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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DELFER ELETRO FERRAGENS LTDA. contra a r. decisão (Ref. mov. 17.1) que, na ação declaratória proposta em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2. Nas razões recursais (0056925-29.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que, na ação de origem, pretende a suspensão das multas e quaisquer outras sanções que lhe foram impostas pela agravada sob alegada inexecução dos contratos celebrados.Afirma que restaram demonstradas as imprevisíveis consequências enfrentadas em decorrência da crise sanitária causada pela pandemia da COVID-19, as quais impactaram diretamente o mercado do aço, principal matéria-prima dos materiais fabricados pela agravante e que seriam fornecidos à agravada, a exigir o reequilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos.Descreve que a r. decisão agravada firmou convencimento de que a aplicação das multas e demais sanções encontraria amparo no respectivo edital e na legislação pertinente, sobretudo porque os impactos gerados pela crise sanitária seriam anteriores à contratação, a afastar qualquer ilegalidade na conduta da agravada.Menciona que os pedidos de realinhamento de preço, prorrogação de prazo de entrega e cancelamento de multas refletiam a realidade dos próprios prazos e valores que passaram a ser praticados no mercado após a celebração do contrato, o que se extrai da análise superficial de documentos.Acrescenta que o posicionamento adotado pelo juízo é incompatível com a taxativa disposição do artigo 81 da Lei n.º 13.303/16.Argumenta que o próprio Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Companhia Paranaense de Energia da COPEL prevê que “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que comprovadas as causas do desequilíbrio contratual”.Defende que a preservação e continuidade dos contratos é regra e que, a despeito de ter sido apontado que a conduta da agravada está fundamentada no edital e na legislação de regência isso não é suficiente para a invalidar a pretensão da agravante, na medida em que está inequivocamente demonstrado que tais diretrizes de fato comportam exceção.Sustenta que não se está a perquirir quando a pandemia teve início no país, nem a fase em que estava no ato da formulação da proposta pela agravante, mas os impactos para o mercado do aço e a previsibilidade destes.Aponta que as consequências da crise sanitária para a atividade da agravante não podiam ser conhecidas e sequer esperadas no ato da apresentação das propostas, entre janeiro e março de 2021, extraindo-se, na sequência, que o mercado foi surpreendido com a alta da inflação, escalada de 150% e limitação da exportação pela Rússia e China.Enfatiza que, mesmo com a alta de preços no primeiro trimestre de 2021, o movimento regular esperado, a teor dos dados históricos, era de iminente queda, o que não ocorreu; e que a oscilação dos preços do aço, que caminhava numa constante até a março de 2021, ato da formalização da última proposta, deu um salto inesperado a partir do mês seguinte, extrapolando todas as estatísticas, a infirmar a conclusão adotada pela decisão agravada.Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. 3. Por meio da decisão de Ref. mov. 8.1-TJ, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência recursal. 4. A agravada apresentou contraminuta ao Ref. mov. 16.1-TJ, defendendo o acerto da decisão objurgada. 5. Em parecer exarado no Ref. mov. 21.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. Do exame dos autos, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível conceder tutela de urgência, para suspender as penalidades impostas, no âmbito administrativo, pela COPEL à ora agravante.Com efeito, o Código de Processo Civil/15, por meio de seu artigo 300 e seguintes, prevê a possibilidade de o Magistrado, em juízo de cognição sumária, conceder à parte tutela de urgência, desde que presentes dois requisitos: (i) prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Na situação específica dos autos, não se extrai fundamento relevante, como adiante se verá. 4. A controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade de se afastar, em caráter de urgência, as penalidades administrativas aplicadas à agravante, no âmbito dos contratos administrativos sob n.ºs 4600021828/2021 e 4600022164/2021.Para tanto, defende a recorrente que deixou de cumprir com os prazos contratuais em razão da pandemia causada pelo COVID-19, o que, ademais, justifica o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.Com efeito, o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal estabelece a obrigação de a Administração Pública manter as condições efetivas de sua proposta – observada as disposições legais – no desenvolvimento do serviço contratado, verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...]XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.[...]”. (g.n). Em outras palavras, a Carta Magna garante às partes integrantes do contrato administrativo o direito ao equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico entabulado.Este direito, ressalto, também encontra amparo em princípios basilares do sistema jurídico brasileiro, como os da vedação ao enriquecimento sem causa, da isonomia, da segurança jurídica e da razoabilidade.Ainda sobre o tema, oportuna a lição de HELY LOPES MEIRELLES, verbis: “[...]1.2.2.2 Equilíbrio financeiro: o equilíbrio financeiro, ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou, ainda, equação financeira, do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição Administrativa para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento.[...]”. Na sequência, conclui o autor, verbis:
“[...]Assim, ao usar seu direito de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares do contrato administrativo, a Administração não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o reestabelecimento do equilíbrio financeiro. Note-se que esse reestabelecimento pode ser ‘para mais ou para menos, conforme o caso’ (cf. art. 65, §5).Trata-se de doutrina universalmente consagrada, hoje extensiva a todos os contratos administrativos (arts. 57, §1º, 58, I, §§1º. E 2º., e 65, II, ‘d’, e §§5º. e 6º).[...]”. (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 33ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 216, g.n). Outrossim, sabe-se que a recomposição da equação financeira pode ocorrer em três diferentes modalidades, quais sejam, a revisão, o reajuste e a repactuação de preços – sendo objeto de discussão neste momento somente a primeira.Neste contexto, é oportuno lembrar que o direito à revisão de preços configura-se quando, durante a execução do contrato, ocorrem eventos extraordinários e imprevisíveis, que ensejam a ampliação dos encargos originalmente considerados.Sobre o tema, oportuna a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, verbis: “[...]Existem três instrumentos jurídicos para a recomposição da equação econômico-financeira da contratação administrativa. São eles: a revisão de preços, o reajuste de preços e a repactuação de preços.A revisão (recomposição) de preços consiste numa análise realizada ordinária ou extraordinariamente, destinada a restabelecer a relação original entre encargos e vantagens. Resume-se numa comparação entre as situações existentes em dois momentos distintos. Examinam-se as vantagens e os encargos existentes no momento da formulação da proposta e se estabelece uma comparação com as vantagens e encargos existentes num momento posterior. Verificando-se que ocorreu uma alteração derivada que não se configure como inerente aos riscos ordinários do empreendimento, caberá adotar uma solução destinada a restabelecer a relação originária.O reajuste de preços envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado índice, de modo a promover a sua alteração nominal periodicamente, de acordo com a variação do referido índice.Essas duas figuras são aplicáveis genericamente a todos os contratos administrativos.A repactuação é uma solução aplicável apenas para os contratos de serviços contínuos, que forem objeto de renovação nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/1993, tais como serviços de limpeza e vigilância. A repactuação destina-se a substituir o reajuste de preços. A repactuação elimina a indexação absoluta dos preços, que é uma característica do reajuste de preços.[...]”.(in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Capítulo 9, item 29, subitem 29.1, 5ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, Versão eBook, g.n). Na situação específica dos autos, verifica-se que a ora recorrente, após participar de procedimentos licitatórios, firmou com a recorrida, em janeiro e março de 2021, os contratos administrativos sob n.ºs 4600021828/2021 e 4600022164/2021 (Ref. movs. 1.7-origem e 1.8-origem).Por meio destes instrumentos, a contratada se obrigou a fornecer, dentro dos prazos avençados, insumos metálicos, como pinos, suportes, chave para fusível, entre outros. Em relação ao primeiro contrato (n.º 4600021828/2021), a COPEL, após verificar o descumprimento dos prazos contratuais, enviou à contratada – na data de 16/08/21 – comunicado acerca da intenção da rescisão unilateral do contrato e, ainda, da aplicação de multas nos valores de R$96.552,00 (noventa e seis mil e quinhentos e cinquenta e dois reais) e de R$48.870,00 (quarenta e oito mil e oitocentos e setenta reais), (Ref. mov. 32.8-origem, fl. 09), verbis:
Em resposta, a agravante pleiteou prorrogação de prazo para entrega dos produtos de 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, sob o argumento de que houve escassez e aumento de preços da matéria-prima, o que foi indeferido pela COPEL (Ref. mov. 32.9-origem, fls. 01 e 06).Posteriormente, no mês de outubro de 2021, a contratada protocolizou, junto à recorrida, pedido cancelamento das multas e de revisão de preços (Protocolo Administrativo n.º 18.260.487-9) (Ref. mov. 32.12-origem, fls. 06/09).Este procedimento, após regular trâmite, culminou em decisão administrativa, que negou o pedido, afastando todas as alegações da requerente referentes ao inesperado aumento de preço da matéria-prima, sendo de especial relevância o seguinte trecho do decisum (Ref. mov. 32.35-origem, fl. 03), verbis: “[...]É oportuno esclarecer que o procedimento licitatório-Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços COPEL DIS nº SGD200791/2021 foi instaurado em 07/01/2021, quando já era conhecida a alegada crise pandêmica, decorrente do Coronavirus – COVID-19, amplamente noticiada, e reconhecida como estado de emergência/calamidade pública, em âmbito nacional, através do Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20/03/2020, na esteira da edição da Lei nº 13.979, de 06/02/2020, que tratou de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. Portanto, restam ausentes os requisitos fato superveniente ou imprevisível, mesmo em relação a suas consequências.[...]”. Passando ao segundo contrato (n.º 4600022164/2021), observa-se dos autos dinâmica na seara administrativa semelhante àquela referente ao primeiro negócio.Em 18/01/22, a COPEL comunicou a ora recorrente acerca da rescisão unilateral do contrato – pelo descumprimento contratual –, com a consequente aplicação de multas nos valores de R$319.965,46 (trezentos e dezenove mil e novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e 107.724,80 (cento e sete mil e setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) (Ref. mov. 32.86-origem, fl. 09), verbis:
Também em relação a este segundo contrato houve pedido de revisão de preços (Protocolo n.º 17.586.249-8), que restou igualmente indeferido mediante decisão fundamentada (Ref. mov. 32.85-origem, fls. 05/10).Realizado este breve excurso, não verifico elementos capazes de amparar a tutela de urgência ora postulada.Isso porque, como ressaltado pela autoridade administrativa, em trecho de decisão acima transcrito, o descumprimento contratual, que ensejou as penalidades que ora se pretende suspender, não pode – ao menos em sede de cognição sumária – ser justificado sob o argumento de que a pandemia causada pelo COVID-19 ensejou inesperado aumento de preços.Note-se que os contratos administrativos ora questionados e todos os atos administrativos narrados datam dos anos de 2021 e 2022, quando a pandemia e seus impactos sociais e financeiros já eram mundialmente conhecidos.Dessa forma, em princípio, a flutuação de preços invocada pela recorrente não se reputa, neste caso, como evento extraordinário e imprevisível.Ademais, ainda que a majoração de preço da matéria-prima possa ter impactado o contrato, não há elementos robustos a apontar que foi de caráter significativo a ponto de justificar a inadimplência. Somente através de dilação probatória será possível aferir esse impacto, não sendo possível dimensionar ou conjecturar com base nos gráficos colacionados na petição inicial. Eventual dificuldade na importação também deverá, outrossim, ser objeto de instrução.Corroborando os fundamentos esposados, válidas as ponderações lanças em parecer pelo douto Procurador de Justiça (Ref. mov. 21.1-TJ), verbis: “[...]Ainda, não se pode perder de vista que, em princípio, a elevação de preço dos insumos faz parte da flutuação própria do mercado, o que é de conhecimento do particular que efetivou os contratos em 07/01/2021 e 11/02/2021, em plena curva ascendente da pandemia causada pelo COVID-19. Não cabe à Administração Pública, em regra, arcar com os riscos da atividade econômica desempenhada pela licitante.Importante frisar que o caso fortuito ou de força maior existe quando determinada ação gera consequências imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. Todavia, no caso em apreço, a recorrente participou do processo de licitação quando já havia a pandemia do COVID-19, podendo examinar o cenário atípico antes de celebrar os contratos com a agravada.[...]”. (g.n) A propósito, esta c. 4ª. Câmara Cível já se pronunciou, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE INAPLICABILIDADE DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DO OBJETO DO CONTRATO POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. COVID-19. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE FOI FIRMADO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. APELANTE QUE POSSUÍA CIÊNCIA DAS DIFICULDADES DO MERCADO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL DEVIDAMENTE APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”.(Apelação Cível n.º 0000665-23.2021.8.16.0175, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, DJ 08/08/22) Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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