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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA em face da decisão proferida pela MM Juiz de Direito da Vara Cível de Palmas que, nos autos de cumprimento de sentença nº 39532-96.2019.8.16.0000, determinou ante a inércia da executada, a aplicação de multa ao SENAI SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL no aporte de 20% do valor atualizado do débito porque, apesar de intimado, omitiu-se, não apresentando bens passíveis de penhora, nos moldes legais do art. 774 do CPC (mov. 122.1).Em suas razões, a parte agravante assevera que a decisão merece reforma, tendo em vista ser descabida a decisão de aplicação de multa pela simples circunstância de o devedor, regularmente intimado, não indicar bens penhoráveis, não implica a aplicação automática das sanções previstas no Artigo 774, caput e parágrafo único, do CPC/2015.(mov. 1.1 do agravo)Em mov. 13.1 o agravado ofereceu contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso.Esse é o relatório
VOTO e FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a condenação do recorrente ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.O agravante pretende a reforma do pronunciamento, sob o fundamento de não ser seu o ônus de indicar bens passíveis de penhora, devendo o exequente impulsionar o feito. Eis que sem razão.Conforme o inciso V do artigo 774 do CPC, o qual prevê a situação em que o executado é intimado para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. Portanto, a decisão do magistrado encontra amparo legal, pois ainda, o mesmo dispositivo dispõe que a não observância à ordem judicial configura-se como conduta atentatória à dignidade da justiça, sendo estipula penalidade. In verbis:Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta Art. 774 comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. O legislador pátrio entendeu que o executado que pratica referida conduta, comete um ato atentatório à dignidade da justiça. Essa repressão dirige-se às atitudes do devedor que, de algum modo, mostre-se esquivo à sua sujeição, ou omita seus bens à autoridade judicial.Assim, para que o magistrado possa aplicar a sanção legal, necessário o preenchimento do requisito subjetivo que caracteriza o ato como atentatório à dignidade da justiça, qual seja, a malícia ou o dolo processual, além dos requisitos objetivos previstos no artigo 774 do CPC/15.A parte executada foi devidamente intimada a indicar bens a penhora (mov. 114.1) na forma do procedimento previsto para o cumprimento de sentença. Contudo, sem justificativa plausível, deixou de cumprir determinação judicial. A indicação de bens passíveis de penhora é tido como dever processual do executado, prestigiando os princípios da cooperação, boa-fé processual e lealdade processual, como também ao princípio da transparência patrimonial, necessário para que haja instrumentos que tornem acessível o patrimônio a ser afetado pela execução, facilitando a localização de bens passíveis de penhora e alienação.Portanto, se o juízo determinou o que o recorrente deveria fazer com relação à indicação dos bens a serem levados a penhora, tendo se comportado de forma omissa, estando devidamente informado das consequências, não resta qualquer possibilidade de fundamentar a probabilidade do direito do agravante, pois este tinha ciência de que ao não prestar as informações sobre os seus bens estaria sujeito à determinação de multa processual. Neste sentido, vejamos a jurisprudência adotada por este eg. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FACULDADE DO JUIZ DE DETERMINAR QUE O EXECUTADO FORNEÇA INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. ART. 772, INCISO III DO CPC. NÃO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE QUAIS SÃO OS BENS SUJEITOS À PENHORA E OS SEUS RESPECTIVOS VALORES APÓS DETERMINAÇÃO DO JUÍZO QUE CONSTITUI ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, INCISO V DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DESTA CONDUTA ATÉ A PERCENTAGEM DE 20% DO VALOR ATUAL DO DÉBITO EM EXECUÇÃO. ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. MULTA ARBITRADA DENTRO DO PATAMAR LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0049806-56.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 09.04.2019) (TJ-PR - AI: 00498065620188160000 PR 0049806-56.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 09/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DOS BENS PENHORÁVEIS PELO EXECUTADO PARA POSSIBILITAR A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS - DEVER PROCESSUAL DO EXECUTADO - INCIDÊNCIA DO ART. 774, INCISO V, DO CPC – TRANSPARÊNCIA PATRIMONIAL - PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - PRÁTICA DA CONDUTA PELO EXECUTADO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO EM MULTA - ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0022819-80.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 30.10.2018)Assim, a decisão vergastada merece ser mantida.
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