor como se condenação penal fossem, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Ademais, o processo criminal é anterior ao cadastro do autor na plataforma, o que indica que a ré já tinha ciência dos fatos ao aprová-lo como motorista. O bloqueio de sua conta na plataforma ocorreu em 30/06/2023, decorridos mais de cinco anos de atuação regular na plataforma, com mais de quatro mil corridas realizadas e avaliação elevada (seq. 1.4). A única avaliação negativa apresentada pela ré é isolada e não revela conduta grave ou risco à segurança dos usuários (seq. 34.1).Dessa forma, o bloqueio revela-se abusivo, pois o comportamento contraditório da ré violou a expectativa legítima de continuidade da relação contratual, configurando quebra da boa-fé objetiva e abuso de direito.Em casos semelhantes, este Tribunal tem decidido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO UNILATERAL E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE PERFIL DE MOTORISTA CREDENCIADO EM APLICATIVO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL (UBER) EXISTÊNCIA DE SUPOSTO “APONTAMENTO CRIMINAL”. VIOLAÇÃO DE TERMOS DA COMPANHIA. RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS EM DESFAVOR DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DESATIVAÇÃO DA CONTA SE DEU À VISTA DE ANTECEDENTE CRIMINAL (LEI Nº 12.587/12, ART. 11-B, CAPUT E IV). INOCORRÊNCIA. INDICADA AÇÃO PENAL ARQUIVADA PELA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, À CONTA DE PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS SIMILARES AOS DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, CAPUT E LVII, E CPP, ART. 386). ÚNICA RAZÃO FORNECIDA PARA A EXCLUSÃO. ABUSO DE DIREITO CUMPRIDAMENTE CARACTERIZADO. QUEIXAS DE USUÁRIOS SEM DATAÇÃO. INVIABILIDADE DE COTEJO DE COETANEIDADE COM A DESATIVAÇÃO DO PERFIL. TESE SOBRE EXERCÍCIO DE DIREITO COM FULCRO NA AUTONOMIA DA VONTADE E NA LIBERDADE CONTRATUAL DESCABIDA. CONTEXTO DE ECONOMIA DE ACESSO. INTERMEDIAÇÃO ENTRE USUÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO PELA REQUERIDA. CRIAÇÃO DE EXPECTATIVAS ECONÔMICAS E SOCIAIS. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE EXIGE OBEDIÊNCIA ÀS BALIZAS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 421-A). ACATAMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE REVISÃO E RESOLUÇÃO DOS ACORDOS (CC, ART. 421-A, CAPUT E I). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRIMADOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SOB O OXIGENADO AMBIENTE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, CAPUT E LV) (...) APELO DESPROVIDO. (TJPR – 6ª C. Cível – Autos nº 0003976-54.2024.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Domingos Ribeiro da Fonseca – J. 18.07.2025).À vista disso, a sentença deve ser reformada para determinar o recadastramento do autor na plataforma da ré.4. Lucros CessantesO autor pleiteia, ainda, indenização por lucros cessantes em razão do bloqueio injustificado no aplicativo da ré.À luz do art. 402 do CC, as perdas e danos abrangem, além do efetivo prejuízo, o que razoavelmente se deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito, sendo esta última hipótese os chamados lucros cessantes.Na situação em exame, foi reconhecida a abusividade do impedimento do acesso do réu à plataforma digital da ré (item 3). Em consequência, impõe-se a reparação pelos prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de exercício da atividade profissional. Com efeito, o autor demonstrou que exercia atividade regular como motorista de aplicativo, com média mensal de ganhos líquidos de R$ 538,51, valor reconhecido pela própria ré (seq. 34.1), já descontadas taxas e despesas administrativas. O montante inicialmente pleiteado, de R$ 738,81, corresponde à remuneração bruta, não refletindo os repasses efetivamente recebidos, razão pela qual não é adequado para fins indenizatórios, devendo o pedido ser acolhido em parte.O período indenizável não se limita aos sete dias previstos na cláusula 12.1 (seq. 34.5)[6], devendo abranger o período entre a suspensão inicial (30/06/2023) e reestabelecimento do acesso por meio de decisão liminar (03/11/2023), bem como o intervalo entre o novo bloqueio e a sentença de improcedência (19/06/2025) e o efetivo recadastramento. Sobre o valor da indenização por lucos cessantes, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E até a citação e, após, apenas a taxa SELIC como fator de correção e juros.Nesse contexto, a sentença comporta reforma também neste capítulo, para julgar procedente em parte o pedido de indenização por lucros cessantes.5. Danos MoraisDiscute-se se o autor faz jus à indenização por danos morais em decorrência do bloqueio ilegal de sua conta de motorista na plataforma da ré.O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade, intimidade, identidade pessoal, integridade físico-psíquica e dignidade (CF, art. 5º, X; CC, arts. 12 a 21 e 186; CDC, art. 6º, VI e VII).A fixação da indenização deve considerar as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação. O valor não pode ser irrisório nem excessivo, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.Segundo os autos, houve descadastramento da conta do autor, fundado em suposto antecedente inexistente, após anos de atuação regular do motorista, com milhares de corridas e avaliações positivas, circunstância que ocasionou quebra de expectativa legítima, prejuízo à imagem profissional e abalo econômico, justificando a reparação.Em casos semelhantes, esta Câmara tem decidido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. MOTORISTA PARCEIRO CADASTRADO NA PLATAFORMA UBER. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CONTA RESTABELECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRETENSÃO, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS (...) 5. DANOS MORAIS DEVIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer, lucros cessantes e danos morais, em ação proposta por motorista que teve sua conta desativada na plataforma, alegando bloqueio imotivado e sem notificação prévia. A decisão de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.577,01 mensais a título de lucros cessantes e R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desativação da conta do motorista na plataforma Uber foi realizada de forma regular e se o motorista tem direito a lucros cessantes e danos morais em decorrência dessa desativação. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A condenação por danos morais foi mantida, pois o bloqueio da conta ultrapassou o mero dissabor, afetando a subsistência do Apelado. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso (...) RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 20ª C. Cível – autos nº 0013816-20.2023.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Luciana Carneiro de Lara – J. 04.07.2025).Assim, diante das peculiaridades do caso, a sentença deve ser reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, montante que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e coibir práticas lesivas por parte da instituição financeira. Sobre o valor da indenização, devem incidir juros de mora de 1% a.m. desde a citação até o arbitramento (Súmula 54/STJ) e, após, a taxa SELIC, como fator único de correção e juros moratórios (Súmula 362/STJ).6. Inversão das Verbas de Sucumbência Com o provimento do recurso, o autor obteve êxito quanto aos pedidos de recadastramento, indenização por danos morais e lucros cessantes, sendo apenas este último fixado em valor inferior ao pleiteado: R$ 538,51 em vez de R$ 732,81. Essa circunstância, contudo, caracteriza sucumbência mínima, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.Nessas condições, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais aos advogados do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (danos morais e lucros cessantes), a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.III – DISPOSITIVODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte da Apelação interposta por Jhonathan Iablonski Alves, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de recadastramento na plataforma, condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, com inversão das verbas sucumbenciais, haja vista o decaimento mínimo dos pedidos formulados pelo autor.
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