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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0056877-70.2022.8.16.0000, da 5ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante Banco Bradesco S.A. e agravados Antônio Adão Massi, Henderson Jose Figueira e Valcoop – Cooperativa Agropecuária Vale do Tibagi.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 809.1, proferida na ação de cobrança nº 0060115-07.2012.8.16.0014, em fase de liquidação de sentença, na qual o MM. Juiz de Direito Alberto Junior Veloso homologou o laudo pericial e declarou líquida a sentença no valor de R$ 1.166.979,44 (um milhão cento e sessenta e seis mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), nos seguintes termos:“Diante do exposto, homologo o laudo pericial da seq. 793 e, via de consequência, declaro líquida a sentença, com saldo credor aos reconvintes na quantia deR$1.166.979,44 (um milhão cento e sessenta e seis mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e ao advogado dos reconvintes o crédito do montante de R$186.716,71 (cento e oitenta e seis mil setecentos e dezesseis reais e setenta e um centavos)”.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que o primeiro cálculo apresentado pelo perito, que concluiu pela existência de saldo credor em favor do agravado, não poderia ter sido homologado pelo juiz. Embora as informações utilizadas para sua elaboração tenham sido retiradas do parecer técnico de mov. 334.2, juntado pelo próprio agravante, este aduz, agora, que o aludido documento deveria ser desconsiderado, pois produzido antes da exibição dos extratos de mov. 650.2 e 635.7. Alega que o segundo cálculo, elaborado a partir dos extratos de mov. 650.2 e 635.7, é mais adequado, e ressalta que essa documentação constitui “espelho de todas as movimentações vinculadas à operação sob discussão e realizadas na agência, refletindo fielmente todas as informações constantes no sistema, pelo que deve ser tido como documento apto à perícia e aferição dos juros realmente aplicados e pagos na operação”. Caso este Tribunal entenda pela manutenção do primeiro cálculo, requereu, ao menos, a compensação do crédito com as parcelas vencidas e não pagas, pois “teve sua ação de cobrança julgada improcedente sob o fundamento de que as quantias recebidas anteriormente seriam suficientes para liquidação do contrato”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 14.1.A parte agravada juntou contrarrazões ao mov. 21.1 argumentando, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade, pois o fundamento utilizado pelo magistrado para homologar o primeiro cálculo – que este seria o que melhor observa os parâmetros fixados na sentença – não foi combatido no recurso. No mérito, defendeu a manutenção da homologação do primeiro cálculo.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Princípio da dialeticidadeEm contrarrazões, os agravados alegam a violação do princípio da dialeticidade recursal, pelo que requerem o não conhecimento do recurso.Pois bem.O Banco Bradesco S.A. ingressou com ação de cobrança em face de Antônio Adão Massi, Henderson Jose Figueira e Valcoop – Cooperativa Agropecuária Vale do Tibagi visando o pagamento de uma dívida de R$ 284.916,04 (duzentos e oitenta e quatro mil novecentos e dezesseis reais e quatro centavos), decorrente do saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 087.001.041-7 e seus respectivos aditivos.Citado, os réus apresentaram contestação (mov. 162.1) e reconvenção (mov. 162.2), na qual requereram a revisão do contrato objeto de execução e o expurgo dos encargos considerados abusivos.Sobreveio sentença de improcedência da pretensão autoral e de procedência da pretensão reconvencional, nos seguintes termos:“Ante o exposto, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC:a) julgo improcedentes os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S/A nessa AÇÃO DE COBRANÇA movida em face de VALCOOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA VALE DO TIBAGI LTDA, HENDERSON JOSÉ FIGUEIRA E ANTÔNIO ADÃO MASSI. b) julgo procedente o pedido formulado por VALCOOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA VALE DO TIBAGI LTDA, HENDERSON JOSÉ FIGUEIRA E ANTÔNIO ADÃO MASSI na reconvenção e, em consequência, condeno o autor/reconvindo a restituir aos réus/reconvintes a diferença correspondente às taxas de juros remuneratórios majorada de 4% a 8% a partir do primeiro pagamento após a celebração do Termo de Aditamento n° 623 até o último pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desembolso, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético e juntada dos comprovantes de pagamentos realizados.”O recurso de apelação nº 1.551.827-1, interposto pelo Banco Bradesco S.A., foi desprovido (mov. 311.1).Após o trânsito em julgado, os reconvintes, ora exequentes, deram início à fase de liquidação de sentença, apontando como devido o montante de R$ 2.107.930,42 (dois milhões, cento e sete mil, novecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) (mov. 326.1).O banco apresentou impugnação ao mov. 334.1.Diante da complexidade dos cálculos exigidos para a apuração do débito, o magistrado determinou a realização de perícia (mov. 336.1).O laudo pericial juntado ao mov. 793.7 foi elaborado a partir de duas alternativas de cálculo. Na primeira, o perito considerou como pagos os valores exibidos no parecer técnico juntado pelo banco no mov. 334.2, o que resultou em um saldo credor em favor dos exequentes no valor de R$ 1.166.979,44 (um milhão cento e sessenta e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Na segunda, considerou pagos, no período de 2001 a 2003, os valores constantes nos extratos juntados no mov. 650.2 e, no período de 2004 a 2010, os constantes no mov. 635.7, o que resultou em um saldo credor em favor do executado no valor de R$ 160.834,27 (cento e sessenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos).Na decisão de mov. 809.1, o juízo a quo homologou a primeira alternativa lançada pelo perito, sob o fundamento de que esta foi a que melhor atendeu os parâmetros fixados na sentença e no acórdão de apelação.Contra essa decisão, o banco interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.Os agravados alegam, em contrarrazões, que o fundamento utilizado na sentença para homologar o cálculo do perito não foi rebatido nas razões de recurso e que, por isso, este não merece ser conhecido.Sem razão.O princípio da dialeticidade preceitua que todo recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, com o intuito de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando capaz de ensejar a reforma da decisão.Assim dispõe o artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil:Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;Ao contrário do que se alegou em contrarrazões, o banco expressou, nas razões de recurso, os motivos pelos quais entende ser equivocado o fundamento utilizado pelo magistrado para a homologação da perícia. Confira-se abaixo trecho do recurso que aborda este ponto:“Inequívoco, assim, que embora o D. Juízo singular tenha rechaçado o pedido de compensação formulado pelo Banco Agravante, não poderia ter usado esse critério para decidir entre qual cálculo homologar, pois não é a compensação que os distingue”.Conclui-se, portanto, que a decisão agravada foi suficientemente impugnada pelo agravante, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE (SISBAJUD). 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CAPÍTULOS DA DECISÃO CUJA REFORMA SE PRETENDE (CPC, ART. 1.016, INC. III). (...) 1. Se o recurso interposto impugna, especificamente, os temas aventados na decisão recorrida e aponta o porquê deve haver reforma, não há violação do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.016, incs. II e III). (...)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075152-67.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 15.04.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 15% DO SALÁRIO MENSAL DO EXECUTADO. 1. Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade - Não acolhimento - Fundamentação condizente com as matérias examinadas decisão. (...) – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019863-52.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.04.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COMPENSAÇÃO”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DESTA. 1. RESPOSTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM, ADEQUADAMENTE, AO DISPOSTO NO ART. 1.016, I A III, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063341-13.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.04.2023)Posto isso, rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.3. Mérito.No caso em tela, o agravante pretende a reforma da decisão por discordar do critério utilizado como fundamento da homologação da perícia. Para o magistrado, a compensação entre o crédito apurado e a dívida dos agravados não foi determinada na sentença, nem no acórdão de apelação, razão pela qual não poderia ser considerada no cálculo pericial. Constou na decisão agravada que:“Nos termos da coisa julgada que se formou, não é permitido neste processo apurar os valores inadimplidos pelos reconvintes e assim evoluir o cálculo até 2020, isso porque, repito, o único objeto possível e aceitável para este processo é a diferença dos juros efetivamente pagos pelos reconvintes, o que deve ser restituído pelo reconvindo.Nem a sentença, nem o acórdão autorizou a compensação de eventual dívida inadimplida dos reconvintes para com o reconvindo (até porque não houve pedido expresso nesse sentido) e, por isso, os juros inadimplidos não podem ser inseridos nos cálculos dessa liquidação”.O agravante alega, em primeiro lugar, que o critério adotado pelo magistrado não justifica os termos da homologação, uma vez que a compensação não foi levada em consideração em nenhum dos cálculos apresentados pelo perito.Razão assiste ao agravante neste tocante, visto que, de fato, a diferença entre os cálculos está nos documentos utilizados para extrair o valor dos juros pagos. Confira-se abaixo a explicação dada no laudo pericial:“6.1 Resultado - Alternativa 1A Alternativa 1 calculada no Apêndice A deste laudo considerou como pagos os valores de juros apresentados pelo Requerente no mov. 334.2 (Anexo 2) e resulta em saldo credor aos Requeridos no montante de R$ 1.166.979,44 (um milhão cento e sessenta e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), atualizado para a data de 01 de maio de 2011. Os honorários advocatícios calculados para a Alternativa 1 são de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação e totalizam o montante de R$ 186.716,71 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), atualizado para a data de 01 de maio de 2011. 6.2 Resultado - Alternativa 2Na Alternativa 2, a perícia considerou como pagos os valores de juros do extrato da conta nº 291.296-7, agência nº 0087, do Banco BCN S.A. (mov. 650.2) para o período de 2001 a 2003. Para o período de 2004 a 2010, a perícia considerou pagos os juros da conta gráfica (mov. 635.7), calculados pelo Requerente”.Por outro lado, razão não lhe assiste quanto à alegação de que o magistrado deveria ter homologado o segundo cálculo, elaborado com base nos documentos de mov. 650.2 e 635.7.Os valores adotados no primeiro cálculo foram retirados do parecer técnico de mov. 334.2, produzido pelo assistente do agravante a partir de dados fornecidos por ele, do que se presume a sua concordância com todas as contatações presentes no aludido documento.Anos depois, o agravante juntou os extratos da conta corrente e a conta gráfica (mov. 635.7 e 650.2), os quais continham dados diversos dos apresentados anteriormente. Contudo, nenhuma explicação ou justificativa foi fornecida sobre o porquê de essas informações não terem sido utilizadas no parecer técnico elaborado pelo assistente do agravante. Frisa-se que os documentos já se encontravam em sua posse, pois existem desde antes do início da liquidação de sentença.Conceder que o cálculo seja realizado com base em dados apresentados tardiamente, ignorando os fornecidos pela própria parte em momento anterior, seria coadunar com o comportamento contraditório, o que não pode ser admitido.Sobre o tema:“A vedação ao comportamento contraditório, expressa na figura do venire contra factum proprium, encontra-se presente em inúmeros ordenamentos jurídicos. Esta figura é composta por dois comportamentos, ambos lícitos, sendo que o segundo contraria o primeiro, gerando uma violação à confiança da outra parte que, vislumbrando um sentido de continuidade no primeiro comportamento, investe nesta expectativa criada, que vem a ser quebrada, porque o segundo comportamento é contrário ao primeiro”.[1]Esclarece-se que a expectativa em relação a todas as manifestações das partes (ex. petições, pareceres etc.) é a de que são produzidas com base nos dados que a parte detém acerca da controvérsia naquele momento, sendo inadmissível a ocultação de informações para juntada posterior.Destarte, mantenho a sentença no que tange à homologação do primeiro cálculo elaborado pelo perito.Ao final do recurso, o agravante requer que “na hipótese de ser mantida a sentença recorrida, que homologou a “Alternativa 1” apresentada pelo Sr. Perito, seja reafirmado o direito do Banco Agravante em promover, com o valor a ser restituído, o abatimento das parcelas vencidas e não pagas”.O pedido, contudo, não merece prosperar, pois a sentença da fase de conhecimento, bem como o acórdão de apelação contra ela interposto nada dispuseram sobre a possibilidade de compensação.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. [1] BOLOTTI, Isabela Maria Lopes; PENTEADO, Luciano de Camargo. Venire contra factum proprium: uma análise comparativa da utilização da figura pela jurisprudência brasileira e italiana. Revista de Direito Privado, São Paulo, vol. 61, jan-mar, 2015.
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