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Acórdão
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Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 273.1, proferida em “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, em fase de cumprimento de sentença, autos eletrônicos nº 0004825-22.2006.8.16.0174, que condenou a exequente/agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, em que aduz, em suma, a necessidade de reforma da decisão agravada em razão da ausência de litigância de má-fé. Alega, nesse sentido, que: I) quando da conduta adotada pela exequente frente ao andamento processual não houve litigância de má-fé; II) os pedidos de suspensão foram “embasados na necessidade de se aguardar o encerramento dos autos de cuja decisão depende o pleito da Agravante”; III) caso os pedidos de suspensão se configurem em litigância de má-fé, os despachos que as autorizaram também devem ser considerados, devendo o juízo também ser condenado ao pagamento da multa.Contrarrazoou a executada, momento em que pugnou pela manutenção da decisão agravada, consequentemente, o não provimento do Agravo de Instrumento, pugnando, por fim, para que se “Declare a Agravante como litigante de má-fé, sujeito a condenação de 20% (vinte por cento) sobre o valor depositado em juízo pela Agravada, e a multa de 2% sobre o mesmo valor.” (mov. 19.1).Os autos ascenderam a este e. Tribunal e vieram-me conclusos.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Consigne-se a ausência de preparo ante a concessão da gratuidade da justiça no concedida na origem.2.2. MéritoCinge-se a controvérsia em verificar se deve ser mantida a multa aplicada em desfavor da agravante, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.O douto Magistrado singular condenou a então exequente ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa:[..]4. Não obstante, é de conhecimento da parte autora que, segundo nosso ordenamento jurídico, deve se portar de acordo com a boa-fé aquele que, de qualquer forma, participa do processo, pois norma fundamental do processo civil encartada no artigo 5º do Código de Processo Civil. A análise detida dos autos, tenho que a parte autora litigou de má-fé, ao opor, de forma injustificada, resistência ao correto andamento do processo, deduzindo pedidos manifestamente infundados de suspensão dos autos com intuito manifestamente protelatório. Deste modo, incorreu o autor no inciso IV, do artigo 80, do Código de Processo Civil Isto posto, com supedâneo no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (Dois por cento) do valor atualizado da causa. [...]Antes de adentrar, porém, ao mérito do recurso, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos fatos.Iniciou-se o cumprimento de sentença, oportunidade em que, após o falecimento da então ré/executada, a agravante/exequente diligenciou acerca da existência de uma única herdeira, ora agravada, e acerca da existência de um bem, o qual estava sendo vendido.Nesse sentido, a agravante pugnou pela averbação da ação na matrícula do imóvel, para garantia de recebimento de valores.A agravada, ora herdeira, foi citada e apresentou defesa, alegando, em suma, a transmissão do referido bem por doação em vida.O Juízo, ao seu turno, negou o pedido de averbação na matrícula do imóvel. A parte agravante pugnou pelo prosseguimento do feito, juntando tabela de cálculo atualizada.A agravada, ao mov. 79 e mov. 89, depositou voluntariamente o valor de R$ 13.131,70 (treze mil, cento e trinta e um reais e setenta centavos) e posteriormente o valor de R$ 67.870,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e setenta reais), totalizando R$ 81.001,70 (oitenta e um mil e um reais e setenta centavos).No mov. 97.1, o Juízo determinou a expedição de alvará e a agravada, por sua vez, opôs Embargos de Declaração, sobrevindo a decisão de mov. 103.1, que determinou a expedição de alvará somente com relação ao primeiro depósito no valor de R$ 13.131,70 (treze mil, cento e trinta e um reais e setenta centavos).A referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (autos sob o nº 0044285-33.2018.8.16.0000), interposto pela parte exequente/agravante, o qual, em decisão monocrática, foi considerado prejudicado.Na data de 11.03.2020, a agravante/exequente, ajuizou Ação Pauliana (nº. 0002075-56.2020.8.16.0174), tendo por bem a doação do imóvel de matrícula nº. 3.517 da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de União da Vitória – PR, que foi objeto de venda.Em razão da tramitação da Ação Pauliana, a agravante pugnou reiteradas vezes pela suspensão do cumprimento de sentença, alegando a necessidade de resolução daquela demanda para continuidade desta. Na sequência, a agravada/executada pugnou pela expedição de alvará referente ao valor de R$ 67.870,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e setenta reais), o qual se refere à venda do imóvel de matrícula nº. 3.517, sendo deferido pelo Juízo no mov. 233.1.A utilização do referido imóvel para pagamento da dívida fora discutida em Agravo de Instrumento sob o nº 0015113-46.2018.8.16.0000, restando estabelecido que não poderia ser utilizado para pagamento da dívida, porquanto a alienação do imóvel não ocorreu em fraude executória, já que foi realizada anteriormente ao ajuizamento da ação.A título de conhecimento, destaca-se, ainda, que a referida Ação Pauliana foi julgada extinta com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência do direito da autora, ora agravante, tendo sido a sentença mantida em sede recursal.Interposto Recurso Especial contra referida decisão colegiada, autos nº 0002075-56.2020.8.16.0174/1, este não foi admitido.Por outro lado, a agravante, interpôs, ainda, Agravo de Instrumento sob o nº. 0009408-28.2022.8.16.0174, requerendo “seja mantida a suspensão dos autos de cumprimento de sentença enquanto restar tramitando a Ação Pauliana (0002075-56.2020.8.16.0174) e, consequentemente, seja revogada a ordem de expedição de Alvará a favor da parte Agravada”, contudo, o referido recurso foi conhecido e desprovido.Ignorando a decisão retro, a agravante, novamente, peticionou ao mov. 271.1, requerendo a suspensão do feito, alegando que a Ação Pauliana se encontra em sede recursal, tendo em vista a interposição de Recurso Especial protocolado em 10.12.2021, recebido pelo STJ em 8.06.2022, bem como a presença requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.O Juízo a quo, ao mov. 273.1, determinou a expedição de alvará em favor da executada/agravada e condenou a exequente/agravante em litigância de má-fé.Pois bem.Primeiramente, ressalta-se que a condenação em multa por litigância de má-fé deve ser imposta nos casos em que um dos litigantes se utiliza da demanda com o objetivo de prejudicar a parte contrária.Assim é que a condenação por litigância de má-fé implica no enquadramento da conduta da parte numa das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Diferentemente da boa-fé, a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária sua comprovação para possibilitar a condenação daquele que efetivamente se utiliza das condutas enumeradas no referido artigo.Segundo Nelson Nery Junior, entende-se como litigante de má-fé:(...) a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no Código de Processo Civil. (In Código de Processo Civil Comentado. 3.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997).No caso dos autos, pela simples contextualização dos fatos, verifica-se que a parte exequente está de fato litigando de má-fé, pois apesar de todas as decisões proferidas nos autos, insiste em apresentar “resistência injustificada ao andamento do processo”, interpondo recursos e petições pugnando pela suspensão do feito com o “intuito manifestamente protelatório”, na medida em que é obvio que, se o recurso de Agravo de Instrumento de nº 0009408-28.2022.8.16.0174, fora desprovido, as determinações emanadas no decisum combatido devem prosseguir, exatamente como manifestado pelo r. Juízo a quo.Ademais, destaca-se que que houve o reconhecimento em segunda instância de que o imóvel de matrícula nº 3.517 foi doado pela Sra. Rumilda Meyer, à sua filha, única herdeira, Sra. Rosicler Meyer Dedekind, ora executada/agravada, anteriormente ao ajuizamento da ação indenizatória objeto do cumprimento de sentença sub judice.Assim, restou determinado que o referido imóvel não poderia ser utilizado como pagamento do débito exequendo, uma vez que não pertencia mais a de cujus quando a demanda contra si fora ajuizada.Por fim, em que pese a agravante alegue a existência de Ação Pauliana, a fim de justificar os pedidos de suspensão dos autos, verifica-se que esta foi extinta com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência do direito da autora, tendo sido a sentença mantida em grau recursal, conforme ementa abaixo transcrita:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA E EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE QUINHÃO DE IMOVEL, POR ASCENDENTE À DESCENDENTE. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. 10ª CC. Apelação Cível nº 0002075-56.2020.8.16.0174. Julgada em 05/11/2021). (Grifou-se)Na sequência, a parte agravante interpôs, ainda, Recurso Especial contra referida decisão colegiada, o qual não foi admito. Posterirormente, em razão da inadmissibilidade do Recurso Especial, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial Cível, pendente de julgamento, e peticionou, novamente, pugnando pela suspensão da execução, fundamentando seu pedido na presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.Contudo, conforme já consignado pelo Juízo a quo, não há que se falar em probabilidade do direito, uma vez que a questão da utilização do valor depositado com a venda do imóvel, para pagamento do débito exequendo já foi discutida inúmeras vezes, tendo sido a parte agravante vencida em todas. No mesmo sentido não se verifica perigo de dano ou risco útil ao resultado útil do processo.Portanto, não se injustificado o novo pedido de suspensão do cumprimento de sentença (mov. 271.1), sob o argumento de existência de recurso pendente de julgamento, restando evidente a litigância de má-fé da agravante.Isto porque, conforme delineado, para configurar a litigância de má-fé é imprescindível a presença de prova da existência do dolo processual com o propósito de prejudicar a parte adversa, o que restou devidamente comprovado no caso sub judice ante o comportamento recalcitrante da Agravante, que insiste em provimento jurisdicional já devidamente analisado e transitado em julgado.Nesse sentido é a Jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – ENTREGA DE VEÍCULO ANO/MODELO MAIS ATUAL – PARTE EXEQUENTE QUE SE INSURGIU, ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRA DESPACHO, NÃO TENDO O RECURSO SIDO CONHECIDO (ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PARTE QUE VEM, NITIDAMENTE, TUMULTUANDO O PROCESSO E DIFICULTANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA EXECUTADA, INTERPONDO DIVERSOS RECURSOS PROTELATÓRIOS – SANÇÃO APLICADA MANTIDA – DECISUM AGRAVADO IRRETOCADO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053034-97.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 26.11.2022) (Grifou-se)Feitas tais considerações, agiu com acerto o d. Magistrado singular ao aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da ora agravante, a qual interpõe recursos subsequentes, por certo valendo-se da gratuidade da justiça conferida e da consequente desnecessidade de recolhimento de custas para cada um dos recursos interpostos. Ainda, nos autos de origem, atravessa diversas petições pugnando pela suspensão do cumprimento de sentença, sendo que esta, nitidamente, não está buscando a preservação de seus direitos, mas sim, tumultuar o andamento processual.Com relação ao pedido da parte agravada, feito em sede de contrarrazões, para que se “Declare a Agravante como litigante de má-fé, sujeito a condenação de 20% (vinte por cento) sobre o valor depositado em juízo pela Agravada, e a multa de 2% sobre o mesmo valor.”, esclareço, que, conforme dispõe o art. 81, do Código de Processo Civil, “o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”, portanto, não há que se falar em majoração da condenação em 20%, estando adequadamente fixado o montante de 2% (dois por cento), determinado pelo Juízo a quo.Por derradeiro, com relação à argumentação da agravante de que, caso mantida a condenação em litigância de má-fé, o Juízo deve ser condenado solidariamente, uma vez que acolheu pedidos anteriores de suspensão do feito, não assiste razão a parte.Isto porque, em que pese o Juízo a quo, tenha, de fato, acolhido alguns pedidos de suspensão, todos se deram em face da boa-fé processual, que, naquele momento, presumia-se presente, bem como anteriormente à última decisão deste E. Tribunal de Justiça com relação ao Agravo de Instrumento de nº 0009408-28.2022.8.16.0174, que teve como um dos objetos o pedido de suspensão, sob o argumento de existência de necessidade de resolução da Ação Pauliana em grau recursal, tendo sido este desprovido.Ademais, o fato de ter acolhido pretensão semelhante anteriormente não implica, de modo algum, em má-fé do Juízo de 1º grau, visto que tais decisões foram proferidas, obviamente, buscando-se preservar o direito da agravante, antes de haver nos autos informações suficientes sobre a forma predatória de litigância que se tem observado por parte da agravante.Correta, assim, a condenação do exequente em litigância de má-fé, com a multa consequente, que deve ser mantida.3. DispositivoDo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIELE APARECIDA MASSANEIRO, nos termos da fundamentação supra, para manter a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista o enquadramento nas hipóteses elencadas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil.
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