Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 56899-31.2022.8.16.0000 da Vara Cível de Santa Mariana/PR.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 217.1 dos autos da Ação Monitória nº 0000281-71.2017.8.16.0152, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS requerido pela parte autora.Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento. No mérito, alegou que após o esgotamento de todas as diligências na tentativa de penhora de algum valor/bem, realizou a requisição de expedição de ofício ao INSS, conforme petição de mov. 215.1. Saleintou que até o momento não há pedido de penhora, mas que a referida diligência poderá revelar o recebimento de quantia que se mostre perfeitamente compatível com o cumprimento da obrigaçaõ, sem prejudicar o sustento do devedor. (mov. 1.1 - TJ).Ausente pedido de antecipação da tutela recursal, foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1 - TJ).É o relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de expedição de ofício ao INSS a fim de averiguar eventual recebimento de benefícios por parte do executado, ora agravado.Da análise da demanda, verifica-se que o d. Juízo singular indeferiu o pedido referido acima sob o argumento de que tal requisição vai contra a legislação pátria, in verbis (mov. 217.1): O pleito de constrição retro vai de encontro com disposição legal expressa (artigo 833, inciso IV e §2° do Código de Processo Civil), razão porque, ademais, resta indeferido por este Juízo. Inicialmente, observa-se que, para a expedição de ofício junto ao INSS, é necessário que as demais buscas tenham se mostrado infrutíferas, em especial demonstrando a inexistência de patrimônio para eventual constrição.Compulsando os autos, verifica-se que as consultas recentes realizadas por meio do SISBAJUD (mov. 176), RENAJUD (mov. 188.1), INFOJUD (mov. 193). DOI (mov. 189.1) e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (mov. 211.1), restaram infrutíferas, mostrando-se impossível a localização de bens ou valores penhoráveis por meio dos sistemas indicados. Nesse sentido, como bem pontuado pela parte recorrente, trata-se aqui somente de pedido de expedição de ofício para obtenção de informações ante ao INSS, inexistindo, até o momento, violação à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. Ademais, mister destacar que mesmo a regra da impenhorabilidade do salário e/ou benefícios previdenciários não é absoluta, mas sim relativa, sendo possível a constrição patrimonial a depender do caso concreto, desde que observada reserva de valores suficientes a subsistência do devedor e de sua família.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo parâmetros para a penhora de quantia oriunda de salário, o que justifica a pretensão do agravante de obter informações perante o INSS.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE VALORES. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E COM NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não está sujeito a penhora o valor depositado em conta corrente inferior a quarenta salários mínimos e com natureza alimentar. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1511070/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Tal entendimento encontra amparo em julgados desta Corte. Pela pertinência, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE PERMITE A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCÁRIOS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C. Cível - 0053503-17.2020.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 23.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS – INSURGÊNCIA – POSSIBILIDADE – DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS – MEDIDA QUE NÃO EQUIVALE À PENHORA DE BENS, APENAS CONSULTA VISANDO ASSEGURAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES DA CÂMARA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0021116-46.2020.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 08.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE expedição de ofícios ao INSS e ministério do trabalho para que apresentem informações acerca de vínculo de trabalho e eventual salário ou provento recebidos pelos executados.1. Pretensão de oficiar o Ministério do Trabalho e o INSS para prestarem informações sobre vínculo de trabalho e benefício previdenciário dos devedores - Possibilidade - O pleito de expedição de ofício para obter informações dos devedores não tem como consequência direta a penhora de percentual de verba salarial ou de benefício da previdência social - O pedido de penhora de percentual de verba salarial deverá ser analisado oportunamente, observando-se as peculiaridades de cada caso, para verificar a possibilidade de relativização da norma de impenhorabilidade. 2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0045443-89.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.03.2020). Sendo assim, observa-se que os pedidos de informações se prestam somente para o conhecimento de eventuais benefícios auferidos pelo devedor, não possuindo qualquer relação com a penhora em si, sendo que eventual possibilidade de constrição patrimonial deverá ser analisada em momento oportuno, após o retorno das buscas.Portanto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, nos termos da fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Lauri Caetano Da Silva, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2º grau Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
|