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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BATATAS OURO VERDE LTDA, da decisão de mov. 39.1, confirmada pela do mov. 50.1, exarada nos embargos de declaração, autos n. 0002520-88.2021.8.16.0158, de Monitória, aforada pela parte agravada, em face da parte agravante, ambas aí qualificadas, a qual saneara o processo, indeferindo a aplicação das disposições consumeristas, ao caso, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental e oral, nestes termos:[...] Da Preliminar de Irregularidade nas DuplicatasSustenta a parte embargante que as duplicatas apresentadas pela parte autora não apresentam os requisitos necessários para a realização da cobrança.Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.No mais, a validade das duplicatas, observados os elementos apontados em sede de embargos, não pode ser analisada de ofício, devendo ser matéria de análise junto ao mérito do processo, a fim de comprovar se a exigibilidade da cobrança se encontra presente nos títulos apresentados.Assim, INDEFIRO o pedido preliminar de declaração de irregularidade das duplicatas.Da Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da ProvaPara que a legislação do Código de Defesa do Consumidor tenha aplicação é necessária a caracterização de uma relação de consumo, o que não é o presente caso, pois a parte ré não se equipara a consumidor final.Denota-se que o Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo disciplinar as relações de consumo, pelo uso imediato e final dos bens e serviços, para satisfação das necessidades humanas.O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor traz a definição de consumidor e deixa bem claro o requisito de destinatário final, vejamos:[...] Ademais, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que não se reconhece relação de consumo, nos casos em que o adquirente de um produto ou serviço não os utiliza como destinatário final, utilizando para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial, e, por consequência, não há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em situações equivalentes.Neste sentido: [...] Cabe registrar que não é impossível a pessoa jurídica ser considerada consumidora, em face do contexto normativo da Lei 8098/90, desde que destinatária final, ou seja, esteja no último elo da cadeia produtiva, utilizando, em benefício próprio, dos produtos e serviços.Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, necessária para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a comprovação de que o produto adquirido reverteu-se em benefício próprio, o que não foi evidenciado pela ré em sua contestação.Desta forma, por não considerar a relação entre as partes como relação consumerista, deixo de aplicar o Código de defesa do Consumidor.DOU O FEITO POR SANEADO.Como pontos controvertidos, entendo que devem ser fixados: a) a existência da dívida debatida, bem como a obrigação da ré de adimplir com os valores cobrados; b) a comprovação da realização de entrega do produto comercializado entre as partes; c) caso procedente, se deverão incidir os juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação ou emissão do título. DEFIRO a produção das provas documentais, sendo elas: a) o comprovante de cumprimento de produção de serviço; b) nota fiscal do serviço; c) juntada de cópia do Livro de Registro de Duplicatas; d) as provas arroladas juntamente à petição de especificação de provas (mov. 37.1 e seguintes); as provas emprestadas dos autos de n° 0002518-21.2021.8.16.0158 e 0002519-06.2021.8.16.0158.DEFIRO a produção da prova oral, consistentes nos depoimentos pessoais das partes, os depoimentos de Anselmo Muchalak e Amanda Muchalak, bem como a prova testemunhal [...].Não conformada, recorrera a parte agravante, aduzindo: (a) a decisão do mov. 50.1 é nula, por ausência de fundamentação, já que apenas afirmara não haver omissão ou contradição na decisão embargada, sem, ao menos, apreciar as alegações da parte ora agravante, quanto a erro material existente e ausência de comprovação do ônus da prova; (b) a questão indicada pela parte agravante deve ser analisada sob a ótica do disposto nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC; (c) há erro material na decisão impugnada, porque, no item “a”, contém palavra incorreta, que altera o sentido da produção de provas, já que a parte agravante arguira a necessidade de comprovação da prestação de serviços, não da produção de serviço, como constara na decisão em exame; (d) a decisão recorrida fora omissa quanto aos documentos requeridos pela parte ora agravante, para elucidar a questão, dada a ausência de documentos hábeis a comprovar a existência da suposta dívida; (e) a comprovação da existência da dívida cabe à parte agravada, o que não ocorrera, sendo que, como dispõe o art. 373, inc. I, do CPC, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito; (f) pedira-se outorga liminar, antecipatória dos efeitos da tutela recursal.O recurso fora recebido, mas, sem outorga suspensiva (mov. 10.1).No mov. 14.1, as contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela b, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALAlegara, a parte agravante, embargante, nulidade do decisum impugnado, porquanto nele se teria deixado de cumprir o dever de motivar as conclusões decisórias, e, assim, nele se teria desrespeitado o que preceitua o art. 489, do CPC, particularmente, porque não se teria fundamentado suficientemente a decisão.Analisando o decisum impugnado nesta sede, tem-se que, embora de forma sucinta, aí se abordou, e de forma satisfatória, o cerne da questão discutida nos autos, com fundamentação congruente com o entendimento tanto desta Corte quanto do Colendo STJ. Noutros termos, não há que se falar em descumprimento do dever de motivar. Nessa linha, o atual CPC. Veja:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I – O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...].Comentando esses ditames, leciona MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO (in “Código de Processo Civil Anotado”, e-book, AASP e OAB Paraná, p. 814):[...] O art. 489, em seus parágrafos, traça os parâmetros de qualidade da fundamentação, que, se não atendidos, implicarão a nulidade da decisão. De acordo com esse dispositivo legal, que contém [...] rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que: a) se limitar a indicar, reproduzir ou reportar-se ao enunciado do texto de lei, utilizando-se de outras palavras; b) empregar conceitos vagos sem explicar sua vinculação ao caso; c) invocar motivos genéricos que poderiam justificar qualquer outra decisão; d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, poderiam infirmar a conclusão do julgador; e) se limitar a invocar precedentes ou enunciados de súmula, sem demonstrar sua pertinência ao caso ou que deixar de segui-los, sem esclarecer a distinção com o caso concreto. Desse modo, será nula por vício de fundamentação a sentença que não estabelecer o nexo entre o dispositivo de lei aplicado e o caso concreto; que não explicar a razão pela qual o princípio da boa-fé, por exemplo, não teria sido observado na situação objeto da lide; que se mostre superficial, genérica, podendo servir a qualquer processo, como a que defere liminar por estarem presentes seus pressupostos, sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes; que não esclarecer as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentados pelas partes, e desconsiderou outros. Nula também será a decisão em que o juiz deixe de esclarecer racionalmente as escolhas que fez; que aplique o precedente ou a súmula sem demonstrar a sua similitude fática com o caso em exame, ou, ao contrário, que deixe de aplicar o precedente ou a súmula, sem expor o aspecto que distinguiria os casos e imporia solução diferente. O art. 489, incisos V e VI, do CPC/2015, dentre outros ao longo do Código, deixa claro que o legislador deu ênfase ao respeito aos precedentes, sendo essa uma das linhas mestras do novo Código [...]. Destaques desta transcrição!No mesmo sentido, leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2, procedimento comum, processos nos tribunais e recursos”, 9ª ed., SARAIVA, SP, 2020, p. 361-362. Veja:[...] É correto entender, destarte, que cabe ao magistrado peculiarizar o caso e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas para o proferimento da decisão. Fundamentações padronizadas, sem que sejam enfrentados todos os argumentos e as teses trazidas pelas partes e por eventuais terceiros, não podem ser aceitas, tanto quanto meras reproduções de texto de lei ou de enunciados de súmula da jurisprudência dos Tribunais ou das teses fixadas pelas múltiplas técnicas idealizadas para a uniformização jurisprudencial pelo Código de Processo Civil, sem explicar por que se aplicam ou deixam de se aplicar ao caso, sem que se proceda, quando for o caso, portanto, à chamada distinção. O que o dispositivo exige do magistrado, em suma, é a escorreita e suficiente – mas sempre completa – discussão da tese jurídica, inclusive quando sobre ela houver indexadores jurisprudenciais, a incidir sobre as especificidades do caso em julgamento. A regra, destarte, vem para evidenciar o que para este Curso já decorria suficientemente do modelo constitucional do direito processual civil, inclusive quanto à indispensabilidade de o magistrado se pronunciar de maneira expressa também sobre os argumentos ou teses que, ao julgador, pareçam ser de menor ou nenhuma relevância. Elas precisam ser só identificadas como tais, ainda que rejeitadas (de maneira expressa) com essa fundamentação. Também quando há mais de um argumento ou tese conducente a uma só conclusão. Todos precisam ser identificados como tais e enfrentados, ainda que para serem rejeitados. Caso contrário, não há como verificar em que condições o magistrado encontrou fundamentos suficientes para sua decisão [...]. Itálicos da fonte!Ademais, prevê a CF que todas as decisões do Poder Judiciário têm que ser fundamentadas, sob a pena de nulidade. Confira:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação [...].Nesse sentido, estes julgados, do STJ:AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família do recorrente pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente. 4. Agravo interno não provido (in AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 8.6.21, publicado no DJE de 11.6.21).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgamento aos 17.5.21, publicado no DJE de 20.5.21). Destaques desta transcrição!Também, julgados desta Corte, em casos análogos:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE ALEGANDO DA POSSIBILIDADE DE HAVER PREJUÍZO COM A REFERIDA DECISÃO, AO NÃO SOBRESTAR A EFICÁCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DEIXANDO DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO SUA NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 489 DO CPC – NÃO CONSTATAÇÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE FOI CLARA QUANTO A NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE, POIS APESAR DE SUCINTA, POSSUIRIA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NA MEDIDA EM QUE DECIDIU OS PONTOS INDISPENSÁVEIS E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DEBATIDA, INCLUSIVE SEM APONTAR O RECORRENTE QUAIS SERIAM AS ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS E QUE INFLUENCIARIA NO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA ACERCA DESSA TESE LEVANTADA - PRECEDENTES – INDEFERIMENTO DO EFEITO RECURSAL QUE SE PAUTOU TAMBÉM EM OUTRAS ARGUMENTAÇÕES ORA NÃO IMPUGNADAS - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DE EFICÁCIA DE DECISÃO RECORRIDA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 995 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI de n. 0037249-66.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado em 29.1.21). Destaques não da fonte!AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece prosperar o pedido de nulidade da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, por ausência de fundamentação, isso porque embora sucinta, foi devidamente motivada, com rejeição das alegações formuladas, motivo pelo qual não há a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade da prova que a parte pretendia produzir e se os elementos constantes nos autos o justificam, notadamente quando não há indícios da alegada falha na prestação de serviços ou do prejuízo sofrido. 3. Diante da ausência de indícios de falha nos serviços prestados pelo banco, deve ser mantida a rejeição do pedido de indenização por danos morais. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível de n. 0044717-88.2014.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado em 17.5.21).Ademais, asseverara a parte agravante a existência de erro material na decisão em exame, quando deferira a produção de prova documental, sendo que, teria constado “o comprovante de cumprimento de produção de serviço”, mas deveria ter constado “comprovação da prestação de serviços”. Ora! Malgrado a redação dada pela parte agravante soa congruente com o que fora decidido, o fato de ter constado “produção”, em vez de “prestação”, em nada altera a intelecção do que fora decidido, diferentemente do que alegara a parte agravante. Ainda, cumpre consignar que a parte recorrente dissera que o decisum impugnado fora omisso quanto às provas que ela pedira a produção, mas, como se constata de sua manifestação de especificação de provas, pedira a intimação da parte autora, ora agravada a exibir (a) o comprovante de cumprimento da prestação de serviços, (b) nota fiscal, fatura ou pedido e (c) livro de registro das duplicatas, enquanto que da decisão agravada, vê-se que o Doutor Juiz deferira a produção de provas documentais pleiteadas pela parte agravante, veja (mov. 39.1): [...] DEFIRO a produção das provas documentais, sendo elas: a) o comprovante de cumprimento de produção de serviço; b) nota fiscal do serviço; c) juntada de cópia do Livro de Registro de Duplicatas; d) as provas arroladas juntamente à petição de especificação de provas (mov. 37.1 e seguintes); as provas emprestadas dos autos de n° 0002518-21.2021.8.16.0158 e 0002519-06.2021.8.16.0158. [...] Destaques desta transcrição!E mais, embora, de fato, a decisão impugnada não tenha indicado de forma explícita de quem seria o ônus de produção dessas provas, por se tratar de documentos que, em tese, estariam de posse da parte agravada, intui-se que o ônus a si compete, pois, é da parte autora, credora, o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, no caso, a comprovação da existência do débito e da prestação do serviço.O ônus probatório está assim disposto, no CPC:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.Importante ressaltar que, no caso, a parte embargante, ora agravante, pedira a aplicação das disposições do CDC ao caso, e a inversão do ônus da prova com base nesta Legislação. O pedido fora indeferido pelo Juízo a quo, ao argumento de que a parte ora agravante não se equiparara a consumidor final.Com efeito, não havendo, no decisum impugnado, qualquer modificação do ônus probatório, deve-se seguir o que determinara o art. 373, do CPC, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré, no caso a embargante, agravante, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.Nesse aspecto, insta salientar que a parte ora agravante pedira, quando da especificação de provas, a intimação da parte autora, ora agravada, para que esta exibisse (a) o comprovante de cumprimento da prestação de serviços, (b) nota fiscal, fatura ou pedido e (c) livro de registro das duplicatas, e que tal pedido fora acolhido na decisão saneadora, ao determinar a produção de prova documental com a exibição destes exatos documentos que, como se vê, relacionam-se com a existência do crédito aventado pela parte agravada, na inicial da Monitória, não há como se entender de forma diversa a que esse encargo, de exibir tais documentos, seja da parte agravada, seja porque, em tese, estejam tais documentos em sua posse, seja porque pertinentes ao fato constitutivo do direito da parte autora, ora agravada.Enfim, não havendo, na decisão sub examen, o vício aventado pela parte agravante, ora se a mantém, com o que ora se nega provimento a este reclamo!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, mas, negando-lhe provimento, a fim de se manter o decisum aqui em exame.É como se vota!
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