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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, em face da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos nº 0002967-19.2022.8.16.0004, de mandado de segurança, que indeferiu a medida liminar.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o impetrante, ora agravante, alega que o Supremo Tribunal Federal externalizou entendimento no sentido de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Aponta que a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi publicada em 05/01/2022, de forma que deve respeitar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Aduz que a Lei nº 20.949/21 deve aguardar a produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022.Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1-TJ).Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, se manifestando pelo não provimento do recurso (mov. 20.1-TJ).
II – VOTO Conforme relatado, a controvérsia recursal gira em torno da presença (ou não) dos requisitos autorizadores para concessão da liminar deferida pelo Juízo a quo.A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, em seu artigo 7º, inciso III, dispõe que a concessão do referido efeito se dará quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, se for provida ao final, in verbis: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:[...]III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” - grifo nosso. Ressalte-se que, como a presente discussão versa sobre o pedido liminar formulado nos autos de mandado de segurança, no presente julgamento também não será exercida cognição exauriente do mérito, mas se procederá tão somente à análise quanto à presença dos requisitos da tutela pretendida. O caso em tela, no entanto, não se encontra revestido dos requisitos legais.O Supremo Tribunal Federal, em 24/02/2021, no julgamento da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 1.287.09/DF (Tema 1093/STF), externalizou o entendimento de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.Neste sentido, deve-se observar também o entendimento solidificado pela referida Corte no julgamento do RE 1.221.330/SP, no sentido de que “as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002".Ao que tudo indica, a Lei Estadual nº 20.949/2021 adveio com condição suspensiva, que se implementou com a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022.Além disso, a referida LC, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, parece ter sido editada apenas para regulamentar o recolhimento do ICMS, não havendo qualquer elemento surpresa, instituição ou majoração do tributo.Assim sendo, quanto ao princípio da anterioridade, que também tem previsão expressa no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, o termo a ser considerado para sua aferição parece ser a publicação da lei que efetivamente instituiu o referido imposto, o que, no presente caso, teria ocorrido em 14/11/1996, com a publicação da Lei Estadual nº 11.580/1996.Prestadia a transcrição de parte da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no Agravo de Instrumento, autos nº 0019085-82.2022.8.16.0000, julgado por esta Câmara: “Reitera-se que a LC nº 190/2022 não criou, nem majorou tributo, mas apenas regulou o que a Suprema Corte determinou no Tema nº 1093, sobre o ICMS devido em relação as operações interestaduais desde a Constituição Federal, e que teve o DIFAL como técnica de divisão das alíquotas interna/interestadual como medida nacional de uniformização e segurança da legislação.Sabe-se que o ICMS/DIFAL foi cobrado pelos Estados até 2021, quando o Supremo ressalvou a modulação para ações judiciais em curso. Agora, para 2022, teve mera continuidade, agora embasada na Lei Complementar editada pelo Congresso Nacional.Logo, se o ICMS/DIFAL já tinha cobrança anterior, mediante lei estadual que, com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, instituiu a tributação, e que tornou possível a cobrança pelo Estado do Paraná, não houve surpresa aos contribuintes em relação à cobrança de ICMS/DIFAL.Os contribuintes já se encontravam submetidos à exação, com o recolhimento regular do tributo com base em Lei Estadual, cuja eficácia foi garantida pelo STF até 2022 no aguardo de lei complementar nacional.Assim, a anterioridade tributária, seja ela pertinente ao exercício financeiro ou nonagesimal, já foi observada quanto à lei veiculadora da regra matriz de incidência tributária, não sendo necessária a sua aplicação quanto à lei complementar. Deveras, essa apenas veio a regulamentar as normas gerais sobre o tributo.” Assim também parece ser o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados, inclusive um de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INOCORRÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE – NORMA QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO – LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 QUE OBSERVA A ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - EFICÁCIA PLENA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - TEMA 1094/STF -AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0022763-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 E DA LEI ESTADUAL 20.949/2021. INSTRUMENTOS NORMATIVOS QUE PREVÊEM A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DURANTE O CURSO DO ANO-CALENDÁRIO 2022. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. LEIS QUE APENAS REGULAMENTARAM A COBRANÇA DE TRIBUTO JÁ PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA PELA IMPETRANTE (ART. 7º, INC. III, DA LEI Nº 12.016/2009). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0036646-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.10.2022) PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE O CONSUMIDOR FINAL NÃO É CONTRIBUINTE E RESIDE NO ESTADO. TEMA 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL: EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFERENCIAL. INSTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS PELA LEI ESTADUAL Nº 20.949, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022. [...] MÉRITO: JUÍZO DE DELIBAÇÃO A INDICAR A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA (CR, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA B”), VEZ QUE A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL CONDICIONA A EFICÁCIA, MAS NÃO A VALIDADE, DA LEI ESTADUAL. PRECEDENTE: STF, RE 1221330, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, J. 16/6/2020. CUMPRIMENTO DE LIMINARES QUE EXPÕE A RISCO A ECONOMIA PÚBLICA, MERCÊ DA FRUSTRAÇÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREJUÍZO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTES: TJPR, AI 1652422-2/01, REL. DES. RENATO BRAGA BETTEGA, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 19.06.2017; TJPR, AI 0041015-30.2020.8.16.0000, REL. DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 24.11.2020. RISCO À ORDEM PÚBLICA PELA DESEQUILÍBRIO DE MERCADO, DÊS QUE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PRIVILEGIA FORNECEDORES NÃO SEDIADOS NO ESTADO DO PARANÁ. PRONUNCIAMENTO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO, NA PARTE EM QUE COMPORTA CONHECIMENTO. [2](STF, SS 5.049-AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2016, DJe-98, publicado em 16/5/2016). [3]“I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.” (STF - RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 -DIVULG 14/8/2020 -PUBLIC 17/8/2020 - grifei).(TJPR - Órgão Especial - 0015359-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.04.2022) Portanto, parece mesmo ausente o direito líquido e certo da impetrante, ora agravante, de modo que não resta demonstrada a relevância da fundamentação, necessária ao deferimento da liminar pleiteada no mandamus.Em relação ao periculum in mora, também não ficou caracterizada a possibilidade de risco de ineficácia da medida se somente for deferida ao final da ação.O agravante não comprovou como o recolhimento do ICMS implicaria em dano patrimonial ou em empecilho ao exercício de suas atividades, não havendo qualquer demonstrativo acerca da situação financeira da empresa.Ademais, é certo que o agravante sempre se submeteu a esse regime de tributação, inexistindo novo ônus que lhe tenha prejudicado financeiramente.Caso se reconheça indevido o tributo em questão, eventual acúmulo de créditos tributários poderá ser recuperado, conforme disposições legais e constitucionais que disciplinam esse tema.Por outro lado, há perigo de dano reverso, sendo prestadia a transcrição de parte da fundamentação do julgamento do incidente de Suspensão de Liminar nº 0015359-03.2022.8.16.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, que aqui também é adotada: “A decisão no caso, a bem dizer, deve seguir o mesmo juízo de cautela que, embora com os olhos voltados ao passado naquela situação, inspirou o voto condutor proferido pelo Ministro DIAS TOFFOLI na modulação temporal dos efeitos do julgamento do RE n. 1.287.019 /DF, uma vez que a imediata e precária retirada da verba tributária prevista impõe ao Estado do Paraná [- como às demais unidades da Federação -], ‘situação inquestionavelmente pior do que aquela na qual se encontravam antes da emenda constitucional’, revigorando, ainda que temporariamente, o
desequilíbrio na distribuição da receita tributária do ICMS nas operações e prestações interestaduais que foi o alvo da Emenda Constitucional n. 87/2015 e do Convênio-ICMS n. 93/2015” Desta forma, a concessão da tutela antecipada pretendida poderá gerar prejuízos à arrecadação estatal, gerando ao Estado riscos maiores do que os acarretáveis ao agravante, caso obtenha a tutela pretendida somente ao final.Assim, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 7, inciso IIII, da Lei 12.016/2009, é de se negar provimento ao recurso.
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