SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000091-46.2015.8.16.0066
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Apelação Cível. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. ausência de responsabilidade do empreiteiro pela totalidade da obra. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. RECURSO DESPROVIDO.Apesar da técnica adotada pela parte apelante para recorrer da sentença, esta expõe aonde estaria a insurgência, não sendo o caso de enquadramento na hipótese de inobservância da dialeticidade recursal.Em não ocorrendo a impugnação pelo réu dos fatos alegados pelo autor, presume-se somente os fatos narrados na inicial como verdadeiros. Trata-se de efeito material, de forma que tão somente os fatos serão dados como verdadeiros e não necessariamente o direito, de forma que este pode ser discutido.Nesta linha de raciocínio, mesmo que sejam presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor de que o réu abandonou a obra e ocasionou diversos danos, devendo ser ressarcido, tais dispêndios devem ser comprovados.O preço ajustado foi parcialmente pago, o que gera a presunção estampada no art. 614, § 1º do Código Civil.Nesta seara, o autor alegou que o réu não concluiu os serviços contratos, porém não discriminou quais serviços estavam inacabados, juntando, na inicial, laudo pericial realizado de forma unilateral abrangendo serviços não contratados que, por si só, não são suficientes para relacionar quais serviços da proposta foram descumpridos. Logo, não há como presumir quais serviços não foram prestados com base informações colacionadas aos autos, vez que a parte autora nem ao menos pontuou qual parte do contrato foi descumprido, sendo totalmente temerário julgar procedente a cobrança com base em laudo pericial e recibos que consideram a obra como um todo.