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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face da decisão de mov. 33.1, proferida nos autos da Ação Revisional nº 0027643-98.2022.8.16.0014, a qual reconheceu a aplicação do CDC ao caso e aplicou a inversão do ônus da prova.A parte Agravante, em suma, se insurge em face da decisão recorrida, alegando que: a) a Agravada alega genericamente a existência de irregularidade em sua conta corrente, sem trazer indício concreto que ampare suas afirmações; b) o prosseguimento da demanda negará vigência aos princípios da celeridade e economia processuais, havendo evidente periculum in mora; c) não obstante seja aplicável o CDC, é necessária a observância aos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte requerente a demonstração da verossimilhança das suas alegações ou sua hipossuficiência técnica, não presentes no caso; d) ainda que se admita a inversão do ônus da prova, não seria possível transferir ao Agravante o ônus imposto ao Agravado de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e) não há como admitir a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações do Agravado, vez que não trouxe prova alguma do direito alegado, assim como não está presente a hipossuficiência técnica que a autorizaria; f) as supostas ilegalidades deverão ser auferidas através de prova pericial contábil, com amplo contraditório, o que demonstra a desnecessidade de inversão do ônus da prova, já que inexiste empecilho insuperável à atividade probatória do Agravado. Pelo exposto, os Agravantes requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido.Em sede de decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1).Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 16.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Ação Revisional ajuizada pela parte Agravada em desfavor da Agravante, na qual o juízo de primeiro grau deferiu a aplicação do CDC ao caso em apreço, assim como a inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão no tocante à inversão do ônus probatório, arguindo não restarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da parte Requerente.A este respeito, consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.Sem embargo, a aplicação do CDC não é suficiente para que se determine à inversão do ônus da prova, é essencial também que se preencham os requisitos do inciso VIII do art. 6º da legislação em comento.Retira-se ser impreterível à inversão do ônus da prova a constatação de hipossuficiência do consumidor ou de verossimilhança dos fatos alegados. Cumpre destacar que os requisitos previstos pelo dispositivo normativo são alternativos, ou seja, basta a verossimilhança ou a hipossuficiência para que possa ser concedida a inversão do ônus da prova, não sendo a cumulação dos dois requisitos imprescindíveis. A hipossuficiência de que se fala é ampla, podendo se consubstanciar em uma carência de informação, educação, econômica ou técnica. Neste sentido, considerando que a parte Autora é pessoa física, é notória a sua hipossuficiência, sendo incontroversa a posição de desigualdade em face do Banco Recorrente. Não bastasse, a parte Autora anexou à inicial, os laudos periciais elaborados em sede da Ação de Prestação de Contas previamente ajuizada, os quais denotam a existência de diversos lançamentos cujas contraprestações de serviços não foram identificadas (mov. 1.41 e 1.42.Como se sabe, os serviços bancários são firmados, como regra, por meio de contratos de adesão, com cláusulas unilateralmente estipuladas pela instituição financeira, sendo o consumidor presumidamente leigo, eis que não é possível lhe exigir a compreensão das regras impostas na contratação. Deste modo, patente o desequilíbrio da relação jurídica e a hipossuficiência do consumidor, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme decidiu o magistrado a quo. É o entendimento desta Câmara de Julgamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE APLICAÇÃO DO CDC E INVERTE O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO RÉU. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA FÍSICA. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044597-67.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. PESSOA FÍSICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011226-15.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.07.2022)Por este motivo, tendo em vista as circunstâncias do caso em análise, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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