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Acórdão
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Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edward Mussato Branco, contra decisão interlocutória (mov. 18.1) proferida nos autos da ação de “entrega de coisa e reparação de danos morais” (nº 0006795-40.2022.8.16.0160) por ele ajuizada em face do agravado Banco Pan S/A. A decisão recorrida, na parte que interessa: 1) concedeu ao autor o benefício da gratuidade da justiça; 2) salientou que o pedido do autor tem natureza preparatória para o procedimento comum, de modo que a demanda seguirá no rito da produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes do CPC); e 3) determinou a intimação do autor para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformado, alega o agravante, em síntese, que: 1) o direito material à prova não caracteriza, necessariamente, a produção antecipada de prova, mas sim o direito de exigir a exibição de documento ou coisa que se encontre em posse de outrem; 2) a instituição financeira agravada injustificadamente deixou de apresentar o documento requerido pelo agravante em sede administrativa, fato do qual se pressupõe comportamento semelhante da parte agravada, agora em via judicial; 3) o pedido de indenização por danos morais culminado à presente demanda é incabível no rito de produção antecipada de provas; 4) “No caso em tela, entretanto, não há necessidade de produção ou apresentação de documentos para que haja a propositura de nova demanda, uma vez que já há justificativas suficientes para condenar a recorrida à obrigação de fazer, consistente na entrega de coisa e ao pagamento de indenização por danos morais”. Ainda, requer, preliminarmente, a antecipação da tutela recursal, ou então, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento do feito, pelo rito comum, nos termos dos arts. 318 e ss. do CPC.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento.Segundo entendimento assente no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “(...) há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que 'passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo' (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro:Forense, 2009, fl. 376)" (REsp n. 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2016, DJe 30/3/2016) (STJ, AgInt no REsp n. 1.904.789/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.)Assim, a jurisprudência da Corte Superior de fato se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, mesmo na vigência do CPC/2015.Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 3. Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...)4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.(...)7. Recurso especial provido.”(STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1803251/SC - Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJe 08/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.2. Recurso especial provido.”(STJ – QUARTA TURMA - REsp 1774987/SP - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 13/11/2018) No mesmo sentido são os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. “Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1867001 / CE Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2020/0063491-0, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/08/2020)Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0005789-39.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.08.2022 – negritei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. 1. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONVERSÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPC, ART. 381 E SS.). NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM DO ART. 318 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.803.251/SC). 2. DECISÃO REFORMADA. 1. É admitida a propositura de ação autônoma de exibição de documentos (CPC, art. 318 e ss.), a qual coexiste com a ação de produção antecipada de provas (CPC, art. 381 e ss.), facultando-se à parte interessada escolher entre ambas qual ajuizar. 2. Recurso conhecido e provido, com retorno dos autos à origem para restabelecer o curso processual”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000034-88.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 11.07.2022 – negritei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 321 DO CPC, POR TER A AUTORA DEIXADO DE ADEQUAR O PEDIDO AO RITO DO ART. 381 DO CPC (AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS). PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO(S) FIRMADO(S) ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE SER CABÍVEL A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP N.º 1.803.251/SC. INDICATIVO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (CADASTRO DO NOME DA AUTORA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELO ENTE FINANCEIRO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012913-87.2020.8.16.0035 - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09/09/2021 – negritei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PEÇA INICIAL POR ADEQUAR A EMENDA NO RITO DO ART. 381 DO CPC (AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ QUE VIABILIZAM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM DO ART. 318 DO CPC. REQUERENTE BUSCA NA PRESENTE VIA APENAS A OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. CARÁTER PREPARATÓRIO PARA AJUIZAMENTO DE FUTURA AÇÃO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. Apelação provida.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007775-50.2020.8.16.0194 - Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO - J. 12/04/2021 – negritei). Logo, de fato é possível que a presente demanda seja recebida e processada como ação de exibição de documentos autônoma, como requer o ora agravante.Demais disso, mister ressaltar que a presente demanda é cumulada com pedido de indenização por danos morais e, na inicial, a parte agravante consignou expressamente que “pretende, tão somente, acessar aos documentos para conhecer os detalhes da relação jurídica, porque é seu direito - art. 396 (e seguintes) do Código de Processo Civil, sem qualquer intenção futura e, especialmente, probatória, possuindo caráter exclusivamente satisfativo”, não vinculando a pretensão à futura apresentação de eventual demanda em juízo, motivo pelo qual o procedimento da produção antecipada de provas não se mostra adequado no presente caso.Destarte, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, devendo ser reformada a decisão recorrida, para que seja determinado o prosseguimento do feito pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 318 e ss. do CPC. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 318 e ss. do CPC, consoante fundamentação retro.
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