SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057107-15.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento individual de sentença oriundo de ação civil coletiva (expurgos inflacionários em cédula de crédito rural). Decisão que indeferiu o pedido de conversão do procedimento em liquidação de sentença pelo rito comum. Insurgência da instituição financeira executada. 1. Preliminar de preclusão da matéria de liquidação, suscitada em contrarrazões. Não acolhida. A faculdade de impugnar o cumprimento de sentença sujeita-se à preclusão temporal; todavia, a forma e a necessidade de liquidação, por constituírem matéria de ordem pública, não se sujeitam à preclusão consumativa, salvo diante de decisão definitiva sobre o próprio rito de liquidação (preclusão máxima/coisa julgada formal), inexistente na hipótese. 2. Alegada necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. Não acolhida, por fundamento diverso. Feito inicialmente sobrestado em razão da afetação do Tema 1.169 do STJ. Superveniente desafetação do tema pela Corte Especial, com remessa à Primeira Seção, a delimitar que a controvérsia repetitiva se cinge à execução individual de sentença coletiva em favor de servidores públicos em face da Administração Pública, revelando-se suas teses inaplicáveis à hipótese dos autos, atinente a relação bancária de direito privado. Dispensa de prévia liquidação que, no caso, decorre do art. 509, §2º, do CPC, porquanto a apuração do crédito não constitui requisito indispensável e automático do cumprimento de sentença, cabendo a aferição concreta da suficiência dos cálculos ou da necessidade de perícia em sede de impugnação, cuja via se encontra preclusa. 3. Pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões. Rejeitado. Não configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC. 4. Pedido de honorários recursais, formulado em contrarrazões. Não acolhido. Ausente fixação de honorários sucumbenciais na origem. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação civil coletiva (expurgos inflacionários em cédula de crédito rural), indeferiu o pedido de conversão do procedimento em liquidação de sentença pelo rito comum (art. 509, II, do CPC). Em contrarrazões, o agravado suscitou a preclusão da matéria de liquidação e requereu a condenação do agravante por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios recursais.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está preclusa a discussão acerca do rito de liquidação; (ii) definir se o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva depende de prévia liquidação pelo procedimento comum; (iii) definir se é cabível a condenação do agravante por litigância de má-fé; (iv) definir se são devidos honorários advocatícios recursais.III. Razões de decidir3. Embora o feito tenha sido oportunamente sobrestado em razão da afetação do Tema 1.169 do STJ, a superveniente desafetação do tema pela Corte Especial, com remessa dos autos à Primeira Seção, delimitou que a controvérsia repetitiva se cinge à execução individual de sentença coletiva em favor de servidores públicos em face da Administração Pública, revelando-se suas teses inaplicáveis à hipótese dos autos, atinente a relação bancária de direito privado (expurgos inflacionários em cédula de crédito rural).4. A prévia liquidação não constitui requisito indispensável e automático do cumprimento individual de sentença condenatória genérica quando a apuração do crédito depender apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. A necessidade abstrata de liquidação, como requisito do cumprimento, é matéria de ordem pública, examinável a qualquer tempo e ora afastada à luz do art. 509, §2º, do CPC; já a suficiência concreta dos cálculos ou a eventual necessidade de perícia devem ser discutidas em impugnação ao cumprimento de sentença, assegurado o contraditório.5. Preclusa a faculdade de impugnar o cumprimento de sentença, ante o reconhecimento da intempestividade da impugnação, não dispõe o agravante do veículo processual apto a provocar a análise concreta reservada à impugnação, não havendo falar em vício de origem ou nulidade.6. O regular exercício do direito de recorrer, decorrente de legítima divergência interpretativa, não caracteriza litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC.7. A fixação de honorários em grau recursal pressupõe condenação em honorários sucumbenciais desde a origem, inexistente no caso, o que impede a majoração pelo Tribunal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A faculdade de impugnar o cumprimento de sentença sujeita-se à preclusão temporal; a forma e a necessidade de liquidação de sentença, por constituírem matéria de ordem pública, não se sujeitam à preclusão, salvo quando houver decisão definitiva sobre o próprio rito de liquidação (preclusão máxima/coisa julgada formal). 2. A prévia liquidação não é requisito indispensável do cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, quando possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 3. O regular exercício do direito de recorrer não configura litigância de má-fé quando ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. 4. São indevidos honorários advocatícios recursais quando não houver fixação de honorários sucumbenciais na origem."_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II e §2º; CPC, art. 505, I; CPC, art. 80; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.169 (REsp nº 1.978.629/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 07.05.2026); STJ, REsp nº 714.068/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.04.2008; STJ, REsp nº 657.476/MS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2006; STJ, REsp nº 1.538.301/PE, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.04.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.608.052/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 07.10.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.487.080/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.05.2015.