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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de correição parcial com pedido liminar, oposta contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mandaguaçu em autos de Ação Penal em que figura como Réu pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Na decisão, diante da demora excessiva da Autoridade Policial em apresentar manifestação acerca da integridade física do Réu quando do ingresso no sistema carcerário e realização de novo exame, entendeu por ineficaz sua apresentação e determinou o prosseguimento do feito (mov. 229.1 – autos originários).Aduz o Corrigente, em síntese, que o Juízo a quo errou ao decidir (1) pelo prosseguimento do feito em razão da não juntada de suposto exame realizado quando do seu ingresso na Cadeia Pública de Mandaguaçu e, ainda (2) pela não realização de novo exame de corpo de delito.Diante disso, pugnou, liminarmente, para que fosse juntado o referido exame de corpo de delito quando do ingresso do Réu no sistema carcerário e realizado novo exame de corpo de delito para averiguar as agressões sofridas naquela época. No mérito, o total provimento da presente correição parcial (mov. 1.1). A liminar foi indeferida (mov. 11.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Eliezer Gomes da Silva, opinou pelo conhecimento e total procedência da correição (mov. 19.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, é de se conhecer do feito, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o pedido comporta provimento.Ao compulsar os autos, verifica-se que o Juízo de origem determinou o prosseguimento do feito, em razão da recalcitrância da Autoridade Policial em dar cumprimento às determinações judiciais, desconsiderando a determinação desta Corte. Isso porque, foi ajuizada a Correição Parcial nº 0067805-17.2021.8.16.0000, que também objetivou a obtenção de informações sobre a integridade física do Réu quando do ingresso no sistema carcerário.Naquele processo o pedido foi deferido e foi determinada a expedição de ofícios aos órgãos competentes para que fosse dado cumprimento à decisão:“Já no que diz respeito ao pedido de exame de corpo delito do réu no momento do ingresso no sistema prisional, nota-se que merece acolhida o pleito da defesa. Isso porque, pretende a defesa fazer prova das ameaças e agressões que o corrigente sofreu no interior do estabelecimento prisional, antes da prática do crime investigado na ação penal nº 0000565-75.2021.8.16.0108, pretendendo demonstrar que a ação criminosa empreendida pelo réu se deu por coação de outros presos. Por isso, em que pese não haja registro da realização deste exame quando da prisão em flagrante do corrigente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (ação penal nº apurado na ação penal nº 0000565-75.2021.8.16.0108), o que requer a defesa é a verificação do que fora registrado acerca da integridade física do réu, quando do seu ingresso na cadeia pública de Mandaguaçu, ocorrido em 11/03/2021, antes, portanto, da suposta prática do tráfico de drogas na unidade prisional. Nesse sentido o requerimento da defesa é para que seja expedido “(...) ofício a delegacia de polícia, para que proceda a juntada do exame corpo de delito do réu quando da entrada no sistema carcerário pela polícia civil, ou que aduza os motivos da não realização (revelando que o réu estava em estado de saúde regular)”.(...)Destarte, deve ser acolhida a tese defensiva, a fim de que se oficie junto à Delegacia de Polícia, ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Maringá e à unidade prisional em que o réu cumpre pena, para que informem sobre as condições da integridade física do corrigente, na data em que ingressou no sistema prisional, quando do cumprimento do mandado de prisão nº 900028471-60[2]”. Em que pese o acórdão favorável mencionado, a Magistrada de origem, depois de determinar o cumprimento da decisão do Juízo ad quem e nova inércia da Autoridade Policial em cumprir a decisão, desconsiderou a decisão desta Corte, indeferiu os pedidos da Defesa e determinou o prosseguimento do feito. Contudo, destaca-se que a decisão anterior deste Tribunal dando provimento ao pedido da Defesa deveria ter sido devidamente cumprida pelo Juízo a quo, tomando as medidas cabíveis para que as informações requeridas fossem acostadas nos autos. Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça:“Destarte, entendemos que assiste razão à Defesa em seu pedido, uma vez que o mérito do requerimento já foi analisado e julgado procedente por essa Câmara Criminal, em consonância com a manifestação desta Procuradoria de Justiça naquele processo (autos n. 67805-17.2021.8.16.0000, mov. 23.1), mas descumprido pelo Juízo de primeiro grau. Faz-se necessário que seja expedida determinação para o cumprimento imediato da decisão judicial proferida nos autos de correição parcial n. 67805-17.2021.8.16.0000 (mov. 34.1)” (mov. 19.1 – TJPR).Com relação ao novo exame de corpo de delito, ainda que as agressões, em tese, tenham sido perpetradas há um certo tempo, destaca a Defesa que permanecem os sinais da violência, posto que o ato teria deixado sequelas que, segundo os argumentos defensivos, foram sofridas no momento em que coagido por seus colegas de cela a praticar o crime e constituiria prova para sua defesa.Dessa forma, nos termos em que destacou a PGJ, a realização de novo exame é possível, posto que o Corrigente, em tese, continua lesionado, senão vejamos:“Tratando-se de réu preso, que pode ser encaminhado sem dificuldade pela autoridade policial para a realização do exame, e de procedimento simples (exame de lesões corporais), entendemos que merece prosperar o pedido defensivo, com o objetivo de garantir a ampla defesa do corrigente. Embora a Dra. Juíza tenha indeferido o pedido originário na ação penal, fundamentando que “o decurso excessivo do tempo para se realizar exame físico no réu, o qual restaria prejudicado neste momento”, a justificativa apresentada pela defesa, no presente recurso, para a realização de novo exame (de que o réu continua lesionado) se mostra plausível” (mov. 19.1 – TJPR).Portanto, ante a existência de error in procedendo, mister se faz a procedência desta correição parcial, a fim de reformar a decisão seq. 229.1 dos autos de ação penal nº 0000565-75.2021.8.16.0108, para que tome todas as medidas necessárias ao cumprimento imediato da decisão de mov. 34.1 dos autos nº 0067805-17.2021.8.16.0000, bem como determine a realização de novo exame de corpo delito no Corrigente para atestar as agressões, em tese, sofridas dentro do Sistema Penitenciário, com máxima urgência, sob pena de comunicação a Corregedoria Geral de Justiça.
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