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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 139 dos autos de Embargos à Execução de nº 0009098-65.2020.8.16.0170 que deferiu pedidos de penhora no rosto dos autos realizados por credores da ora agravada, determinando que (...) terá preferência em receber o crédito o credor Amarildo Jose Dela Porte cuja penhora fora realizada na seq. 85, em seguida o credor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP (penhora de seq. 96) e, por último, o credor MARCOS CESAR DE OLIVEIRA (penhora de seq. 104/112), cuja ordem independe da natureza dos créditos, já que não se está diante de insolvência civil ou falência. MARCOS CESAR DE OLIVEIRA pretende a reforma de dita decisão, alegando que deve figurar na primeira posição da ordem de pagamento e, para tanto, argumenta que (...) a questão posta em discussão é analisar se a data da penhora deve ser considerada como critério exclusivo para gerar direito de preferência.Se a regra é a prevalência da data do termo de penhora, no caso em tela é preciso levar em conta a conduta perpetrada pelo Cartório, que provocou tardia o envio do termo de penhora desde Agravante/credor.Tal fato não pode conspirar contra o Agravante/credor que foi mais diligente, inclusive este Agravante/credor, fez várias petições solicitando o envio do termo de penhora (...) Requer, assim, (...) b) Seja reformada a decisão interlocutório do Juízo “a quo”, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para assegurar o direito do Agravante em receber o crédito, visto que foi o primeiro a obter o Termo de Penhora;c) Ao final, requer a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada no sentido de dar o direito ao Agravante de receber o crédito por primeiro. Decisão preliminar do Relator concede efeito suspensivo ao recurso, e determina a intimação da parte agravada para resposta.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTOO recorrente argumenta que (...) a questão posta em discussão é analisar se a data da penhora deve ser considerada como critério exclusivo para gerar direito de preferência.Se a regra é a prevalência da data do termo de penhora, no caso em tela é preciso levar em conta a conduta perpetrada pelo Cartório, que provocou tardia o envio do termo de penhora desde Agravante/credor.Tal fato não pode conspirar contra o Agravante/credor que foi mais diligente, inclusive este Agravante/credor, fez várias petições solicitando o envio do termo de penhora (...) A partir dos dispositivos legais no ordenamento processual que regulam a penhora de crédito, o critério que define o momento da penhora no rosto dos autos, como modalidade de "penhora de crédito", é o da intimação do "terceiro devedor", momento em que este é instado a não pagar ao executado, mas ao credor deste (CPC , art. 855 , inciso I ), o que se verificou na hipótese concreta. Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Em caso em que a penhora se dá “no rosto dos autos”, ou seja, a partir de requisição advinda de outro feito, é a recepção pelo magistrado que preside o feito onde deva ser realizado o ato e sua averbação é que efetiva e formaliza, de fato, a penhora, ou, no mínimo, é de se reconhecer que é ao menos a juntada da requisição advinda do outro feito, seja porque enviada pelo cartório ou por informação prestada pela própria parte interessa, é que pode fazer com que o magistrado e o terceiro devedor tomem conhecimento da existência do pleito de penhora e seus termos, como preconiza o art. 855, I.A este respeito (grifos meus): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMORA NA PRÁTICA DE DILIGÊNCIAS PELAS SERVENTIAS JUDICIAIS. ORDEM DE AVERBAÇÃO DAS PENHORAS NOS ROSTOS DOS AUTOS ORIGINÁRIOS COMO CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Nenhum dos créditos com penhora no rosto dos autos possui privilégio de natureza material (trabalhista, fiscal, garantia real). Logo, se configurando como quirografários, impõe-se a aplicação do disposto no art. 908, § 2º, do CPC, ou seja, pela anterioridade da penhora. No caso de penhora no rosto dos autos dá-se pela data da respectiva averbação.(...) 21. Assim, não há falar em alteração da ordem fixada pelo juízo de origem sob o pretexto de que se requereu a penhora em primeiro lugar, uma vez que não haviam sido expedidos ofícios pelos respectivos Juízos competentes para averbações de penhoras e, portanto, sequer estas haviam sido formalizadas no rosto dos autos de origem (autos nº 0002371-74.2004.8.16.0001). (...)(TJPR - 16ª C.Cível - 0076533-47.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ALVO DE SUCESSIVAS CESSÕES DE CRÉDITO QUE CULMINARAM COM O DEVEDOR SE TORNANDO CREDOR DE SEU CREDOR. PENHORA DE SEGUNDO GRAU EM FAVOR DE TERCEIRO. ART. 380 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIRO. VALOR DA PENHORA DE PRIMEIRO GRAU SUPERIOR AO MONTANTE EM EXECUÇÃO. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. PREFERÊNCIA À PRIMEIRA AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO QUE RECEBE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVISÓRIO. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. VERBA ASSESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0065205-23.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) A seguir a ordem de ideias exposta na peça recursal, poderiam ocorrer situações que, me parece, seriam tidas por absurdas, em que, em caso semelhante ao presente, mas em que o terceiro devedor tivesse já realizado o pagamento aos credores que efetivamente conseguiram fazer constar nos autos seu pedido de penhora no rosto dos autos, tivessem de eventualmente devolver todo o montante ou algo que o valha porque, em momento posterior ao pagamento, ou à adjudicação de um bem, foi noticiado que um novo credor havia conseguido determinação anterior de penhora no rosto dos autos, em feito até então desconhecido daqueles que atuam no presente, sem que tivesse havido qualquer juntada de documento que apontasse a sua existência até aquele momento.Assim, mesmo que a parte possa imputar morosidade excessiva do Juizado Especial Cível de Toledo para enviar o termo de penhora que havia obtido nos autos em que figurava junto à sua devedora e aqui credora, certo é que, nos termos da decisão de seq. 158, “o próprio Embargante o poderia tê-lo feito para resguardar o se direito”, comunicando diretamente ao juízo em que pretendia fosse efetivado o ato e, “embora o tenha feito (seq. 104), também o fez muito tempo depois e não logo que lavrado o termo”, sendo que a comunicação realizada diretamente nestes autos veio após as das demais penhoras requeridas por outros credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREVALÊNCIA. ARTS. 908 E 909 DO CPC. COMUNICAÇÃO FORMAL DO JUÍZO SINGULAR. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EFICIÊNCIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ARTS. 8.º, 188 E 277 DO CPC. AVERBAÇÃO AUTORIZADA. ART. 860 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, a anterioridade da constrição firma a preferência do credor, ressalvada a existência de crédito privilegiado, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC.2. A averbação da penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, independe da comunicação formal, por carta precatória ou qualquer outro meio, quando verificada a ciência inequívoca do juízo, de forma a materializar os princípios da eficiência processual e instrumentalidades das formas, insculpidos nos arts. 8°, 188 e 277, do CPC.3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0025686-75.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 09.09.2020) Portanto, não se verifica hipótese para alteração do entendimento firmado na decisão agravada, que respeitou a ordem de requisições de penhoras no rosto dos autos como apresentadas ao juízo e averbadas. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos acima.
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