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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 14.1 que, nos autos de Ação Revisional c/c Reparação de Danos Materiais nº 0006146-90.2022.8.16.0058, o Juiz indeferiu a justiça gratuita.Alega o agravante que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais, afirmando que detém renda satisfatória para a concessão da benesse, conforme se comprova com a documentação anexada. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção de hipossuficiência é relativa, traduz, portanto, de que cabe à parte adversa demonstrar que o pleiteante não faz jus à concessão do benefício e de que o Juiz só pode indeferir o pedido se vislumbrar documentos que infirmem o contrário, isto é, que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, sem o comprometimento da subsistência própria ou de sua família (art. 99, §2º e §3º do CPC).E, ao compulsar o feito, identifico que o agravante logrou êxito em comprovar que, no momento, não possui condições financeiras para arcar com quaisquer custas processuais, tendo em vista que, conforme histórico de empréstimo consignado ora juntado (mov. 1.6), o recorrente recebe como renda bruta R$ 1.564,49 (hum mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e possui descontos de empréstimos no seu benefício previdenciário de aproximadamente R$ 546,80 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), perfazendo a quantia de R$ 1.017,69 (hum mil, dezessete reais e sessenta e nove centavos), como renda líquida.Além disso, não consta declaração de imposto de renda em nome do agravante na base de dados da Receita Federal (mov. 1.8), o que corrobora a afirmação de sua hipossuficiência financeira.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder integralmente a gratuidade judicial ao autor, nos termos da fundamentação supra.
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