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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amanda Muchalak, nos autos da ação monitória nº 0002519-06.2021.8.16.0158, oriundos da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul, em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve decisão saneadora anteriormente proferida (Ref. Mov. 52.1).Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos é nula por ausência de fundamentação, em violação aos artigos 11 e 489, §1º do CPC; b) a agravante arguiu a necessidade de comprovação da “prestação de serviço”, porém a decisão deferiu a produção das provas para a comprovação da “produção de serviço”, em nítido erro material; c) a decisão saneadora é omissa e obscura no que tange ao ônus probatório, pois a comprovação da existência da dívida compete ao agravado, e a decisão embargada não se referiu aos documentos suscitados nos autos para que a questão fosse solucionada.Aduz, ainda, que se faz necessária a antecipação da tutela recursal, eis que presente o periculum in mora, consubstanciado na falta de documentos hábeis a elucidar o reconhecimento da dívida, prejudicando a instrução processual, e o fumus boni iuris, pelo fato do ônus probandi decorrer da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.Ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração e a apreciação das alegações suscitadas (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, ante a presença dos requisitos previstos para tanto (Ref. Mov. 9.1 – autos recursais). Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 13.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeO Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso repetitivo, no julgado do REsp 1696396/MT, reconheceu, pela “taxatividade mitigada”, a possibilidade de interpretações extensivas nos casos em que se verifica a urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Senão vejamos:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)Volta-se o presente recurso contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve decisão saneadora anteriormente proferida (Ref. Mov. 52.1).Não se desconhece que a matéria debatida in casu não se enquadra no rol taxativo previsto pelo art. 1.015, do CPC e, portanto, não seria agravável. Contudo, ainda que, a princípio, a questão não se enquadre no mencionado rol, diante das peculiaridades, deve o presente recurso deve ser conhecido em observação à taxatividade mitigada.Isto porque a não apreciação da matéria debatida poderá prejudicar a resolução da demanda.Logo, em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve decisão saneadora anteriormente proferida (Ref. Mov. 52.1).Nas razões do recurso, a agravante alega, em resumo, que a decisão é nula por ausência de fundamentação, em violação aos artigos 11 e 489, §1º do CPC. Aduz que, na petição de especificação de provas, arguiu a necessidade de comprovação da “prestação de serviço”, porém a decisão deferiu a produção das provas para a comprovação da “produção de serviço”, em nítido erro material.Afirma, ainda, que a decisão saneadora é omissa e obscura no que tange ao ônus probatório, pois a comprovação da existência da dívida compete ao agravado, e a decisão embargada não se referiu aos documentos suscitados nos autos para que a questão fosse solucionada.Com razão.Trata-se de ação monitória proposta por GPR Combustíveis Ltda, ora agravada, em face de Amanda Muchalak, ora agravante, requerendo o pagamento de R$ 41.509,03 (quarenta e um mil, quinhentos e nove reais e três centavos) a título de pagamento por fornecimento de combustíveis. Citada, a ré apresentou embargos a monitória (Ref. Mov. 28.1), a autora apresentou impugnação (Ref. Mov. 31.1). Intimadas, as partes apresentaram as provas que pretendem produzir, sendo que a ré/agravante pugnou a produção de prova documental consistente na intimação da autora/agravada para que ela junte o comprovante de cumprimento da prestação de serviços, nota fiscal, fatura ou pedido, além da produção de prova oral (Ref. Mov. 37.1).Sobreveio decisão saneadora na qual o magistrado a quo fixou os pontos controvertido e deferiu a produção das provas, nos seguintes termos (Ref. Mov. 41.1):“Como pontos controvertidos, entendo que devem ser fixados: a) a existência da dívida debatida, bem como a obrigação da ré de adimplir com os valores cobrados; b) caso procedente, se deverão incidir os juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação ou emissão do título. DEFIRO a produção das provas documentais, sendo elas: a) o comprovante de cumprimento de produção de serviço; b) nota fiscal do serviço; c) as provas arroladas juntamente à petição de especificação de provas (mov. 39.1 e seguintes); as provas emprestadas dos autos de n° 0002520-88.2021.8.16.0158 e 0002518-21.2021.8.16.0158. DEFIRO a produção da prova oral, consistentes nos depoimentos pessoais das partes e do sócio da requerida, Anselmo Muchalak, bem como a prova testemunhal.” Contra a decisão, a ré/agravante opôs embargos de declaração, alegando erro material na decisão ao deferir a produção da prova quanto ao “comprovante de cumprimento de produção de serviço”, bem como obscuridade/omissão quanto à responsabilidade da apresentação dos documentos solicitados em Ref. Mov. 37.1, em razão do art. 373, do CPC.Sobreveio então a decisão agravada que rejeitou os embargos opostos (Ref. Mov. 52.1), nos seguintes termos:Não há omissão, contradição ou obscuridade que comprometam a compreensão ou a execução da decisão proferida, sendo que os embargos têm a nítida intenção de que seja feita a modificação da decisão de acordo com as teses mencionadas pela parte. Conforme o entendimento jurisprudencial majoritário, "Inexistindo omissão ou contrariedade suscetível de ser dirimida pela via recursal eleita, não podem os embargos ser tomados como meio de consulta ou questionamento ao Judiciário. O Juiz ou o Tribunal, ademais, não estão obrigados a solver todas as questões que integram a lide, mas sim e tão-somente as fundamentais, desde que não haja comprometimento à integralidade da entrega da prestação jurisdicional." (TJSC. EDMS n. 6.180, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Aliás, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, I e II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar vícios eventualmente existentes no acórdão. 2. A pretensão do embargante consiste, na verdade, na revisão do julgado a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que considera corretas. 3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que, conforme visto acima, não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo contradição a ser sanada. [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 5.804/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02 /2012). Grifei. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes dos embargos de declaração e mantenho a decisão tal qual restou proferida. O art. 489, § 1º do CPC dispõe que a decisão não poderá ser considerada fundamentada nas seguintes hipóteses: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Nesse cenário, da detida análise dos autos originários, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração ofende o art. 489, §1º, IV, do CPC, na medida em que não enfrentou argumentos capazes de infirmar as conclusões lançadas na decisão saneadora. De fato, há erro material na decisão saneadora ao se referir ao comprovante de cumprimento de “produção de serviço”, enquanto a agravante pleiteou (Ref. Mov. 37.1) o comprovante de cumprimento da “prestação de serviço”.Ademais, embora tenham sidos fixados os pontos controvertidos, o magistrado a quo deixou de distribuir o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, o que interfere diretamente na instrução do feito e produção de prova pelas partes, o que poderá prejudicar a resolução da demanda.Com efeito, ante a não apreciação das alegações formuladas pela agravante, em ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, imperioso o reconhecimento a nulidade da decisão agravada com o retorno dos autos à origem para nova decisão.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DAS GARANTIAS HIPOTECÁRIAS, SEM, CONTUDO, ENFRENTAR OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE AGRAVANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS QUE NÃO FORAM APRECIADOS NA ORIGEM. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CF/88 E ARTIGO 489 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0031557-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.02.2022) Destarte, dou provimento ao presente recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, reconhecendo a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e determinando o retorno dos autos à origem para nova decisão.
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