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Acórdão
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I.__________________RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por MAURO VASCONCELOS (Requerente) e SERGIO ALEXANDRE POSSAGNOLI e OUTRA (Requeridos), respectivamente, contra a r. sentença (mov. 167.1), proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano Residencial c/c Reintegração de Posse e Pedido Liminar n.º 0001819-33.2020.8.16.0039, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, conforme dispositivo abaixo: (...)III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para:a. DECLARAR a resolução do "instrumento particular de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel urbano residencial";b. Determinar a restituição das partes ao status quo ante, devendo a parte Requerente, nos termos da fundamentação, restituir o valor pago pelos Requeridos, podendo reter/compensar com o montante relativo às seguintes verbas devidamente atualizadas: b.1)dos gastos efetuados no aperfeiçoamento do contrato (eventuais custas de cartório, por exemplo); vendo ser atualizados pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação b.2) débitos existentes dobre o imóvel desde a data da ocupação que ocorreu em 06 de maio de 2018 até a sua efetiva desocupação (IPTU, contasde água, luz e demais tributos incidentes); esses valores deverão ser atualizados conforme as regras da Fazenda Pública para a sua cobrança; b.3) valor devido pelo uso do imóvel ao longo do tempo pelos Requeridos (desde a data que passaram a ocupar o bem – 06 de maio de 2018 – até a data da efetiva desocupação), consistente em um aluguel mensal; esses valores, a serem apurados emliquidação de sentença, deverão ser atualizados a partir de cada mês devido e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação; b.4) valor a título de multa compensatória (cláusula oitava docontrato principal), juntado à seq. 1.4 e seu aditivo de seq. 1.5 dos autos, com atualização pelo INPC desde o inadimplemento do contrato e incidência de juros de mora de 1% desde a citação.c. O valor pago pelos Requeridos a ser restituído deverá ser atualizado pelo INPC desde o pagamento; os demais valores que serão retidos/compensados pela parte Requerente (item b,acima, antes da devolução) devem ser atualizados na forma determinada e apurados em liquidação de sentençEm razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais,no importe de 30% (trinta por cento) pela autora e 70% (setenta por cento) pelos réus.Além disso, conforme artigo 85, §2º, do CPC, fixo honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, respeitados os mesmos percentuais acima (70% em favor do procurador da parte autora e 30% em favor do advogado dos requeridos). É vedada a compensação dos honorários. (...) Em seguida, o Requerente opôs embargos de declaração (mov. 170.1), os quais restarem rejeitados (mov. 178.1).Inconformado, o Requerente, MAURO VASCONCELOS, interpôs o recurso de apelação cível (1), aduzindo, em suma, que (mov. 181.1): a) faz jus a gratuidade da justiça, devido a sua pouca condição financeira, conforme demonstram o Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros, contrato de aluguel da nova residência e fotos do incêndio relatado no Boletim de Ocorrência;b) a r. sentença se mostra obscura, haja vista que os valores a receber não estão claros, corretos, devendo, portanto, tal obscuridade ser sanada;c) o imóvel foi vendido no valor total de R$ 495,000,00, do qual foi pago ao Apelante o valor de R$ 138.510,00, sendo que o valor pago inclui uma entrada que foi paga em duas vezes de R$ 35.000,00 cada, e o restante foi pago em parcelas soltas que eram anotadas no verso das notas promissórias e quando o valor atingia o total da nota promissória, ela era considerada quitada em entregue para a parte apelada;d) o terreno de matrícula 12.602 do C.R.I. de Andirá/PR, foi entregue a Bruna Laíz Gonçalves Aguiar, pessoa totalmente desconhecida do Apelante, e não existe a autorização que os Apelados citam nos autos, de modo que fica claro que os Apelados pretendem tumultuar e confundir o mérito da ação. O Apelante não autorizou e não tem conhecimento desta negociação entre os Apelados e a Sra. Bruna Laís;e) em relação ao aditamento contratual no valor de R$ 240.000,00, é a soma de todas as notas promissórios de valores superior a R$ 5.000,00 e não pagas. A entrada no valor de R$ 70.000,00 foi paga em duas parcelas e este valor está somado ao valor já pago de R$ 138.510,00;f) os Apelados cumpriram a cláusula 2, item I;g) a cláusula 2, item III, foi paga em partes, sendo pago duas notas promissórias no valor de R$ 7.500,00 cada e mais duas notas promissórias no valor de R$ 12.500,00;h) não foram pagas a clausula 2, item III, transferência do terreno 12.808 e o item III, referente as seis notas promissórias no valor de R$ 15.000,00 cada, vinte e sete notas promissórias no valor de R$ 4.000,00 cada, vinte e seis notas promissórias no valor de R$ 5.000,00 cada e uma nota promissória no valor de R$ 2.000,00;i) é devido pelos Apelados o valor de R$ 385.000,00;j) de acordo com o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano residencial, os compradores que se tornam inadimplentes estão sujeitos a multa contratual da cláusula 8ª;k) o contrato, em sua cláusula 9ª, trata da garantia fiduciária, de modo que em caso de vencimento da dívida será considerado o vencimento antecipado;l) a r. sentença merece ser totalmente reformada, para que os Apelados sejam condenados a cumprirem o tratado;m) os Apelados dever arcar com as verbas de sucumbência, pois nada fizeram para beneficiar o andamento do feito. Por sua vez, os Requeridos, SERGIO ALEXANDRE PASSAGNOLO e OUTRA, interpuseram o recurso de apelação cível (2), aduzindo, em suma, que (mov. 183.1): a) a confusão da petição inicial, que é nitidamente inteligível, gera prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser considerada inepta, vez que “iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”;b) a redação da inicial é confusa e não permite saber o que fato ocorreu para a rescisão do contrato, seja porque o aditivo contratual, celebrado em 06/04/2018, é claro que a dívida remanescente,naquele momento, era de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), seja porque a redação empregada pelo autor é muito confusa;c) durante a narração dos fatos, no parágrafo quinto, o Autor, referindo-se ao primeiro contrato, afirmou que este contrato não teve seguimento. Da leitura dos fatos narrados, questiona-se a validade ou não do primeiro contrato, bem como se a dívida é de R$ 240.000,00 ou de R$ 385.000,00;d) o Autor se achou no direito de certificar, nos autos, suas anotações pessoais, como se ele tivesse competência para certificar que as suas anotações são verdadeiras;e) ante a inteligibilidade da narrativa dos fatos, o que leva a impossibilidade de pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, requer-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial;f) extrai-se de todo andamento processual que os Apelantes, ao contrário do Apelado, não lutaram com inverdade, não omitiram informações, por outro lado, o Apelado mentiu desde o início, omitindo o recebimento de um bem imóvel como parte do pagamento, o que confessou na audiência de instrução, tentando induzir o juízo à erro em relação ao contrato válido e seu aditivo, para fins de locupletar-se indevidamente;g) não cabe fixação de aluguel, pois só poderia existir se não houvesse cláusula penal no contrato, a qual já é estipulada para o descumprimento contratual;h) em caso de procedência do pedido, malgrado a ausência de pactuação de “arras”, ante a inexistência de direito de arrependimento para qualquer das partes e da cláusula penal, nãohá que se falar em perda do sinal;i) de acordo com o art. 421 do CC “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”;j) deve ser observado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, estampado no art. 884 do CC;k) quem deu culpa ao não pagamento foi o próprio Apelado, que sempre quis receber mais do que o devido;l) não há que se falar em fixação de aluguel pelo período, de forma que deve ser reformada a decisão para excluir da condenação;m) o Apelado decaiu na maior parte dos seus pedidos, razão pela qual a sucumbência deve ser redistribuída. Os Requeridos apresentaram suas contrarrazões no mov. 187.1 e o Requerente no mov. 193.1.Recebidos os autos por este relator, restou determinado que o Apelante (1), Mauro Vasconcelos, se manifestasse acerca da impugnação a justiça gratuita trazida em contrarrazões, bem como para que juntasse aos autos a sua última declaração de imposto de renda e outros documentos que entendia pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias (mov. 10.1).O Apelante (1) cumpriu a determinação (movs. 14.1/14.5).O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, momento em que foi determinado o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 16.1).O Apelante (1) permaneceu inerte (mov. 19).Após, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II._________________FUNDAMENTO DO APELO (1) – RECURSO DO REQUERENTE 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso não comporta conhecimento.Isso porque, o art. 1.007, caput, do CPC estabelece que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.No caso dos autos, conforme relatado, o Apelante foi intimado para se manifestar acerca da impugnação a justiça gratuita, arguida em contrarrazões, e para juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que entendia pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Em atendimento a tal determinação, o Apelante se manifestou no mov. 14.1/14.5, porém, o pleito de gratuidade da justiça foi indeferido, com a determinação para que o Apelante promovesse o recolhimento das custas no prazo de 05 (dias). Ocorre, no entanto, que o Apelante permaneceu inerte (mov. 19.1). Logo, como o Apelante não comprovou o recolhimento das custas, não há como conhecer do presente recurso, eis que deserto. DO APELO (2) – RECURSO DOS REQUERIDOS O recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os Requeridos/Apelantes defendem que a petição inicial é inepta, pois redigida de forma confusa e ininteligível, gerando prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Mencionam que “a redação da inicial é confusa e não permite saber o que fato ocorreu para a rescisão do contrato, seja porque o aditivo contratual, celebrado em 06/04/2018, é claro que a dívida remanescente,naquele momento, era de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), seja porque a redação empregada pelo autor é, como de fato é, muito confusa” (mov. 183.1).Dizem que não é possível concluir se o primeiro contrato é válido ou inválido, ou mesmo se a dívida é de R$ 240.000,00, como exposta no aditivo, ou de R$ 385.000,000.Insurgem-se quanto ao fato do próprio Requerente/Apelado ter certificado nos autos que as suas anotações pessoais são verdadeiras.Pois bem.Inicialmente, importante mencionar que o tema já foi apreciado na decisão que saneou o feito, sendo que o Juízo “a quo” entendeu pela inexistência de inépcia da inicial, conforme fundamentação abaixo (mov. 66.1): (...) No caso em tela, a petição apresentada pelo requerente preenche todos os requisitos previstos na legislação, notadamente nos artigos 319 e seguintes do CPC.Não há que se falar em inépcia, pois a narrativa apresentada encontra-se em consonância com os pedidos realizados; eventual falha na apresentação dos fatos, por outro lado, será analisada no julgamento do mérito do pedido, em conjunto com as provas produzidas nos autos e as regras de ônus probatório.Pelo exposto, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, rejeito a preliminar suscitada. (...) Assim, com base no art. 1009, § 1º, do CPC, passo a analisar a questão.Da leitura da petição inicial (mov. 1.1), observa-se o Requerente delimitou os seus contornos, vez que deixou evidenciado que foram firmados 02 (dois) contratos de compra e venda e 01 (um) aditivo (cujo objeto é o imóvel de matrícula n.º 4917 do Cartório de Andirá), sendo que o primeiro contrato não teve seguimento, prevalecendo então o segundo contrato, que estabelecia que o valor do imóvel era de R$ 495.000,00, sendo que a entrada seria paga em duas parcelas de R$ 35.000,00, e o restante parcelado (cujas parcelas foram descritas na inicial). Destacou que o terceiro contrato é adesivo, e apenas somou as parcelas de alto valor, que somaram a importância de R$ 240.000,00, as quais foram divididas da seguinte forma: 27 parcelas de R$ 4.000,00; 26 parcelas de R$ 5.000,00; e uma parcela de R$ 2.000,00. Porém, ressaltou que além dos R$ 240.000,00, entraria no negócio um terreno de R$ 60.000,00, mais 17 notas promissórias no valor de R$ 5.000,00, ou seja, o valor devido na época do aditivo seria de R$ 385.000,00. Explicou que o terreno de R$ 60.000,00 não foi passado para o seu nome, e que os devedores efetuaram apenas no pagamento de R$ 138.510,00. Informou que desde 2017 os Requeridos tomaram posse do imóvel, e que deixaram de honrar com o contrato em 26.06.2019. Assim, requereu: 1) a reintegração de posse do imóvel; 2) a juntada, pelos requeridos, dos comprovantes dos pagamentos do IPTU dos anos de 2018, 2019 e 2020, tendo em vista que o Requerente foi notificado para pagar o IPTU de 2018, cuja responsabilidade contratual seria dos Requeridos; 3) o cumprimento, pelos Requeridos, da cláusula 8ª do contrato de compra e venda, pois estes se tornaram inadimplentes, infringindo também a cláusula 9ª, que prevê o vencimento antecipado da dívida, e como as cláusulas 5ª, 8ª e 11ª também não foram atendidas, se mostra justificada a rescisão; 4) os devedores devem arcar com juros de mora e atualização monetária sobre o valor de R$ 60.000,00, por não terem cumprido a cláusula 11ª do contrato, ao passo que não transferiram o terreno para o nome do Requerente; 5) o pagamento pelo uso do imóvel, no valor de R$ 1.500,00, para cada mês, pelo período que os Requeridos usufruíram da casa, até a liberação para o proprietário.Os pedidos supramencionados mostram-se suficientes e condizentes com os fatos noticiados, inexistindo motivos para que a pretensão seja julgada extinta, reconhecendo a inépcia da petição inicial, posto que a petição inicial atende os requisitos do art. 319[1] do CPC. Oportuno mencionar que, segundo o entendimento jurisprudencial, quando for possível extrair os fatos e fundamentos da lide, existindo pedidos com eles compatíveis, como é o caso dos autos, não é considerada inepta a petição inicial. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DRAGAGEM DE CANAL MARÍTIMO. INDEFERIMENTO BASEADO EM INÉPCIA DA PETIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. NARRATIVA COMPREENSÍVEL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO SIMILAR (AC N.º 0007672-10.2021.8.16.0129). SENTENÇA CASSADA. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM, PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006263-96.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 07.10.2022) (Destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. TESE DE DANO AMBIENTAL CAUSADO POR PROCESSO DE DRAGAGEM DE CANAL MARÍTIMO, QUE IMPACTOU NAS RESERVAS PESQUEIRAS E TROUXE PREJUÍZOS MATERIAIS A PESCADOR LOCAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA LÓGICA E INTELIGÍVEL QUE CONDUZ À CONCLUSÃO POSTA NA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO PRESENTE. DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO. FATOS QUE DEVEM SER COMPROVADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO PREMATURO DA PETIÇÃO INICIAL, SEM SEQUER POSSIBILITAR QUE FOSSE EMENDADA PELO AUTOR, COMO LHE GARANTE A NORMA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007672-10.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 28.06.2022) (Destaque meu) Desse modo, tendo em vista a possibilidade de verificação da pretensão do Requerente/Apelado, assim como a apresentação de defesa pelos Requeridos/Apelantes, não há que se falar em indeferimento da inicial por inépcia. 2. DA FIXAÇÃO DE ALUGUEL E DA MULTA COMPENSATÓRIA Os Apelantes alegam que o Requerente/Apelado omitiu informações, e que disse não ter recebido um imóvel como parte de pagamento, porém, confessou ter recebido na audiência de instrução, logo, tentou induzir o juízo em erro em relação ao contrato válido e o seu aditivo, a fim de locupletar-se indevidamente. Aduz, assim, que o Requerente deu culpa à rescisão do contrato.Afirmam que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a fixação de aluguel, e somente poderia existir se não houvesse cláusula penal no contrato, a qual já é estipulada para o descumprimento contratual.Aduzem que o tema 970 do STF dispõe que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.Sustentam que, em caso de procedência do pedido, mesmo diante da ausência da pactuação de “arras”, ante a inexistência de direito de arrependimento de qualquer das partes e cláusula penal, não há que se falar em perda do sinal.Por fim, defendem que o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, disposto no art. 884 do CC, deve ser observado no caso.Primeiramente, destaca-se que quem deu causa a resolução do contrato foram os Requeridos/Apelantes, ante o inadimplemento da avença, sendo que o argumento relacionado ao comportamento do Apelado durante a tramitação do feito não altera tal conclusão.No que se refere ao tema, nota-se que a r. sentença condenou os Requeridos ao pagamento de valores relativos ao uso do imóvel pelo período de 06.05.2018 até a data da desocupação efetiva, bem como ao pagamento da multa compensatória de 10% sobre o valor pago (lembrando que não foi acolhido o pedido de perda do sinal – arras).Em que pese os Apelantes aleguem que tal cumulação se revela abusiva, tal entendimento não prospera.Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de considerar possível da cumulação do valor previsto na cláusula penal compensatória com a indenização por perdas e danos decorrentes da fruição. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE "RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE". INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência desta Corte afasta qualquer ilação no sentido da caraterização de bis in idem na hipótese de condenação do promissário comprador ao pagamento cumulativo da cláusula penal compensatória e da indenização por perdas e danos a título de fruição do bem.2. A cláusula penal, consistente na retenção de percentual sobre o valor das prestações pagas, visa, entre outras coisas, ao ressarcimento do promitente vendedor pela utilização do imóvel durante o período em que o contrato foi cumprido (REsp 963.073/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.03.2011, DJe 16.04.2012).Por outro lado, caso o promissário comprador continue na posse do bem após a mora, será devida, ao credor, indenização por perdas e danos, a título de aluguéis, o que não se confunde com a pena convencional.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.179.783/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.) Da leitura atenta do referido precedente, constata-se que há uma diferenciação entre os institutos, pois a cláusula penal compensatória tem por finalidade evitar o descumprimento da obrigação, ao aplicar multa para o caso de sua total inexecução.Por outro lado, a indenização por perdas e danos diz respeito a ocupação indevida do imóvel pela parte que deu causa à rescisão contratual.Desse modo, o entendimento é no sentido de que não há “bis in idem” na referida condenação cumulativa. Aliás, importante mencionar o seguinte trecho do julgado “em se tratando de promessa de compra evenda de imóvel, a jurisprudência desta Corte afasta qualquer ilação no sentido da caraterização de bis in idem na hipótese de condenação do promissário comprador ao pagamento cumulativo da cláusula penal compensatória e da indenização por perdas e danos a título de fruição do bem. Isso porque, ‘enquanto a cláusula penal é sanção pelo descumprimento de obrigação contratualmente assumida, a indenização pela fruição tem porfim ressarcir a ocupação indevida do imóvel pela parte que deu causa à rescisão contratual’ (REsp 953.907/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 09.04.2010)”.Diante disso, não merece reparo a r. sentença que deu parcial provimento a demanda, impondo aos compradores o pagamento de indenização pela ocupação do imóvel (aluguel), bem como ao pagamento da multa compensatória.
3. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Diante do exposto, mantenho o ônus sucumbencial da forma estabelecida em sentença, ou seja, caberá ao Requerente o pagamento de 30% das custas e despesas processuais e aos Requeridos o pagamento de 70%. Nesse ponto, importante ressaltar que a divisão da verba foi realizada da forma adequada, observando o decaimento sofrido pelas partes. No que tange aos honorários sucumbenciais, fixo-os no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a distribuição acima. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação cível (1), interposto por MAURO VASCONCELOS; e negar provimento ao recurso de apelação cível (2), interposto por SERGIO ALEXANDRE POSSAGNOLI e OUTRA, nos termos da fundamentação supra.
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