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Processo:
0057107-15.2022.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
naor de macedo neto
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento individual de sentença oriundo de ação civil coletiva (expurgos inflacionários em cédula de crédito rural). Decisão que indeferiu o pedido de conversão do procedimento em liquidação de sentença pelo rito comum. Insurgência da instituição financeira executada. 1. Preliminar de preclusão da matéria de liquidação, suscitada em contrarrazões. Não acolhida. A faculdade de impugnar o cumprimento de sentença sujeita-se à preclusão temporal; todavia, a forma e a necessidade de liquidação, por constituírem matéria de ordem pública, não se sujeitam à preclusão consumativa, salvo diante de decisão definitiva sobre o próprio rito de liquidação (preclusão máxima/coisa julgada formal), inexistente na hipótese. 2. Alegada necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. Não acolhida, por fundamento diverso. Feito inicialmente sobrestado em razão da afetação do Tema 1.169 do STJ. Superveniente desafetação do tema pela Corte Especial, com remessa à Primeira Seção, a delimitar que a controvérsia repetitiva se cinge à execução individual de sentença coletiva em favor de servidores públicos em face da Administração Pública, revelando-se suas teses inaplicáveis à hipótese dos autos, atinente a relação bancária de direito privado. Dispensa de prévia liquidação que, no caso, decorre do art. 509, §2º, do CPC, porquanto a apuração do crédito não constitui requisito indispensável e automático do cumprimento de sentença, cabendo a aferição concreta da suficiência dos cálculos ou da necessidade de perícia em sede de impugnação, cuja via se encontra preclusa. 3. Pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões. Rejeitado. Não configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC. 4. Pedido de honorários recursais, formulado em contrarrazões. Não acolhido. Ausente fixação de honorários sucumbenciais na origem. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação civil coletiva (expurgos inflacionários em cédula de crédito rural), indeferiu o pedido de conversão do procedimento em liquidação de sentença pelo rito comum (art. 509, II, do CPC). Em contrarrazões, o agravado suscitou a preclusão da matéria de liquidação e requereu a condenação do agravante por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios recursais.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está preclusa a discussão acerca do rito de liquidação; (ii) definir se o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva depende de prévia liquidação pelo procedimento comum; (iii) definir se é cabível a condenação do agravante por litigância de má-fé; (iv) definir se são devidos honorários advocatícios recursais.III. Razões de decidir3. Embora o feito tenha sido oportunamente sobrestado em razão da afetação do Tema 1.169 do STJ, a superveniente desafetação do tema pela Corte Especial, com remessa dos autos à Primeira Seção, delimitou que a controvérsia repetitiva se cinge à execução individual de sentença coletiva em favor de servidores públicos em face da Administração Pública, revelando-se suas teses inaplicáveis à hipótese dos autos, atinente a relação bancária de direito privado (expurgos inflacionários em cédula de crédito rural).4. A prévia liquidação não constitui requisito indispensável e automático do cumprimento individual de sentença condenatória genérica quando a apuração do crédito depender apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. A necessidade abstrata de liquidação, como requisito do cumprimento, é matéria de ordem pública, examinável a qualquer tempo e ora afastada à luz do art. 509, §2º, do CPC; já a suficiência concreta dos cálculos ou a eventual necessidade de perícia devem ser discutidas em impugnação ao cumprimento de sentença, assegurado o contraditório.5. Preclusa a faculdade de impugnar o cumprimento de sentença, ante o reconhecimento da intempestividade da impugnação, não dispõe o agravante do veículo processual apto a provocar a análise concreta reservada à impugnação, não havendo falar em vício de origem ou nulidade.6. O regular exercício do direito de recorrer, decorrente de legítima divergência interpretativa, não caracteriza litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC.7. A fixação de honorários em grau recursal pressupõe condenação em honorários sucumbenciais desde a origem, inexistente no caso, o que impede a majoração pelo Tribunal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A faculdade de impugnar o cumprimento de sentença sujeita-se à preclusão temporal; a forma e a necessidade de liquidação de sentença, por constituírem matéria de ordem pública, não se sujeitam à preclusão, salvo quando houver decisão definitiva sobre o próprio rito de liquidação (preclusão máxima/coisa julgada formal). 2. A prévia liquidação não é requisito indispensável do cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, quando possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 3. O regular exercício do direito de recorrer não configura litigância de má-fé quando ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. 4. São indevidos honorários advocatícios recursais quando não houver fixação de honorários sucumbenciais na origem."_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II e §2º; CPC, art. 505, I; CPC, art. 80; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.169 (REsp nº 1.978.629/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 07.05.2026); STJ, REsp nº 714.068/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.04.2008; STJ, REsp nº 657.476/MS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2006; STJ, REsp nº 1.538.301/PE, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.04.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.608.052/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 07.10.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.487.080/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.05.2015.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057107-15.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Juliano de Souza Sá em face da decisão constante no mov. 2.23, pela qual o MM. Juiz de Direito deixou de receber o recurso de apelação. Alega a defesa constituída, em razões ditas no mov. 229.1, que a intimação pessoal de Juliano Sá é nula, à vista de sua ignorância acerca das consequências da condenação e do significado de recorrer, tratando-se de pessoa leiga, incapaz de compreender os nuances jurídicos em discussão e sem a devida orientação técnica-legal. Argumenta a nulidade também em razão da ausência de defesa ao longo da persecução penal, que culminou na não interposição de recurso. Conclui que o prejuízo por ele arcado é patente, ao passo que teve negado seu direito ao duplo grau de jurisdição. À vista disto, pugna pela reforma da mencionada decisão, a fim de determinar a admissibilidade recursal, com a devolução do prazo. Em contrarrazões de mov. 336.1, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão que deixou de receber o recurso de apelação. Proferido o Juízo de retratação no mov. 239.1, foi mantida a decisão. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Priscila da Mata Cavalcante (mov. 14.1), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. Busca o recorrente a reforma da decisão constante no mov. 223.1, para que seja o recurso recebido. E a providência adequada é a interposição de recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, XV, do CPP. Segundo consta dos autos, o douto Magistrado a quo proferiu decisão que deixou de receber o recurso de Apelação Crime interposto pelo réu Juliano de Souza Sá, uma vez que intempestivo, pois, ainda que regularmente intimadas as partes do inteiro teor da sentença, deixou-se o prazo recursal escoar sem manifestação. A decisão impugnada assim pronunciou (mov. 223.1): “I - DEIXO de receber o recurso interposto, em razão da sua intempestividade. No dia 10 de fevereiro de 2025, a Defesa do acusado à época, devidamente intimada para tomar ciência da sentença proferida, renunciou ao prazo de apresentação de eventual recurso (mov. 213) No dia 10 de julho de 2025, o acusado foi devidamente intimado da sentença proferida e manifestou o desejo de não recorrer da sentença proferida (mov. 218.1). Em 25 de julho de 2025, a Defesa do acusado interpõe recurso de apelação (mov. 219.1). A interposição tardia é descabida, eis que a destempo, razão pela qual NÃO RECEBO o recurso interposto”. Tal fundamentação se mostra idônea para justificar o não recebimento do recurso de apelação. Conforme se extrai da movimentação processual, a defesa técnica foi intimada em 05/02/2025 acerca da sentença condenatória (mov. 210.0), renunciando ao prazo recursal em 10/02/2025 (mov. 213.0). O réu, que se encontrava preso, foi devidamente intimado, pessoalmente, em observância ao art. 392, I, do CPP, e manifestou seu desejo em não recorrer (mov. 218.1). Ou seja, tanto o réu quanto sua defensora foram corretamente intimados e cientificados acerca da sentença condenatória, em conformidade com o art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, abrindo-se, então, o prazo recursal, nos termos do arts. 798, § 5º, a[1], c/c. 593, caput, do Código de Processo Penal, e Súmula 710 do STF[2]. Vislumbra-se que Juliano Sá foi acompanhado por defensora nomeada ao longo de toda a persecução penal, que apresentou resposta à acusação e alegações finais, bem como participou da audiência de instrução, trabalhando com as teses que pareciam apropriadas. A mera discordância com as técnicas usadas pela causídica e a ausência de interposição de recurso não se traduzem em ausência ou deficiência de defesa, tampouco permitem a reabertura de prazo para interposição de recursos. Note-se, inclusive, que a apresentação de recurso não é obrigatória, segundo a disposição do art. 574 do Código de Processo Penal: “Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: [...]”. [Grifou-se.] Ressalte-se, por fim, que o fato de ter constituído ou trocado de advogado não deve ser permissivo para reabrir a possibilidade de manifestação do acusado. Neste diapasão, espreite-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO LEGAL. VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Restou devidamente assentado na decisão atacada que, em que pese as alegações defensivas, não há falar em deficiência da defesa técnica, porquanto, embora tenha sido negado seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, ante o reconhecimento da intempestividade pelo Tribunal de origem, a ampla defesa foi devidamente respeitada, não se verificando, no caso, nenhuma ilegalidade. 3. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de recursos, mesmo quando cabíveis, não pode ser interpretada como causa de nulidade dos processos, em face da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido” – (AgRg no HC 376.962/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017). [Grifou-se.] Ademais, não se verifica a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 575 do mesmo diploma legal: “Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo”. [Grifou-se.] Além disso, foi informado pelo oficial de justiça: “certifico que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço constante no mandado intimei, dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e da petição inicial, que lhe li, e dos quais ficou ciente, tendo recebido e aceitado contrafé, pelo que exarou sua assinatura no anteverso do mandado”, estando assinalado que não desejava recorrer. Certo é que não faz parte da obrigação do servidor da justiça proceder à explicação pormenorizada da condenação e suas consequências, contudo, acaso tivesse dúvidas, poderia ter questionado o funcionário ou pedido para consultar sua advogada, não cabendo a explicação vazia de que disse não querer recorrer por pura ignorância, praticamente induzido a erro. Em suma, o réu, mesmo sem conhecimento técnico do rito processual, poderia ter manifestado seu interesse em recorrer, porquanto “o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante[3]”, bem como poderia, a qualquer tempo, requisitar a consulta à defensora, ou mesmo a sua troca, tanto por outro dativo, quanto constituir um de sua escolha - como veio efetivamente a fazer a destempo -, o que lhe é garantido pelo art. 263 do CPP: ”Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”. Portanto, não merece reforma a decisão que não recebeu o recurso. Em caso semelhante, tem-se o precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: “Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Intempestividade de recurso de apelação. Prazo para a defesa começa a correr da última intimação (22/11/2023). Defensora dativa foi intimada (10/8/2023) e, posteriormente, o réu foi intimado da sentença. Recurso de apelação interposto somente em 18/11/2024 pela defesa constituída. ocorreu trânsito em julgado para defesa. Recurso conhecido e desprovido. [...].III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição da apelação pela defesa é de 5 dias, contados da intimação do último intimado (réu ou defensor), e não foi observado pelo recorrente. No caso, começou a correr da intimação do réu (22/11/2023). A defesa técnica foi intimado anteriormente. A interposição do recurso ocorreu quase um ano após a intimação pessoal e o trânsito em julgado, evidenciando a intempestividade. 4. A alegação de falha na prestação jurisdicional não se sustenta, eis que a defesa dativa requereu a intimação pessoal do réu, que foi cumprida.5. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A interposição de recurso de apelação deve ocorrer dentro do prazo legal de cinco dias, contados a partir da última intimação (do defensor ou réu), sendo intempestiva a apelação apresentada após o transcurso desse prazo, mesmo que o réu alegue desconhecimento sobre prazos processuais e procedimentos jurídicos ” - (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002397-53.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.05.2025). [Grifou-se.] Com base em tais ponderações, é de se negar provimento ao recurso em sentido estrito.Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, ao Juiz prolator da decisão Dr. Felipe Castello Cintra, via Mensageiro. [1] Art.798:”Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.[...]§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:[...]a) da intimação”. [2] Súmula 710 do STF “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.[3] Art. 578 do CPP.
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