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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico c/c pedidos de rescisão de contrato de financiamento, indenização por danos materiais e morais nº 0025153-83.2025.8.16.0019, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora (mov. 17.1, 58.1 e 67.1). Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- a decisão agravada ignorou a urgência da medida, visto que a autora se vê compelida a continuar pagando parcelas referentes a um bem que não atende à finalidade contratual, caracterizando desequilíbrio contratual e risco de agravamento dos prejuízos financeiros;b)- o Juízo não analisou a interdependência entre os contratos de compra e venda e financiamento, desconsiderando a coligação contratual, que implica que vícios no veículo afetam diretamente a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento;c)- a decisão agravada não considerou a responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor que a instituição financeira não pode ser alijada das consequências jurídicas decorrentes do vício oculto do bem financiado;d)- a urgência da medida é evidente, pois a continuidade da cobrança das parcelas do financiamento representa um ônus excessivo à agravante, que já arca com prejuízos operacionais e risco de restrição creditícia;e)- o indeferimento tácito do pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas é incompatível com a tutela de urgência já concedida quanto ao fornecimento de veículo reserva, gerando incoerência lógica no provimento jurisdicional. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento do veículo enquanto perdurar a controvérsia. No mérito, pelo provimento do recurso para determinar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento até o julgamento final da ação originária (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 12. A Companhia de Locação das Américas (Localiza Seminovos) contrarrazoou o recurso, suscitando em preliminar o não conhecimento do agravo diante da “preclusão consumativa e consequente intempestividade quanto ao capítulo da decisão que indeferiu a suspensão das parcelas do financiamento”. No mérito, sustentou a impossibilidade de responsabilização automática da vendedora e da ausência de qualquer poder de ingerência sobre o financiamento (mov. 14.1). A agravada Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S/A (Aymoré S/A) deixou escoar o prazo para resposta sem manifestação (movs. 17/18). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Muito embora os embargos de declaração de mov. 24.1 tenham versado sobre assunto diverso do objeto do presente Agravo de Instrumento, tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que a oposição dos aclaratórios interrompe o prazo para todos os litigantes, motivo pelo qual o interregno de 15 (quinze) dias para interpor o agravo é deflagrado com o decurso do prazo para intimação de ambas as partes – no caso concreto, da decisão de mov. 58.1. No mérito, o inconformismo da agravante não prospera. Nava Construtora e Incorporadora Ltda ajuizou a presente ação em face da Companhia de Locação das Américas (Localiza Seminovos) e da Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, requerendo antecipação dos efeitos da tutela. Em relação à primeira (Localiza), vendedora do veículo, pediu fosse deferido o fornecimento de carro reserva, e quanto à segunda (Aymoré), a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento (mov. 1.1). A Juíza da causa indeferiu a tutela de urgência relativa ao pedido de suspensão dos pagamentos, ao fundamento de que “o contrato de financiamento firmado com o banco réu, a priori, não contém qualquer vício em sua formação, não se mostrando plausível a suspensão de sua vigência ou mesmo das cobranças dele decorrentes, na medida em que a instituição financeira, em princípio, já fez o repasse do valor financiado à parte indicada como beneficiária do contrato. E, conquanto o art. 54-F, §§ 2º e 4º, do CDC, possibilite a suspensão do contrato de financiamento, faz-se necessário averiguar a existência de vício na formação do contrato principal” (mov. 17.1). A autora recorre argumentando que “embora reconhecida judicialmente a existência de vício no veículo e a impossibilidade de sua utilização regular, tanto que deferido o carro reserva, a autora continua compelida a adimplir parcelas de financiamento relativas a um bem que não atende à finalidade contratual, situação que revela flagrante desequilíbrio contratual e risco concreto de agravamento dos prejuízos financeiros suportados”, tecendo ponderações sobre a relação de consumo e a responsabilidade solidária dos fornecedores, a acessoriedade do contrato de financiamento e o risco de dano (mov. 1.1). Sem razão, todavia. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, a priori, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo são autônomos. Assim, ainda que a instituição bancária seja parte legítima para figurar na ação que pede o reconhecimento da existência de defeito oculto no bem que vicia o negócio, até que o contrato de compra e venda seja rescindido não se mostra possível suspender o pagamento das parcelas do empréstimo. Existe, contudo, uma exceção: a efetiva demonstração de que o vendedor e o financiador possuem vínculo econômico, como a formação de grupo empresarial, ou mesmo a existência de uma relação de exclusividade no fornecimento de serviços financeiros entre o vendedor e a financeira, a teor do art. 54-F da Lei nº 8.078/1990, a ser comprovado por prova robusta. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E COMPRA DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. APELAÇÃO DO BANCO VOTORANTIM S.A. PARCIALMENTE PROVIDA PARA MANTER A LEGITIMIDADE PASSIVA, MAS REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AO BANCO. APELAÇÃO DA BD MULTICAR EIRELI NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação declaratória cumulada com indenizatória, determinando a rescisão do contrato de financiamento de veículo e a condenação solidária das rés à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios ocultos no automóvel adquirido pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade por vícios ocultos em veículo adquirido recai sobre a revenda do automóvel e se o banco que concedeu o financiamento deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes da compra. III. Razões de decidir 3. O Banco Votorantim S.A. atuou apenas como concedente de crédito, não tendo responsabilidade sobre o estado do veículo ou a relação entre o comprador e a revenda. 4. A sentença deve ser reformada para reconhecer a autonomia entre os contratos de financiamento e de compra e venda, afastando a responsabilidade do banco. 5. A BD Multicar EIRELI é responsável pelos vícios ocultos do veículo, conforme evidenciado por laudo pericial que constatou a adulteração do motor e a existência de vícios preexistentes. 6. Os danos materiais e morais são devidos ao autor, pois a falha grave na prestação do serviço e a entrega de produto viciado configuram violação aos direitos do consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do Banco Votorantim S.A. conhecida e parcialmente provida para manter a legitimidade passiva, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda com relação ao Banco réu; apelação da BD Multicar EIRELI conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade do agente financeiro que concede crédito para a aquisição de um veículo é limitada à relação de financiamento, não se estendendo a vícios ou problemas decorrentes do contrato de compra e venda celebrado entre o consumidor e a revenda, salvo em casos de vínculo econômico entre as partes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019588-37.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 15.12.2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA AUTORA. PLEITO NÃO DEDUZIDO PELA REQUERENTE. PARCELA DECOTADA. APELAÇÃO DA RÉ JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS NO PRAZO DE GARANTIA, QUE O TORNARAM IMPRÓPRIO AO USO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FAZ PARTE DO GRUPO ECONÔMICO DA MONTADORA. “BANCO DE VAREJO”. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESSE ÓRGÃO JULGADOR. CONCLUSÃO QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA AUTORA DE EXIGIR DAS OUTRAS REQUERIDAS OS VALORES PAGOS POR CONTA DO FINANCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA: VALORES GASTOS COM GARAGEM PARA GUARDA DE VEÍCULO INSERVÍVEL. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPVA, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O VEÍCULO FICOU IMPOSSIBILITADO DE CIRCULAR. PRETENSÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO DA REQUERIDA JAGUAR E LAND ROVER CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA ALFA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009047-62.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 16.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CELEBRADO CONJUNTAMENTE COM A OPERAÇÃO DE VENDA. NEGATIVA DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO FORNECIMENTO DO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulado com pedido de tutela antecipada, na qual o autor alega vício oculto grave em veículo adquirido de empresa ré, cuja compra foi financiada por instituição financeira. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à suspensão das parcelas do financiamento, por entender ausente a probabilidade do direito alegado e a demonstração de vínculo jurídico entre a revendedora e a instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o vício alegado no veículo justifica a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento; (ii) saber se há vínculo de interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, nos termos do art. 54-F do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora haja alegações de defeito no veículo adquirido, os elementos probatórios constantes dos autos nesta fase inicial não são suficientes para evidenciar a existência de vício oculto grave anterior à aquisição, tampouco sua conexão direta com a instituição financeira. A ausência de prova pericial inviabiliza a conclusão de que o defeito é preexistente, sendo que a própria narrativa do autor menciona o conhecimento prévio de ruído no motor à época da compra, circunstância que motivou desconto no valor do bem. Além disso, para caracterização da interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, seria necessário demonstrar que a instituição financeira atuou no estabelecimento do fornecedor ou com este possuía vínculo funcional, ônus que não foi cumprido. Precedentes do TJPR reconhecem que, em regra, a instituição financeira não é responsável pelos vícios do produto financiado, salvo prova da interligação contratual. Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, não há como suspender, de forma imediata, a exigibilidade das obrigações perante a instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A suspensão do contrato de financiamento bancário, por vício no bem adquirido, exige demonstração inequívoca da existência do defeito preexistente e da interdependência funcional entre os contratos de compra e venda e de crédito, nos termos do art. 54-F do CDC, o que não se verifica na hipótese em exame." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031321-61.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 13.10.2025) Na espécie, mesmo que o fato de a vendedora ter recolhido o veículo para verificação e eventuais reparos, inclusive disponibilizando um ‘carro reserva’ para a agravante nesse período (circunstância que é objeto do agravo de instrumento nº 0019763-58.2026.8.16.0000, posteriormente interposto pela Localiza Seminovos), possa contribuir com a alegação de que se tratava de vício oculto, somente a regular instrução probatória irá demonstrar a natureza do defeito alegado, quando ele ocorreu, e se ele inviabiliza o uso do bem. Até lá, não há como estabelecer um juízo, mesmo que provisório, acerca da probabilidade de sucesso do pedido de rescisão dos contratos. Por outro lado, em se mostrando procedentes os pedidos, a adquirente poderá devolver o veículo à vendedora e ser ressarcida dos valores das parcelas pagas do financiamento, acrescidas dos juros legais e correção monetária. Finalmente, importa salientar que, como não há elementos nos autos que sugiram a impossibilidade de a agravada vir a arcar com esses custos e eventuais indenizações, também está ausente o segundo requisito autorizador da tutela de urgência, que é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), motivos pelos quais a tutela pretendida pela recorrente não comporta antecipação em sede recursal. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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