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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por DMH AGROPECUÁRIA EIRELI em face da sentença de mov. 13.1 que, em suscitação de dúvida, julgou procedente a dúvida suscitada pelo Agente Delegado Titular do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá relacionada à necessidade de apresentação da declaração de não incidência do ITBI atualizada, nos seguintes termos: “Isso posto, ao se negar a registrar o título apresentado pelo interessado, o Agente Delegado apenas limitou-se a velar pela independência no exercício de suas atribuições (art. 28, Lei n. 8.935/94), atuando no estrito cumprimento do dever legal que lhe foi imposto, sendo certo que somente se revestiria de ilegalidade a referida negativa na hipótese de flagrante dissociação dos diplomas legais e entendimentos a respeito do tema, o que, data máxima vênia vislumbra no caso. , não se Ainda, importante mencionar que o fato de estar vigente à época da lavratura da escritura, como bem elencado pelo registrador, não tira a competência fiscalizatória desse, haja vista que o fato que se pretende é o registro, consoante o art. 1.245 do CC, devendo ser observadas todas as exigências legais a fim de garantir a segurança e eficácia jurídica, para que seja realizada a transferência do imóvel à parte interessada, o que foi solicitado pelo Agente Delegado, cuja atuação, nos termos da fundamentação alhures, se deu de forma correta. Assim, em que pese da impugnação juntada pela parte interessada - da apresentação das declarações atualizadas (seq. 5.1), o Agente Delegado apenas limitou-se a cumprir seu ofício, nos mais diversos âmbitos de responsabilidade, ratifico, atuando no estrito cumprimento do dever legal que lhe foi imposto. Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, com base no artigo 201 da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE Publique-se. Registre-se. Intime-se. a dúvida suscitada.” Inconformada, recorre a requerida alegando, em resumo, que (mov. 16.1): a) foi apresentado ao tabelião as declarações de não incidência de ITBI no momento da lavratura da escritura pública de transmissão de domínio para integralização de capital, o que seria suficiente para seu registro;b) a exigência de apresentação de nova certidão atualizada à data da apresentação dos títulos para registro não possui previsão legal e se mostra desarrazoada;c) não há previsão legal de que referida certidão deva estar válida quando do ato do registro, mas apenas quando da lavratura da escritura pública;d) inexiste qualquer determinação no Código de Normas da Corregedoria Geral do TJPR quanto à necessidade de apresentação de declaração de não incidência de tributo para o registro de escrituras;e) é inconstitucional a exigência de quitação de créditos tributários ou sua não incidência para a realização de qualquer tipo de ato junto a Registro de Imóveis, pois subtrai do contribuinte o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal;f) há decisão proferida pelo CNJ determinando a inexigibilidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários federais para fins de registro imobiliário, devendo tal entendimento também se estender ao ITBI;g) pede o provimento ao recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente a dúvida suscitada, com a determinação de registro da escritura. Preparo no mov. 16.2/3. Intimado, o agente delegado, ora apelado, declinou seu direito de oferecer contrarrazões (mov. 20.1). Em despacho de mov. 8.1 foi aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça que, em resposta, manifestou-se favoravelmente ao apelo interposto (mov. 11.1). É, em resumo, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação cível. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade ou não de exigência de certidão atualizada de quitação ou de isenção referente ao ITBI em caso de registro imobiliário de escrituras públicas de integralização de capital de empresa através de imóvel ou fração dele. Sustenta o apelante que não cabe tal exigência neste momento, porquanto a certidão de não incidência de ITBI já fora apresentada na lavratura da escritura pública de transmissão de domínio para a integralização de capital, não havendo previsão legal de que essa certidão deva ser atualizada para à época do registro. Sustenta ainda que a exigência de quitação de tributos para fins de registro imobiliário é inconstitucional. bem. De início, cabe reforçar que a decisão a ser tomada aqui é de cunho administrativo e objetiva simplesmente sanar a dúvida quanto a exigência solicitada, se em conformidade com o que prevê a legislação aplicável ou não, de modo que a discussão quanto sua (in)constitucionalidade neste caso concreto não deve ser ora analisada, mesmo porque a alegação serve como mero reforço argumentativo, sequer havendo suscitação de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade difuso. Em prosseguimento, embora a legislação referente aos registros públicos revele o dever dos notários e dos registradores de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes e relativos aos atos a serem praticados, não há previsão legal quanto à exibição de certidão atualizada no caso do recolhimento do ITBI quando já fora anteriormente apresentada. Isso porque, enquanto à Administração só é permitido fazer o que a Lei expressamente autoriza, ao particular é lícito fazer tudo o que a Lei não proíbe, permitindo concluir que, em inexistindo obrigação legal de apresentação de nova e atualizada certidão de não incidência do ITBI, o suscitante está dispensado de exibi-la, assumindo todos os ônus decorrentes da transmissão de uma propriedade imobiliária eventualmente onerada por débitos posteriores à escritura (Ofício Circular nº 07/2018, da Corregedoria-Geral[1]). In casu, trata-se de pretensão de registro imobiliário de escrituras de integralização de capital de empresa, que na oportunidade em que foram lavradas suas escrituras, a municipalidade emitiu as Declarações de Não Incidência (mov. 3.2/5 dos autos originários), cujas informações foram devidamente anotadas nos respectivos instrumentos públicos, veja-se:Saliente-se que não é a lavratura da escritura pública que desencadeia o fato gerador da obrigação tributária (no caso a transmissão de domínio para fins de integralização de capital), nem mesmo em relação ao ITBI, cujo fato gerador ocorre no momento do registro do título de transferência da propriedade no registro imobiliário (art. 1.245 do CC). Entretanto, como o interessado se adiantou em fornecer ao agente delegado a certidão de não incidência na oportunidade da celebração das escrituras públicas, mesmo não sendo mandatório, restou suprida assim a obrigação de nova apresentação para fins de registro. Nesta toada, ante a validade da certidão apresentada na lavratura da escritura pública, não há motivação para se exigir nova apresentação, conforme disposto no art. 47, § 6º, alínea “a”, da Lei n. 8.212/91: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; § 6º Independe de prova de inexistência de débito: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INTERESSADO, QUE PRETENDE O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COM A DISPENSA DA JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DE DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL. EXIGÊNCIA SUPRIDA AQUANDO DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INEXIGIBILIDADE DE NOVA APRESENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR N.º 07/2018, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000722-38.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.02.2020)APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO ATUALIZADA, JUNTO AO INSS, NO MOMENTO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA SUPRIDA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. EXEGESE DO ART. 47, §6º, DA LEI Nº 8.212/91 PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (11.ª CÂM. CÍV., AC 520.903-2, REL. DES. AUGUSTO LOPES CORTES, UNÂNIME, JULG. EM 06.05.09) – destaquei. Por oportuno, saliente-se que o prazo de validade impresso nas Declarações de Não Isenção emitidas pelo Município de Maringá refere-se à sua vigência enquanto não apresentada, isto é, se o interessado pretende a lavratura de escritura ou registro imobiliário e nunca tendo-a apresentado, estando essa vencida, deverá providenciar a emissão de uma nova com validade vigente, o que não é o caso dos autos. Nota-se que referida certidão foi emitida em 17/09/2019, com validade de 90 dias, e tendo a lavratura das escrituras públicas sido realizada em 05/11/2019 (mov. 3.7/10), com a respectiva anotação de que a integralização estava isenta do ITBI, não há que se falar em documento fora da validade. Sendo assim, desnecessária a apresentação de nova CND para que se efetue o registro do título na matrícula imobiliária respectiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e prover a apelação, para o fim de reformar a sentença, com o reconhecimento da desnecessidade da exigência registral, procedendo-se ao pretendido registro.
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