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Processo:
0057073-40.2022.8.16.0000
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Tue Nov 22 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0057073-40.2022.8.16.0000

Recurso: 0057073-40.2022.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): SJA MENDES PEIXARIA ME
Agravado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi
Vale do Piquiri ABCD PR/SP
EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS E CONTA BANCÁRIA C/C
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES.
Segundo precedentes de exame de competência, havendo no contrato discutido
alienação fiduciária em garantia, de bem móvel ou imóvel, a distribuição
deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da
discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma
interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR.
Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO

Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de instrumento nº 0057073-40.2022.8.16.0000,
interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Assis
Chateubriand, nos autos de Ação Revisional de Contratos e Conta Bancária C/C Anulatória de Negócio
Jurídico e Pedido de Tutela de Urgência nº 0002213-42.2022.8.16.0048, movida por SJA MENDES
PEIXARIA ME em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD -
Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP.
Em 19.09.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, a Desembargadora Rosana
Andriguetto de Carvalho, na 13ª Câmara Cível, como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e
cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência
prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, que, em 03.11.2022, declinou da competência, sob os
seguintes argumentos:
“1. Vistos!
2. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ambas as
partes da decisão de mov. 14.1 e 19.1, bem como da decisão de mov. 27.1.
3. Em análise aos autos eletrônicos via Sistema Projudi, verifico que o
recurso fora distribuído como matéria de “Ações relativas a negócios
jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com
pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do
inciso VII deste artigo”.
4. Não obstante, verifico que o contrato objeto da presente demanda está
gravado de alienação fiduciária em garantia (mov. 1.14.), além do que na
petição inicial o autor discute a legalidade da referida cláusula. 5. Assim,
versando a questão sobre contratos com alienação fiduciária, denota-se
que a demanda recai na matéria constante do art. 111, inciso I, do
Regimento Interno desta Corte, que dispõe nestes termos:
“Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em
composição integral ou isolada será assegurada mediante a
distribuição:
I. de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária,
inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário,
cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente;
6. Vale ressaltar que a 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal, em Exame
de Competência no Agravo de Instrumento de nº 0042766-
23.2018.8.16.0000, enfrentou a controvérsia existente a respeito do que
deve ser tratado como tema de alienação fiduciária para fins de
distribuição de competência – apenas os casos em que a garantia for
objeto de questionamento ou todos os casos de contratos garantidos por
alienação fiduciária, independentemente da discussão acerca da cláusula.
7. A partir de nova análise e da revisão dos posicionamentos
anteriormente adotados por este Tribunal acerca da distribuição da
matéria de alienação fiduciária, a 1ª Vice-Presidência manifestou o
seguinte entendimento:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO –
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL COM
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRETENSÃO DE
EXIBIÇÃO E REVISÃO DO CONTRATO – DISTRIBUIÇÃO
EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS –
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 91 DO RITJPR – DEVOLUÇÃO DO
RECURSO PARA A 4ª CÂMARA CÍVEL. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
(...)
2.17. Por essa razão, com a devida vênia, uma intepretação
meramente gramatical deve ceder vez à interpretação teleológico-
sistemática, no sentido de que havendo no contrato discutido, cláusula
de garantia, a distribuição deverá ser equânime, independente da
discussão específica acerca da referida cláusula.
(...)
3.1. Conclui-se, assim, que pretendeu o legislador no art. 91 do
Regimento Interno tratar como tema de alienação fiduciária todas as
demandas que tenham como causa de pedir contrato garantido por
alienação, independentemente de discussão acerca da cláusula de
alienação fiduciária, ressalvada a hipótese acima elencada. (...).
(TJPR – 4ª C. Cível – 0042766-23.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel.:
Desembargador Arquelau Araujo Ribas – J. 21.01.2019)
8. Em suma, a 1ª Vice-Presidência desta Corte manifestou o
entendimento de que toda demanda que envolva contrato gravado com
cláusula de alienação fiduciária reclama a competência equânime de
todas as Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 91 do RITJPR, salvo as
demandas nas quais o contrato garantido por alienação fiduciária é
secundário em relação ao contrato efetivamente discutido nos autos – o
que não se verifica no presente caso.
9. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Seção de Distribuição
para correção da especialização da matéria, a fim de conste como “ações
e recursos referentes à matéria de alienação fiduciária (...)”, na forma do
artigo 91, inciso I, do RITJPR, com a posterior redistribuição, por sorteio,
dos agravos de instrumento, entre todas as Câmaras Cíveis desta Corte.
Anote-se.” (Mov. 24.1 - TJPR)

Em 04.11.2022, os autos foram redistribuídos, por sorteio, como “Alienação fiduciária, inclusive as
execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”
, ao Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, na 18ª Câmara Cível (mov. 27 - TJPR), que, na mesma data,
declinou da competência, por entender que:

“Considerando a anterior distribuição do recurso de Agravo de
Instrumento nº. 0066627-96.2022.8.16.0000 ao eminente Desembargador
Octavio Campos Fischer, integrante da 3ª Câmara Cível, conforme mov.
11.1 dos referidos autos, deve ser reconhecida sua prevenção e daquele
órgão julgador para a análise do presente recurso de agravo de
instrumento.
Face ao exposto, devolvo os autos à divisão competente para
redistribuição ao mencionado Desembargador, nos termos do artigo 178,
caput do Regimento Interno deste Tribunal, observada a devida
compensação. ” (Mov. 33.1 – TJPR)

Em 08.11.2022, os autos foram redistribuídos, por prevenção, como “Alienação fiduciária, inclusive as
execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”
, ao Des. Octavio Campos Fischer, na 3ª Câmara Cível (mov. 37.1 - TJPR), que, em 16.11.2022, suscitou
exame de competência, por entender que:

“Vistos.
1. Em análise dos autos, infere-se que inicialmente o presente recurso foi
distribuído por sorteio para a Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho,
integrante da Décima Terceira Câmara Cível, por ser considerada uma
ação relativa a negócios jurídicos bancários (mov. 3.1).
O pedido liminar foi analisado pelo Juiz Substituto em 2º Grau Victor
Martim Batschke, o qual entendeu por indeferi-lo (mov. 9.1).
Houve a apresentação de contrarrazões (mov. 17.1).
Em seguida, a Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, considerando que
a controvérsia existente gira em torno de contrato garantido por
alienação fiduciária, determinou a remessa dos autos à Seção de
Distribuição para correção da especialização da matéria, indicando como
adequada a distribuição pela matéria “ações e recursos referentes à
matéria de alienação fiduciária”, com consequente redistribuição, por
sorteio, do agravo de instrumento (mov. 24.1).
Então, o feito foi redistribuído ao Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea,
integrante da Décima Oitava Câmara Cível (mov. 27.1) que, em razão da
distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0066627-
96.2022.8.16.0000, determinou a remessa deste autos a este relator, ante a
prevenção (mov. 33.1).
2. Em que pese a decisão de mov. 24.1 tenha entendido que o contrato
objeto da presente demanda está gravado de alienação fiduciária em
garantia, o fato é que o objeto da demanda é muito mais abrangente, uma
vez que a parte autora pretende a revisão de todas as operações realizadas
para saldar o débito negativo da conta corrente de sua titularidade,
indicando uma por uma. Senão vejamos (mov. 1.1 – autos originários):
(...)
Assim, sob o argumento de que ocorreu uma cadeia contratual “mata-
mata”, requer a aplicação da Súmula n.º 286 do STJ, para que seja
possível a revisão de todos os instrumentos contratuais que deram origem
a dívida confessada no instrumento n.º C203206777.
Em suma, ao contrário do que constou na decisão de mov. 24.1, a
discussão não se restringe ao contrato garantido por alienação fiduciária,
mas às diversas operações de liberação de crédito ocorridas perante a
conta corrente da parte autora.
Sendo assim, resta aplicar a regra do art. 110, VI, “b”, do Regimento
Interno, a qual prevê que compete à Décima Terceira, à Décima Quarta,
à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmaras Cíveis julgar as “ações
relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive
quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência
prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 958 do CPC, suscito o conflito
negativo de competência entre esta Câmara e a Décima Terceira Câmara
Cível.
4. Remeta-se a análise do conflito de competência para a 1ª Vice-
Presidência do TJPR.
5. Intimem-se” (mov.46.1)

A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido
principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa no julgamento dos seguintes
recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007;
DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.:
Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem
influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de
execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento
de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que
saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci:

“(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a
locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para
fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius –
o fato gera o direito e impõe um juízo.
(...)
Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são
essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa
de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a
pretensão.
(...)
Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda
dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a
individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o
pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o
termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado
com a causa de pedir”.[1]
Trata-se de ação revisional, cumulada com anulação de negócio jurídico, com pedido de tutela provisória
de urgência ajuizada por SJA MENDES PEIXARIA ME em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e
Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP.
Alega, em apertada síntese, que há anos a parte Autora mantém com a Requerida uma conta corrente (n°
08575-7, Cooperativa 0726) que utiliza para movimentar caixa e realizar todas as operações necessárias
para o mais amplo e correto desenvolvimento de suas atividades comerciais, contudo, não possui cópia
do contrato de abertura da conta, sendo que tal fato é comprovado pelos extratos bancários carreados
anexos à presente demanda judicial. – Grifei.
As cópias solicitadas referem-se às seguintes operações: C00320148; C00330182; C00330227;
C00330312; C00330318; C00330434; C00320619; C00330997; C00331256; C00331590; C00331593;
C00331699; C00331686; C00331722; C00331725; C00321774; C00332187; C00332223; C00332434;
C00332435; C00322842; C00333020; C00333277; C00333785; C00333554; C00323911; C00334385;
C00334599; C00334999; C00335019; C00335256; C00335331; C00335471; C00335570; C00335591;
C00335685; C003217740; C003228424; C003239116; C003335549; C103201854; C103210098;
C203206777 e C103217408. Todas identificadas pelos extratos.
Para sua surpresa, contudo, o pedido administrativo foi NEGADO pela instituição financeira, a qual
fundamentou que seria necessário realizar o pagamento de taxas/tarifas para a emissão de cópia dos
documentos, cobrando da Autora, verbalmente, valor que supera R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que é
totalmente ABUSIVO, já que se trata de serviço não essencial que a Autora não autorizou a cobrança,
nem tampouco tem previsão contratual, sendo inaplicável a Resolução do BACEN utilizada (3.919 de 25
/11/2020).
Com efeito, em razão das inúmeras operações de crédito existentes na conta corrente, das quais não se
pode auferir com certeza se de fato houve contratação expressa, já que a Autora não detém cópia dos
contratos, o saldo devedor foram se acumulando, sendo certo que, por simples análise dos extratos, é
possível se identificar que DIVERSAS operações tiveram a exclusiva finalidade de confessar dívida e
adimplir saldo negativo em conta.
Diante do exposto, pede:

“(...)
Diante de todo o exposto, REQUER:
a) O recebimento da presente ação, com as cautelas de praxe, na forma
do artigo 319 do Código de Processo Civil;
b) Seja deferida a TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, com o
fim de autorizar que a empresa Autora realize o pagamento das parcelas
diretamente em Juízo no valor incontroverso (e provisório) de R$
44.153,43 (quarenta e quatro mil cento e cinquenta e três reais e quarenta
e quatro centavos), suspendendo-se os efeitos de eventual mora e
impedindo eventual cobrança extrajudicial ou pedido da Ré de
consolidação da propriedade do imóvel ofertado em garantia no contrato
n° C20320677-7, até que os contratos sejam revisados por este Juízo;
c) A citação da Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15
(cinco) dias, sob pena de serem considerados aceitos os fatos narrados
nesta peça, informando a Requerente que não tem interesse na realização
de audiência de conciliação;
d) seja reconhecida desde logo a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e seja deferida a inversão do ônus da prova;
e) ao final, seja julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE a
demanda, com a consequente revisão das cláusulas contratuais indicadas
na fundamentação, declarando-as nulas, bem como determinando a
extirpação dos encargos financeiros abusivos de todos os contratos
revisados, com a consequente determinação de restituição de indébito de
eventual saldo a maior já pago pela Autora (CDC, art. 42), autorizando-se
a compensação de verbas nas parcelas vincendas do contrato ativo (anexo
13);
f) seja anulado o contrato n° C10321740 em razão do vício de
consentimento (coação) no que diz respeito aos encargos do contrato, nos
termos da fundamentação exposta no mérito;
g) seja concedida a readequação da execução do contrato nos termos da
Teoria da Imprevisão, nos termos da fundamentação; h) Protesta, por
fim, pela admissão de todas as provas em direito admitidas, mais em
especial a prova documental e pericial, entre outras, sem exclusão de
nenhuma que seja necessária para o deslinde do feito; (Mov. 1.1 – Autos
de origem nº 0002213-42.2022.8.16.0048).

Segundo precedentes de exame de competência, “havendo no contrato discutido alienação fiduciária
em garantia, de bem móvel ou imóvel, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras
Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma
interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência -
0067365-84.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA
- J. 17.11.2022)
Consoante bem observado pela e. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, o Instrumento de Confissão de
Dívida firmado entre os litigantes e ora em revisão possui cláusula de alienação fiduciária em garantia
(mov. 1.14 – TJPR).
Para mais, neste processo em específico, a parte requereu, expressamente, a declaração de nulidade da
garantia fiduciária (Conferir Capítulo 2.3.6, da inicial).
Em suma, além de a interpretação do artigo 111, inciso I, do RITJPR, ser extensiva, neste processo o
autor também questiona a alienação fiduciária em garantia, o que reforça a necessidade da distribuição
equânime.
Ante o exposto, entendo ser o caso de ratificar a distribuição realizada ao Des. Octavio Campos Fischer,
na 3ª Câmara Cível, destinatário da primeira distribuição correta por sorteio (dia 04.11.2022, às 17:46),
nos termos do artigo 111, inciso I, do RITJPR (“de ações e recursos referentes a matéria de alienação
fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com
pedido de indenização e, subsequentemente”).

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a
ratificação da distribuição ao Desembargador Octavio Campos Fischer, na 3ª Câmara Cível.

Curitiba, data da assinatura digital.

Luiz Osório Moraes Panza
1º Vice-Presidente
[1]Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos
de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.