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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Konrad Corretora de Seguros Ltda. contra decisão do juízo da Vara Cível da Comarca de Sengés, que indeferiu o pedido de denunciação da lide, aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação e determinou a inversão do ônus da prova (mov. 56.1, 1º Grau). Sustentou a agravante, em resumo, que: a) não se pode presumir a vulnerabilidade da pessoa jurídica; b) o agravado não sofre de vulnerabilidade jurídica, eis que representado por profissional do direito; c) também não é hipossuficiente economicamente, pois teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido; d) não há vulnerabilidade técnica, fática ou informacional, uma vez que os contratos de seguro estão sujeitos às determinações da SUSEP, além de seus termos serem claros e legíveis; e) deve, portanto, ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação; f) as alegações autorais não são verossímeis, eis que não há evidências “1) de que o sujeito chamado Edilson era preposto da corretora; 2) de que o mesmo tenha realizado vistoria de cunho técnico (há mero envio informal de fotos, mediante solicitação do próprio Autor); 3) de que uma vistoria tenha sido aprovada ou que foram demonstrados os elementos de um contrato de seguro perfeitamente vigente”; g) logo, o ônus da prova deve ser distribuído na forma regular; e h) deve ser deferida a denunciação da lide, pois “o Réu possui contrato de seguro com AXA Corporate Solutions Seguros S/A., com cobertura no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), superior ao valor de alçada da presente causa, contra prejuízos decorrentes de responsabilidade civil, com período de vigência entre 27/06/2021 e 27/06/2022, conforme a letra de contrato de seguro anexo ao processo”, o que cumpre o requisito inerente à eventual ação regressiva.
Por fim, requereu o provimento do recurso. O recurso foi recebido (mov. 8.1, 2º Grau). Contrarrazões nos mov. 12 e 13. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se o recurso. A controvérsia diz respeito à aplicação da lei consumerista ao caso, bem como à possibilidade – ou não - de inversão do ônus da prova, além da denunciação da lide. Não há dúvida na aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme estipula o seu art. 2º: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Nesse particular: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013 – sem destaque no original). Na situação em análise, deve-se aplicar ao caso a Teoria Finalista Mitigada, na esteira dos ensinamentos do Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, para a aplicação das disposições consumeristas é necessário que a pessoa física, ou jurídica se enquadre no conceito de destinatária final. No caso do contrato de seguro empresarial, quando a pessoa jurídica pretende a proteção de seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, estará caracterizada a relação de consumo, por ser ela a destinatária final dos serviços securitários, o que se amolda ao caso em análise, em que a empresa segurada firmou o contrato visando a proteção de suas máquinas agrícolas. Como já bem decidiu o STJ: “A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 1392636/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 09/04/2019, DJe 29/04/2019). Assim, a irresignação da seguradora neste ponto não merece amparo. No que se refere ao ônus da prova, destaca-se a redação do art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como se sabe, os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência são alternativos, justamente porque a lei utilizou-se da expressão “ou”, não sendo necessário que, no caso concreto, ambos estejam presentes. Nesse sentido: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DEFINIÇÃO DE CULPA PELO ROMPIMENTO CONTRATUAL. AVENÇA SUBMETIDA AO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO NÃO AVALIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. a) A aplicação do CDC, pela verificação da vulnerabilidade do consumidor, não atrai, só por só, a inversão do ônus da prova, a qual deve ser analisada levando em consideração dois requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. (...) 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0008488-37.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 13.08.2019). Aqui, o magistrado decidiu da seguinte forma (mov. 56.1): “No mais, o presente processo se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito. Isso porque as controvérsias principais giram em torno da regularidade da negativa securitária e eventual indenização material e moral, caso concluído pela sua ilicitude. Tais pontos independem de produção probatória com o auxílio do juízo, pois a parte fática pode ser esclarecida com a documentação contida no processo ou ausência dela após a aplicação dos arts. 373 e 434 e seguintes do CPC e demais regras de inversão do ônus probante previstas no CDC, quando possível.” E complementou através da seguinte decisão (mov. 63.1): “Contudo, informo ao réu que, no tocante ao ônus da prova, está descrito na decisão embargada que o processo será julgado antecipadamente, considerando que já estão presentes provas suficientes, aplicando-se, no que couber, quanto às omissas, os arts. 373 e 434 e seguintes do CPC e demais regras de inversão do ônus probante previstas no CDC. (...) Nenhuma destas regras será aplicada fora do que elas preveem, sendo a dinâmica probatória alterada apenas quando se tratar de prova negativa, a qual é impossível ser produzida pela parte contrária, coisa que todos estão cientes de antemão, pois conhecedores das processuais mais elementares.” Destaca-se evidentemente que a inversão, que poderá ou não ser aplicada, não significa que a parte autora deixará de realizar as provas que lhe são pertinentes e que tem meios para produzir, assim como a ré, caso se trate de prova negativa. Mantém-se, portanto, a decisão também neste ponto. A respeito da denunciação da lide, novamente não socorre razão a agravante. O magistrado indeferiu a denunciação da lide em razão do disposto no artigo 88 do referido diploma consumerista, que assim dispõe: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide” (sem destaque no original). Embora a intervenção de terceiros não seja obrigatória no caso, remanescendo a possibilidade de ação regressiva, é certo que a corretora ré terá prejuízos e inúmeros transtornos se precisar intentar nova ação.Apesar de haver relação consumerista, há a possibilidade de intervenção da seguradora, por força de contrato de seguro, de acordo com o art. 101, II, do CDC: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este” (sem destaque no original). Apesar de a norma do art. 101, II, CDC, referir-se ao instituto do chamamento ao processo, indicando a possibilidade de chamar ao processo a seguradora nos casos em que houver contratação de seguro de responsabilidade, no caso em apreço a parte autora manifestou insurgência em relação à denunciação da lide em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 47.2). O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, por ser uma norma protetiva ao consumidor, caso este não invoque o art. 88 do CDC em seu favor, a norma não poderá ser invocada pelo denunciado. Ou seja, se o consumidor aceita a denunciação, ela deverá ocorrer. “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA HOSPITAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DURANTE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MÉDICA QUE REALIZOU A CIRURGIA (CPC/73, ART. 70, III). INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A norma do art. 88 do CDC, que proíbe a denunciação à lide, consubstancia-se em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício. 2 - Desse modo, na hipótese de deferimento da denunciação requerida pelo réu sem insurgência do consumidor promovente, legitimado a tal, descabe ao denunciado fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo. 3 - In casu, tendo havido já condenação nas instâncias ordinárias, sem prejuízo para o consumidor, a interpretação do art. 88 do CPC deve ser realizada em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciários, bem como da celeridade e economia processual para todas as partes do processo, não havendo justificativa, no caso, para se cassar a decisão de admissão da denunciação da lide. 4 - Recurso especial desprovido.” (STJ. 4ª Turma. REsp nº 913687 / SP. MINISTRO RAUL ARAÚJO. J. 11/10/2016 – sem destaques no original). Logo, é possível a denunciação da lide nos casos em que há relação de consumo, por força de contrato de seguro de responsabilidade, quando não houver resistência por parte do consumidor. Mas, no caso em testilha, a parte autora manifestou insurgência quanto à denunciação da lide (mov. 13.1, 2º Grau) e por isso, o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
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