Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057073-40.2022.8.16.0000 Recurso: 0057073-40.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): SJA MENDES PEIXARIA ME Agravado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS E CONTA BANCÁRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. Segundo precedentes de exame de competência, havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, de bem móvel ou imóvel, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de instrumento nº 0057073-40.2022.8.16.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Assis Chateubriand, nos autos de Ação Revisional de Contratos e Conta Bancária C/C Anulatória de Negócio Jurídico e Pedido de Tutela de Urgência nº 0002213-42.2022.8.16.0048, movida por SJA MENDES PEIXARIA ME em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP. Em 19.09.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, a Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, na 13ª Câmara Cível, como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, que, em 03.11.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “1. Vistos! 2. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ambas as partes da decisão de mov. 14.1 e 19.1, bem como da decisão de mov. 27.1. 3. Em análise aos autos eletrônicos via Sistema Projudi, verifico que o recurso fora distribuído como matéria de “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”. 4. Não obstante, verifico que o contrato objeto da presente demanda está gravado de alienação fiduciária em garantia (mov. 1.14.), além do que na petição inicial o autor discute a legalidade da referida cláusula. 5. Assim, versando a questão sobre contratos com alienação fiduciária, denota-se que a demanda recai na matéria constante do art. 111, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, que dispõe nestes termos: “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I. de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; 6. Vale ressaltar que a 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal, em Exame de Competência no Agravo de Instrumento de nº 0042766- 23.2018.8.16.0000, enfrentou a controvérsia existente a respeito do que deve ser tratado como tema de alienação fiduciária para fins de distribuição de competência – apenas os casos em que a garantia for objeto de questionamento ou todos os casos de contratos garantidos por alienação fiduciária, independentemente da discussão acerca da cláusula. 7. A partir de nova análise e da revisão dos posicionamentos anteriormente adotados por este Tribunal acerca da distribuição da matéria de alienação fiduciária, a 1ª Vice-Presidência manifestou o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO E REVISÃO DO CONTRATO – DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 91 DO RITJPR – DEVOLUÇÃO DO RECURSO PARA A 4ª CÂMARA CÍVEL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (...) 2.17. Por essa razão, com a devida vênia, uma intepretação meramente gramatical deve ceder vez à interpretação teleológico- sistemática, no sentido de que havendo no contrato discutido, cláusula de garantia, a distribuição deverá ser equânime, independente da discussão específica acerca da referida cláusula. (...) 3.1. Conclui-se, assim, que pretendeu o legislador no art. 91 do Regimento Interno tratar como tema de alienação fiduciária todas as demandas que tenham como causa de pedir contrato garantido por alienação, independentemente de discussão acerca da cláusula de alienação fiduciária, ressalvada a hipótese acima elencada. (...). (TJPR – 4ª C. Cível – 0042766-23.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas – J. 21.01.2019) 8. Em suma, a 1ª Vice-Presidência desta Corte manifestou o entendimento de que toda demanda que envolva contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária reclama a competência equânime de todas as Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 91 do RITJPR, salvo as demandas nas quais o contrato garantido por alienação fiduciária é secundário em relação ao contrato efetivamente discutido nos autos – o que não se verifica no presente caso. 9. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Seção de Distribuição para correção da especialização da matéria, a fim de conste como “ações e recursos referentes à matéria de alienação fiduciária (...)”, na forma do artigo 91, inciso I, do RITJPR, com a posterior redistribuição, por sorteio, dos agravos de instrumento, entre todas as Câmaras Cíveis desta Corte. Anote-se.” (Mov. 24.1 - TJPR) Em 04.11.2022, os autos foram redistribuídos, por sorteio, como “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” , ao Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, na 18ª Câmara Cível (mov. 27 - TJPR), que, na mesma data, declinou da competência, por entender que: “Considerando a anterior distribuição do recurso de Agravo de Instrumento nº. 0066627-96.2022.8.16.0000 ao eminente Desembargador Octavio Campos Fischer, integrante da 3ª Câmara Cível, conforme mov. 11.1 dos referidos autos, deve ser reconhecida sua prevenção e daquele órgão julgador para a análise do presente recurso de agravo de instrumento. Face ao exposto, devolvo os autos à divisão competente para redistribuição ao mencionado Desembargador, nos termos do artigo 178, caput do Regimento Interno deste Tribunal, observada a devida compensação. ” (Mov. 33.1 – TJPR) Em 08.11.2022, os autos foram redistribuídos, por prevenção, como “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” , ao Des. Octavio Campos Fischer, na 3ª Câmara Cível (mov. 37.1 - TJPR), que, em 16.11.2022, suscitou exame de competência, por entender que: “Vistos. 1. Em análise dos autos, infere-se que inicialmente o presente recurso foi distribuído por sorteio para a Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, integrante da Décima Terceira Câmara Cível, por ser considerada uma ação relativa a negócios jurídicos bancários (mov. 3.1). O pedido liminar foi analisado pelo Juiz Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke, o qual entendeu por indeferi-lo (mov. 9.1). Houve a apresentação de contrarrazões (mov. 17.1). Em seguida, a Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, considerando que a controvérsia existente gira em torno de contrato garantido por alienação fiduciária, determinou a remessa dos autos à Seção de Distribuição para correção da especialização da matéria, indicando como adequada a distribuição pela matéria “ações e recursos referentes à matéria de alienação fiduciária”, com consequente redistribuição, por sorteio, do agravo de instrumento (mov. 24.1). Então, o feito foi redistribuído ao Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, integrante da Décima Oitava Câmara Cível (mov. 27.1) que, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0066627- 96.2022.8.16.0000, determinou a remessa deste autos a este relator, ante a prevenção (mov. 33.1). 2. Em que pese a decisão de mov. 24.1 tenha entendido que o contrato objeto da presente demanda está gravado de alienação fiduciária em garantia, o fato é que o objeto da demanda é muito mais abrangente, uma vez que a parte autora pretende a revisão de todas as operações realizadas para saldar o débito negativo da conta corrente de sua titularidade, indicando uma por uma. Senão vejamos (mov. 1.1 – autos originários): (...) Assim, sob o argumento de que ocorreu uma cadeia contratual “mata- mata”, requer a aplicação da Súmula n.º 286 do STJ, para que seja possível a revisão de todos os instrumentos contratuais que deram origem a dívida confessada no instrumento n.º C203206777. Em suma, ao contrário do que constou na decisão de mov. 24.1, a discussão não se restringe ao contrato garantido por alienação fiduciária, mas às diversas operações de liberação de crédito ocorridas perante a conta corrente da parte autora. Sendo assim, resta aplicar a regra do art. 110, VI, “b”, do Regimento Interno, a qual prevê que compete à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmaras Cíveis julgar as “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 958 do CPC, suscito o conflito negativo de competência entre esta Câmara e a Décima Terceira Câmara Cível. 4. Remeta-se a análise do conflito de competência para a 1ª Vice- Presidência do TJPR. 5. Intimem-se” (mov.46.1) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa no julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Trata-se de ação revisional, cumulada com anulação de negócio jurídico, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SJA MENDES PEIXARIA ME em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP. Alega, em apertada síntese, que há anos a parte Autora mantém com a Requerida uma conta corrente (n° 08575-7, Cooperativa 0726) que utiliza para movimentar caixa e realizar todas as operações necessárias para o mais amplo e correto desenvolvimento de suas atividades comerciais, contudo, não possui cópia do contrato de abertura da conta, sendo que tal fato é comprovado pelos extratos bancários carreados anexos à presente demanda judicial. – Grifei. As cópias solicitadas referem-se às seguintes operações: C00320148; C00330182; C00330227; C00330312; C00330318; C00330434; C00320619; C00330997; C00331256; C00331590; C00331593; C00331699; C00331686; C00331722; C00331725; C00321774; C00332187; C00332223; C00332434; C00332435; C00322842; C00333020; C00333277; C00333785; C00333554; C00323911; C00334385; C00334599; C00334999; C00335019; C00335256; C00335331; C00335471; C00335570; C00335591; C00335685; C003217740; C003228424; C003239116; C003335549; C103201854; C103210098; C203206777 e C103217408. Todas identificadas pelos extratos. Para sua surpresa, contudo, o pedido administrativo foi NEGADO pela instituição financeira, a qual fundamentou que seria necessário realizar o pagamento de taxas/tarifas para a emissão de cópia dos documentos, cobrando da Autora, verbalmente, valor que supera R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que é totalmente ABUSIVO, já que se trata de serviço não essencial que a Autora não autorizou a cobrança, nem tampouco tem previsão contratual, sendo inaplicável a Resolução do BACEN utilizada (3.919 de 25 /11/2020). Com efeito, em razão das inúmeras operações de crédito existentes na conta corrente, das quais não se pode auferir com certeza se de fato houve contratação expressa, já que a Autora não detém cópia dos contratos, o saldo devedor foram se acumulando, sendo certo que, por simples análise dos extratos, é possível se identificar que DIVERSAS operações tiveram a exclusiva finalidade de confessar dívida e adimplir saldo negativo em conta. Diante do exposto, pede: “(...) Diante de todo o exposto, REQUER: a) O recebimento da presente ação, com as cautelas de praxe, na forma do artigo 319 do Código de Processo Civil; b) Seja deferida a TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, com o fim de autorizar que a empresa Autora realize o pagamento das parcelas diretamente em Juízo no valor incontroverso (e provisório) de R$ 44.153,43 (quarenta e quatro mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), suspendendo-se os efeitos de eventual mora e impedindo eventual cobrança extrajudicial ou pedido da Ré de consolidação da propriedade do imóvel ofertado em garantia no contrato n° C20320677-7, até que os contratos sejam revisados por este Juízo; c) A citação da Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de serem considerados aceitos os fatos narrados nesta peça, informando a Requerente que não tem interesse na realização de audiência de conciliação; d) seja reconhecida desde logo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seja deferida a inversão do ônus da prova; e) ao final, seja julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE a demanda, com a consequente revisão das cláusulas contratuais indicadas na fundamentação, declarando-as nulas, bem como determinando a extirpação dos encargos financeiros abusivos de todos os contratos revisados, com a consequente determinação de restituição de indébito de eventual saldo a maior já pago pela Autora (CDC, art. 42), autorizando-se a compensação de verbas nas parcelas vincendas do contrato ativo (anexo 13); f) seja anulado o contrato n° C10321740 em razão do vício de consentimento (coação) no que diz respeito aos encargos do contrato, nos termos da fundamentação exposta no mérito; g) seja concedida a readequação da execução do contrato nos termos da Teoria da Imprevisão, nos termos da fundamentação; h) Protesta, por fim, pela admissão de todas as provas em direito admitidas, mais em especial a prova documental e pericial, entre outras, sem exclusão de nenhuma que seja necessária para o deslinde do feito; (Mov. 1.1 – Autos de origem nº 0002213-42.2022.8.16.0048). Segundo precedentes de exame de competência, “havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, de bem móvel ou imóvel, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0067365-84.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 17.11.2022) Consoante bem observado pela e. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, o Instrumento de Confissão de Dívida firmado entre os litigantes e ora em revisão possui cláusula de alienação fiduciária em garantia (mov. 1.14 – TJPR). Para mais, neste processo em específico, a parte requereu, expressamente, a declaração de nulidade da garantia fiduciária (Conferir Capítulo 2.3.6, da inicial). Em suma, além de a interpretação do artigo 111, inciso I, do RITJPR, ser extensiva, neste processo o autor também questiona a alienação fiduciária em garantia, o que reforça a necessidade da distribuição equânime. Ante o exposto, entendo ser o caso de ratificar a distribuição realizada ao Des. Octavio Campos Fischer, na 3ª Câmara Cível, destinatário da primeira distribuição correta por sorteio (dia 04.11.2022, às 17:46), nos termos do artigo 111, inciso I, do RITJPR (“de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente”). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Octavio Campos Fischer, na 3ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1]Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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