Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonilda Ribeiro contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, na ação Ordinária n. 0003388-41.2022.8.16.0058, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o fazendo nos seguintes termos (mov. 20.1): “... No caso em apreço, muito embora tenha juntado alguns documentos, entendo que a parte autora não está em condições de insuficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais. Veja-se que sequer é possível verificar os reais valores recebidos pela autora, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Outrossim, qualquer valor que supere o limite de isenção do Imposto de Renda (R$ 1.903,98 – mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) já afasta a presunção de vulnerabilidade... Por fim, cumpre ressaltar que essas demandas em massa estão inviabilizando o funcionando das varas cíveis de todo o Estado do Paraná, causando enormes prejuízos àqueles que efetivamente precisam usufruir dos serviços gratuitos e também prejudicando os serviços forenses por meio do acúmulo de processos, em sua maioria, desprovidos de qualquer viabilidade quanto ao mérito. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça...”. Irresignada, a Agravante relata que é pensionista do INSS e que, em face de descontos referentes a empréstimos consignados anteriores, percebe o valor líquido mensal de aproximadamente R$ 1.213,37, integralmente destinado ao seu sustento, não tendo condições, portanto, de arcar com o pagamento das custas processuais. Aduz, ainda, que a decisão agravada fere princípio constitucional, revela o cerceamento de defesa e ofende o disposto no art. 99, do Código de Processo Civil.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e deferida a liminar pleiteada (mov. 8.1), o Agravado foi instado a se manifestar, quando requereu o seu desprovimento (mov. 20.1).Voltaram.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Com razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ”
Pois bem. No caso dos autos, consoante já registrado na decisão de mov. 8.1, os documentos apresentados juntamente com a exordial pela Autora-agravante (declaração de hipossuficiência, extrato do INSS, extrato para imposto de renda e situação de declaração de imposto de renda de 2022 – movs. 1.2, 1.5, 1.6 e 1.7, respectivamente) já demonstravam sua vulnerabilidade econômica, uma vez que o extrato de imposto de renda (mov. 1.5 – autos de origem) revela que a Agravante percebe, a título de pensão por morte previdenciária, o valor bruto mensal de aproximadamente R$ 1.700,00, o que demonstra sua hipossuficiência, considerando que essa quantia não se mostra elevada e se presta ao menos para seu sustento.Além disso, dos documentos juntados aos autos há informação extraída do site da Receita Federal indicando que não consta na sua base de dados a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2021, o que corrobora com a alegação de vulnerabilidade econômica. E mais, muito embora se reconheça que o não cumprimento da determinação do Juízo para juntada de novos documentos (mov.9.1) revele atitude questionável, vez que afronta o dever de cooperação trazido no art. 6º, do CPC, não se pode desconsiderar que os documentos juntados aos autos já davam conta de que a Agravante apresenta parca renda e não tem outras fontes de renda senão o benefício previdenciário e, por isso, preenche os requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita. Sobreleva notar, por fim, que, apesar de o Juízo de origem ter autorizado a possibilidade de parcelamento das custas até em quatro vezes, o fato é que o trâmite processual exige o recolhimento das custas do Distribuidor, depósito inicial ao Cartório Cível, custas de citação, dentre outras, sendo que a soma dessas quantias pode causar evidente desequilíbrio ao orçamento da Agravante, em valores superiores ao que possa suportar, sendo capaz, inclusive, de prejudicar o seu sustento. Isso sem levar em conta que, na hipótese de sair vencida na causa, a parte também deverá arcar com os ônus de sucumbência. Assim, no momento, a comprovação de renda, somada à declaração de hipossuficiência financeira, são suficientes para demonstrar a vulnerabilidade financeira da Agravante, justificando a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita e, por consequência, o provimento deste recurso. Neste sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos – A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. Pessoa física que demonstrou a hipossuficiência econômica – Documentos colacionados que indicam o preenchimento dos pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0063940-83.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 28.03.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL DA POSTULANTE CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0041735-60.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021) Diante do exposto, merece ser reformada a decisão interlocutória hostilizada, para o fim de conceder, de forma integral, o benefício pleiteado, na forma e para os efeitos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, advertindo a parte, desde logo, que o benefício é válido somente enquanto persistir o estado de carência, nos termos da Lei. Assim, voto por conhecer e prover o recurso.
|