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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por DANILO DE LARA MACHADO contra a decisão proferida (Autos de Execução da Pena nº 4000085-64.2021.8.16.0064, mov. 136.1 – SEEU) nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa, em que foi requerido: (i) o cômputo do período em que o sentenciado estava impedido de realizar a pena de prestação de serviços à comunidade, quando do cumprimento de pena Em regime aberto, haja vista a situação da pandemia causada pelo CoronaVírus; (ii) a detração da pena pelo tempo em que o(a) apenado(a) ficou preso(a) preventivamente nos de Ação Penal nº. 10511- 31.2018.8.16.0026; (iii) após o abatimento da pena, queseja retificado o regime de cumprimento da pena como sendo o semiaberto, com o deferimento do regime semiaberto harmonizado e, sucessivamente, pela harmonização do regime semiaberto referente a condenação nos autos nº 10511-31.2018.8.16.0026, com a determinação de cumprimento conjunto da pena restritiva de direitos fixada na condenação dos autos nº 11196-38.2018.8.16.0026 (mov. 121.1). O Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento dos pedidos (mov. 126.1). Assegurado o direito ao contraditório, a defesa solicitou o encaminhamento dos autos à conclusão (mov. 134.1).Decido.a) Da pena de prestação de serviços à comunidade:Conforme Orientação Técnica expedida pelo Conselho Nacional de Justiça em 27 de abril de 2020, dispensa-se aprestação de serviços à comunidade para aqueles sentenciados que estavam cumprindo regularmente a pena e foram impedidos de dar continuidade, em razão das medidas adotadas pelo Estado visando ao combate e à prevenção da Covid-19, considerando-se que essa interrupção independe da vontade da pessoa do sentenciado e decorre diretamente da imposição determinada por autoridades sanitárias. Depreende-se dos autos, que o(a) sentenciado(a) realizou audiência admonitória em 07/10/2021 (mov. 56.1), durante a pandemia e o retorno das atividades presenciais, não tendo, contudo, jamais iniciado o cumprimento das condições impostas referente à prestação de serviços à comunidade, conforme certificado à mov. 72.1.Deste modo, considerando que o Juízo em questão já apresentava o retorno das atividades e que o sentenciado jamais chegou a inicia-las, não há que se deferir o cômputo pretendido, posto que a Orientação do CNJ se deu apenas ao cumprimento das penas que estavam em curso antes de se instaurar a pandemia. Deste modo, indefiro o pedido nos termos da fundamentação supra.b) Da detração: Da análise dos autos, tem-se que o período cumprindo preventivamente nos autos da Ação Penal nº. 10511-31.2018.8.16.0026 já se encontra implantado no relatório da situação processual executória do reeducando, eis que foi preso em 14/06/2018, tendo cumprido pena de 10 dias até a ocorrência da liberdade provisória ocorrida em 23/06/2018, conforme consta da “Linha do Tempo/Indulto”. Diante do exposto, indefiro o pedido de detração de pena.c) Da alteração do regime semiaberto: Considerando o indeferimento dos pedidos supra, bem como a inalteração da situação prisional do sentenciado, não verifico elementos a embasar o pedido de alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto com base no montante remanescente da pena, o que prejudica, igualmente, os pedidos de harmonização de regime semiaberto e de cumprimento conjunto da pena restritiva de direitos. Deste modo, indefiro o pedido. Aguarde-se o cumprimento da pena. Ciência. Intime-se [...]”. A decisão foi proferida, após manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, da qual se destacam as seguintes passagens (Autos de Execução, mov. 126.1): “[...] Cuida-se de pedido de atualização do tempo de pena cumprida; detração da pena de 10 dias em que permaneceu preso preventivamente nos autos de Inquérito Policial nº 0006308-26.2018.8.16.0026 (prisão em flagrante em 14/06/2018), no qual foi reconhecida a litispendência com os autos nº 0010511- 31.2018.8.16.0026; da reconsideração da decisão que unificou as penas e fixação do regime semiaberto ( mov. 121.1).Segue manifestação.Em suma a defesa requer seja reconhecida a ficção do cumprimento de pena de serviços comunitários anteriores a unificação das penas, sob alegação de que o sentenciado não deu início ao cumprimento em razão da pandemia de covid19.O art. 5, inc. V, da Recomendação n° 62/2020, recomendou a suspensão do cumprimento das penas restritivas de direito, contudo não há previsão legal para o computo de cumprimento ficto.[...]Isto posto, o Ministério Público se manifesta pelo indeferimento do pedido.Da detração da pena.Verifica-se ao relatório linha do tempo que o período de 14/06/2018 a 23/06/2018 está computado como tempo de pena cumprida.Isto posto, o Ministério Público se manifesta pelo indeferimento do pedido.Da fixação do regime semiaberto.Dispõe o art. 111 da LEP:Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.Verifica-se ao caso concreto que a pena remanescente é de 8 anos 6 meses e 13 dias, no caso superior a 8 anos, pelos crimes de peculato, justifica a fixação do regime fechado, nos termos do artigo 33§ 2º 'a' do Código PenalIsto posto, o Ministério Público se manifesta pelo indeferimento do pedido [...]”. Em suas razões recursais (Autos de Execução, mov. 140.2), requereu o agravante, em síntese: em cumprimento à Recomendação nº 62/2020, do CNJ, seja considerado o período de pandemia como período de serviço comunitário cumprido pelo sentenciado; o desconto do período de pena já cumprido, anteriormente à unificação de penas, para o fim de reconhecer que a pena remanescente deve ser cumprida em regime semiaberto; seja descontado da pena 9 meses em razão do serviço comunitário, 2 meses referentes às parcelas pagas da prestação pecuniária e 2 meses e 4 dias referentes ao tempo em que permaneceu preso (10 dias relacionados à prisão no inquérito policial nº 0006308-26.2018.8.16.0026); a harmonização do regime semiaberto com a utilização de monitoração eletrônica; a harmonização do regime semiaberto referente a condenação nos autos nº 10511-31.2018.8.16.0026, com a determinação de cumprimento conjunto da pena restritiva de direitos fixada na condenação dos autos nº 11196-38.2018.8.16.0026, conforme o art. 69, §2º, CP. Pediu, ao final, o provimento do recurso. Juntou documentos (Autos de Execução, movs. 140.3 a 140.5).Em contrarrazões, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO aduziu que a pretensão do agravante é descabida, eis que “o agravante não cumpriu efetivamente a pena e, como não é permitido o cumprimento ficto da pena, o pedido deve ser indeferido. Ademais, observa-se nos autos que audiência admonitória ocorreu em 07/10/2021, período em que as atividades foram retomadas, portanto, a alegação de que não cumpriu a pena restritiva de direitos em razão da pandemia, não deve prosperar”. Argumentou que o “período de prisão preventiva na AP nº 0010511-31.2018.8.16.0026 foi devidamente computado (lançado nos autos), sendo que a pena remanescente após o somatório permaneceu superior a 8 anos, portanto, impõe-se o regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP”. Pugnou pelo conhecimento e o não provimento do recurso (Autos de Execução, mov. 145.1).O recurso foi recebido pelo Juízo da Execução, sem atribuição de efeito suspensivo, oportunidade em manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Autos de Execução, mov. 148.1).Empós, a defesa do apenado peticionou anexando documentos ao Agravo em Execução (mov. 11 – TJPR).A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (mov. 17.1 – TJPR).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Pelo que se pode inferir dos Autos (Autos de Execução, mov. 1.1), o agravante havia sido condenado, nos Autos nº 0011196-38.8.16.0026) pela prática do delito de peculato, por 7 vezes, em continuidade delitiva, tendo sido sentenciado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 16 dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).Em 07/10/2021, por ocasião da audiência admonitória, o agravante foi intimado das condições a serem cumpridas, conforme se verifica a seguir (Autos de Execução, mov. 56.1):Ato contínuo, em 27/01/2022, foi informado pelo Órgão de Execução que o apenado não havia dado início ao cumprimento de sua pena (Autos de Execução, mov. 72.1).Em certo momento procedimental, sobreveio a notícia de que o réu foi condenado no âmbito dos autos nº 0010511-31.2018.8.16.0026, pela prática dos delitos de peculato, por 10 vezes, e de supressão de documento, sendo-lhe aplicada a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 27 dias-multa (Autos de Execução, mov. 78.1). Além disso foi expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena.Após, o Ministério Público se manifestou pela “unificação das penas (art. 111, LEP) fixando-se o regime fechado (art. 33, CP), com a respectiva expedição do mandado de prisão”; “conversão das penas restritivas de direitos impostas na primeira condenação, em pena privativa de liberdade, diante da incompatibilidade de cumprimento no regime fechado, nos termos do art. 181, §1º, alínea “e” da LEP”; e “lançamento de interrupção da pena desde a data da audiência admonitória, considerando que o apenado sequer compareceu ao Conselho da Comunidade para iniciar o cumprimento da pena” (Autos de Execução, mov. 83.1).Após manifestação da Defensoria Pública e da defesa constituída, o Juízo da Execução proferiu a seguinte decisão (Autos de Execução, mov. 91.1): “[...] 2. Da Unificação das Penas:Da análise dos presentes Autos de Execução de Pena, depreende-se que o Sentenciado foi condenado em 2 (dois) processos-crimes, acima relacionados, tornando-se necessária a realização da unificação das penas, como garantia da regularidade e formalidade do processo de execução penal, em atenção ao disposto no artigo 111, da Lei de Execução Penal.Em que pese o pedido de formulada pela Defensoria Pública na petição de mov. 87.1, bem como, pela defesa constituída, pela manutenção da pena restritiva de direitos, é fato que o art. 181, §1º, alínea ‘e’ da Lei de Execuções Penais prevê que a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade quando o condenado sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade.Assim, considerando que nos autos nº 0010511-31.2018.8.16.0026, foi imposto o regime semiaberto, o qual não foi suspenso, converto a pena restritiva de direitos dos autos 00011196-38.2018.8.16.0026 em privativa de liberdade, nos termos do requerimento ministerial de mov. 83.1.Saliente-se que desde a realização da audiência admonitória (mov. 56.1), a qual foi realizada no mês de outubro de 2021, o Sentenciado não deu início ao cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, conforme informado no mov. 72.1, tendo adimplido apenas 2 (duas) parcelas de prestação de serviço à comunidade de um total de 33 (trinta e três), o que demonstra seu descomprometimento com o cumprimento de sua pena.Ainda, em que pese a teoria avençada pela defesa constituída, não há que se considerar tal período como pena cumprida, eis que outros Apenados nas mesmas circunstancias vinham cumprindo regularmente sua pena, e desde o mês de outubro de 2021, não há que se falar que a Pandemia estava atrapalhando o cumprimento das penas restritivas, eis que a população já estava vacinada com mais de 2 (duas) vacinas e estava exercendo suas atividades com os devidos cuidados.Desta feita, verifica-se que as penas impostas ao Reeducando totalizam 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de pena.Ante o pagamento de 2 (duas) parcelas de prestação pecuniária de um total de 33 (trinta e três), que equivalem aproximadamente 36 (trinta e seis) dias de sua pena, eis que a pena de prestação de serviço à comunidade é equivalente a apenas metade de sua pena privativa de liberdade. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, extrai-se dos autos que o Sentenciado apenas cumpriu 43 (quarenta e três) dias de pena.Resta-lhe, deste modo, o cumprimento de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de pena (conforme cálculo efetuado pelo Sistema SEEU).Desta forma, diante do montante de pena remanescente, estabeleço o regime FECHADO para o cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2.º, alínea ‘a’, do Código Penal.Deixo de terminar a expedição de mandado de prisão eis que já expedido conforme mov. 79.1.3. Atualize-se o relatório e atestado de pena, com o abatimento dos 36 (trinta) e seis dias referente ao cumprimento da pena de prestação pecuniária.4. Ante a fixação do regime fechado e o artigo 29, inciso I, da Resolução nº 93/2013 do TJPR/OE a qual disciplina que a execução de penas privativas de liberdade, em regime fechado, é atribuição da VEP da área da jurisdição, sem prejuízo da competência concorrente do juiz da 1ª Vara Criminal, onde houver ou, inexistindo, à vara criminal do local da prisão razão pela qual DECLINO A COMPETÊNCIA EM FAVOR da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa/PR.5. Intimações e diligências necessárias [...]”. Opostos embargos de declaração pela defesa do apenado (Autos de Execução, mov. 105.1), foram rejeitados pelo Juízo da Execução, tendo em vista a inexistência de qualquer contradição ou omissão. Contudo, foi corrigido o erro material constante na decisão em questão e determinado que os Autos fossem remetidos para a Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR (Autos de Execução, mov. 108.1).Após a redistribuição dos Autos de Execução à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, a defesa do apenado peticionou, requerendo, em síntese: a) em cumprimento à Recomendação nº 62/2020, do CNJ, seja considerado o período de pandemia como período de serviço comunitário cumprido pelo sentenciado; b) o desconto do período de pena já cumprido, anteriormente à unificação de penas, para o fim de reconhecer que a pena remanescente deve ser cumprida em regime semiaberto; c) a harmonização do regime semiaberto com a utilização de monitoração eletrônica; d) a harmonização do regime semiaberto referente a condenação nos autos nº 10511-31.2018.8.16.0026, com a determinação de cumprimento conjunto da pena restritiva de direitos fixada na condenação dos autos nº 11196-38.2018.8.16.0026, conforme o art. 69, §2º, CP (Autos de Execução, mov. 121.1).Após manifestações das Partes, o Juízo da Execução indeferiu os pedidos de mov. 121.1, como já dito anteriormente, sob os seguintes fundamentos (Autos de Execução, mov. 136.1): “[...] 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa, em que foi requerido: (i) o cômputo do período em que o sentenciado estava impedido de realizar a pena de prestação de serviços à comunidade, quando do cumprimento de pena Em regime aberto, haja vista a situação da pandemia causada pelo CoronaVírus; (ii) a detração da pena pelo tempo em que o(a) apenado(a) ficou preso(a) preventivamente nos de Ação Penal nº. 10511- 31.2018.8.16.0026; (iii) após o abatimento da pena, queseja retificado o regime de cumprimento da pena como sendo o semiaberto, com o deferimento do regime semiaberto harmonizado e, sucessivamente, pela harmonização do regime semiaberto referente a condenação nos autos nº 10511-31.2018.8.16.0026, com a determinação de cumprimento conjunto da pena restritiva de direitos fixada na condenação dos autos nº 11196-38.2018.8.16.0026 (mov. 121.1). O Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento dos pedidos (mov. 126.1). Assegurado o direito ao contraditório, a defesa solicitou o encaminhamento dos autos à conclusão (mov. 134.1).Decido.a) Da pena de prestação de serviços à comunidade:Conforme Orientação Técnica expedida pelo Conselho Nacional de Justiça em 27 de abril de 2020, dispensa-se aprestação de serviços à comunidade para aqueles sentenciados que estavam cumprindo regularmente a pena e foram impedidos de dar continuidade, em razão das medidas adotadas pelo Estado visando ao combate e à prevenção da Covid-19, considerando-se que essa interrupção independe da vontade da pessoa do sentenciado e decorre diretamente da imposição determinada por autoridades sanitárias. Depreende-se dos autos, que o(a) sentenciado(a) realizou audiência admonitória em 07/10/2021 (mov. 56.1), durante a pandemia e o retorno das atividades presenciais, não tendo, contudo, jamais iniciado o cumprimento das condições impostas referente à prestação de serviços à comunidade, conforme certificado à mov. 72.1.Deste modo, considerando que o Juízo em questão já apresentava o retorno das atividades e que o sentenciado jamais chegou a inicia-las, não há que se deferir o cômputo pretendido, posto que a Orientação do CNJ se deu apenas ao cumprimento das penas que estavam em curso antes de se instaurar a pandemia. Deste modo, indefiro o pedido nos termos da fundamentação supra.b) Da detração: Da análise dos autos, tem-se que o período cumprindo preventivamente nos autos da Ação Penal nº. 10511-31.2018.8.16.0026 já se encontra implantado no relatório da situação processual executória do reeducando, eis que foi preso em 14/06/2018, tendo cumprido pena de 10 dias até a ocorrência da liberdade provisória ocorrida em 23/06/2018, conforme consta da “Linha do Tempo/Indulto”. Diante do exposto, indefiro o pedido de detração de pena.c) Da alteração do regime semiaberto: Considerando o indeferimento dos pedidos supra, bem como a inalteração da situação prisional do sentenciado, não verifico elementos a embasar o pedido de alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto com base no montante remanescente da pena, o que prejudica, igualmente, os pedidos de harmonização de regime semiaberto e de cumprimento conjunto da pena restritiva de direitos. Deste modo, indefiro o pedido. Aguarde-se o cumprimento da pena. Ciência. Intime-se [...]”. Vem daí o presente Agravo em Execução, em que o agravante requer, em síntese: a) em cumprimento à Recomendação nº 62/2020, do CNJ, seja considerado o período de pandemia como período de serviço comunitário cumprido pelo sentenciado; b) o desconto do período de pena já cumprido, anteriormente à unificação de penas, para o fim de reconhecer que a pena remanescente deve ser cumprida em regime semiaberto; c) a harmonização do regime semiaberto com a utilização de monitoração eletrônica; d) a harmonização do regime semiaberto referente a condenação nos autos nº 10511-31.2018.8.16.0026, com a determinação de cumprimento conjunto da pena restritiva de direitos fixada na condenação dos autos nº 11196-38.2018.8.16.0026, conforme o art. 69, §2º, CP. Pediu, ao final, o provimento do recurso. Não lhe assiste razão.Em um primeiro momento, requer o apelante que seja considerado o período de pandemia como período de serviço comunitário cumprido pelo sentenciado.É verdade, de acordo com a Resolução nº 62/2020 e orientação técnica do Conselho Nacional de Justiça, de 27 de abril de 2020 ( https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/05/Orientacao-Alternativas-Penais-Covid-19_2020-05-04.pdf ), havia recomendação de, no âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis: “[...] (i) Dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia;(ii) Computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda [...]”.
Contudo, referida orientação, ao contrário do que alega o agravante, não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o apenado não pode se valer do não cumprimento voluntário da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, como se fosse resultado da pandemia.Quanto a isso, note-se que, mesmo devidamente cientificado, por ocasião da realização da audiência admonitória, em 07/10/2021, das condições a serem cumpridas (Autos de Execução, mov. 56.1), o apenado optou, voluntariamente, pelo descumprimento, como se verifica na informação juntada pelo Órgão de Execução (Autos de Execução, mov. 72.1).Como bem destacou o Juízo da Execução na decisão de mov. 91.1 (Autos de Execução), “em que pese a teoria avençada pela defesa constituída, não há que se considerar tal período como pena cumprida, eis que outros Apenados nas mesmas circunstancias vinham cumprindo regularmente sua pena, e desde o mês de outubro de 2021, não há que se falar que a Pandemia estava atrapalhando o cumprimento das penas restritivas, eis que a população já estava vacinada com mais de 2 (duas) vacinas e estava exercendo suas atividades com os devidos cuidados”.Nesse sentido foi a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, cuja manifestação se reporta como fundamento: “[...] Por outro lado, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, o mero decurso do prazo fixado para o cumprimento prestação de serviços à comunidade não pode ser computado como período de pena cumprida, visto que, a despeito da dispensa temporária em razão da Covid-19 não depender da vontade do condenado, não é possível verificar o adimplemento das finalidades da execução penal. (STJ, RHC 152572/MG, Relator: Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, julgado em 28.09.2021)No mesmo sentido:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PERÍODO DE DISPENSA TEMPORÁRIA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. CUMPRIMENTO FICTO DE IMPOSIÇÃO LEGAL OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.[…] II - Em virtude da pandemia de coronavírus e a suspensão das atividades em geral, busca a d. Defesa a declaração da extinção da punibilidade, pelo cumprimento ficto das condições impostas. Contudo, a Recomendação n. 62/CNJ traduz mero aconselhamento aos Juízes da Execução Penal de suspensão temporária de benefícios. […] III - Diante das peculiaridades do caso concreto, de prestação de serviços à comunidade, o mero decurso do prazo fixado para o seu cumprimento não pode ser considerado como efetivamente adimplido, de forma ficta, já que, embora não haja culpa da parte recorrente em relação à pandemia de coronavírus e à prejudicialidade de diversos serviços, por outro lado, não se pode concluir que as finalidades últimas do que lhe fora imposto tenham sido atingidas por única razão temporal. [...] (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021).De qualquer forma, denota-se que a situação retratada nos presentes autos sequer comportaria aplicação do recomendado pelo CNJ. O réu, como antes referido, a despeito de ter sido informado, notificado e cientificado a respeito das condições estabelecidas em audiência admonitória, optou deliberadamente por não cumpri-las, desde 07/10/2021 até o presente momento.Não se olvide, ainda, que na data em que fora realizada a audiência admonitória, a pandemia do coronavírus já se encontrava em situação controlada, com o fornecimento de vacina para grande parte da sociedade paranaense e a retomada das atividades presenciais.Destarte, não pode o apenado, agora, pretender valer-se do não cumprimento voluntário da pena substitutiva, como se resultado da pandemia fosse. Assim, não há modificação a ser procedida na decisão. Como visto, não há como se considerar o período de pandemia como período de serviço comunitário cumprido pelo sentenciado, eis que nem sequer iniciou ao cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.Também não comporta provimento o pleito de cômputo da prestação pecuniária como tempo de pena privativa de liberdade cumprida.Note-se que o apenado adimpliu, de acordo com o Sistema Eletrônico de Execução Unificado, unicamente, 02 parcelas das 33 que foram acordadas por ocasião da audiência admonitória, em 07/10/2021 (Autos de Execução, mov. 56.1).Inclusive, na decisão de unificação das penas de mov. 91.1 (Autos de Execução), já houve o abatimento de 36 dias da pena privativa de liberdade referentes ao cumprimento parcial da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, motivo pelo qual inexistem reparos a serem efetuados.Quanto ao pedido de detração da pena, alega o agravante que deve ser descontado 2 meses e 4 dias referentes ao tempo em que permaneceu preso.De acordo com o Juízo da Execução (mov. 136.1), “tem-se que o período cumprido preventivamente nos autos da Ação Penal nº. 10511-31.2018.8.16.0026 já se encontra implantado no relatório da situação processual executória do reeducando, eis que foi preso em 14/06/2018, tendo cumprido pena de 10 dias até a ocorrência da liberdade provisória ocorrida em 23/06/2018, conforme consta da “Linha do Tempo/Indulto”.De fato, o período em que o agravante permaneceu preso preventivamente no Inquérito Policial nº 0006308-26.2018.8.16.0026, apensado aos Autos de Ação Penal nº 10511-31.2018.8.16.0026, já foram considerados no relatório da situação processual do apenado, como se verifica a seguir: Por oportuno, quanto ao eventual período de 54 dias de prisão do apenado, em razão do mandado de prisão para implementação em regime semiaberto, verifica-se que tal pedido não foi objeto de análise pelo Juízo da Execução, consoante decisão agravada de mov. 136.1 (Autos de Execução), o que obsta o seu enfrentamento, neste momento, sob pena de supressão de instância.Momento seguinte, requer o agravante a fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda corporal.Note-se que, consoante consta no relatório da situação processual do apenado, após a unificação das penas, em razão das condenações nos Autos nº 10511-31.2018.8.16.0026 (3 anos e 4 meses de reclusão) e nº 0011196-38.2018.8.16.0026 (5 anos e 4 meses de reclusão), já descontado 10 dias de detração e abatido 36 dias da pena privativa de liberdade referentes ao cumprimento parcial da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, restou o cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 anos, 6 meses e 13 dias:Dessa forma, percebe-se que foi respeitado o artigo 111, “caput” e parágrafo único, da Lei de Execução Penal, que dispõe que: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Tendo restado, até aquele momento, o cumprimento de pena privativa de liberdade superior a 8 anos, é o caso de manutenção do regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a” do CP, segundo o qual “o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado” e artigo 111 da Lei de Execução Penal.Nesse sentido este Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PRETENSÃO DEFENSIVA PARA ADOÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESULTANTE DA UNIFICAÇÃO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4002253-38.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.09.2022) Para além disso, por oportuno, tendo sido realizada a reconversão e a unificação das penas com base no artigo 111, “caput” e parágrafo único, da Lei de Execução Penal, ante a existência de nova condenação no curso da execução, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, não há que se cogitar em “cumprimento conjunto da pena restritiva de direitos fixada na condenação dos autos nº 11196-38.2018.8.16.0026”, como requer o agravante, de modo que não se aplica a regra do art. 69, §2º, CP.Assim, deve ser mantido o regime fechado para cumprimento da reprimenda corporal, após a unificação das penas.Da mesma forma, não assiste razão ao agravante quanto ao pleito de harmonização de regime mediante a utilização de monitoração eletrônica.O Código Penal e a Lei de Execução Penal se inspiraram no sistema progressivo ou inglês para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o que significa que a pena deve ser cumprida em estágios, da forma mais para a menos rigorosa, até que o indivíduo alcance a liberdade.Quanto a isso, verifica-se que a finalidade do artigo 112 da Lei de Execuções Penais é a reintegração gradativa do reeducando, motivo pela qual não há que se falar em harmonização de regime, mediante monitoração eletrônico, neste momento, ainda mais porque, como visto, o cumprimento da pena privativa de liberdade ainda está em seu início, e de acordo com o cálculo dos requisitos temporais, presente no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o apenado somente fará, em princípio, jus à progressão ao regime semiaberto em 23/11/2023.Em outras palavras, a concessão do benefício da progressão de regime somente é autorizada quando o apenado compreender os requisitos de natureza objetiva, consistente no lapso temporal, e subjetiva, relativa ao bom comportamento carcerário, consoante art. 112 da LEP, o que não se verificou no caso.A propósito, este Tribunal de Justiça tem refutado a progressão de regime antecipada, de forma irrestrita: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. INADMISSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE SERÁ ALCANÇADO SOMENTE EM 04/11/2023. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A PROGRESSÃO ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003. 2. No presente caso, não comporta acolhimento o pedido de progressão de regime, pois o requisito objetivo para a progressão almejada será preenchido somente em 07/01/2023 e, ademais, não logrou êxito a defesa em comprovar a existência de situação excepcional que justificasse a concessão antecipada da benesse.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001583-97.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.06.2022) Ademais, a concessão antecipada dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, de forma irrestrita, afasta a finalidade da sanção penal, na ótica da retribuição e da prevenção, além de ocasionar o descrédito do Poder Judiciário.Dessa forma, descabida a concessão da harmonização de regime, mediante monitoramento eletrônico, como requerido pelo agravante. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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