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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob nº 0004217-86.2022.8.16.0069, indeferiu a tutela de urgência requerida e que tinha por objetivo a restrição de transferência/alienação sob o veículo GM/MERIVA, placas ALR-5873, Renavam 0082.590233-9, de propriedade do único sócio da empresa cuja desconsideração da personalidade se pretende (mov. 20.1-1º Grau).Em suas razões, após defender a admissibilidade do recurso, sustenta a agravante, em síntese, que esgotou inexitosamente todas as medidas possíveis e cabíveis no sentido de identificar bens penhoráveis em nome da devedora DUBOM MÓVEIS USADOS, tendo localizado apenas um bem em nome do Sr. Esdras dos Santos, CPF 149.805.208-80 (veículo GM/MERIVA, placas ALR5873), único sócio da empresa Requerida, razão pela requereu o arresto cautelar do referido bem para fins de incluir restrição de transferência/alienação. Que a probabilidade do direito restou evidenciada em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil, uma vez que a devedora não possui lastro patrimonial para pagamento da dívida executada, sendo a medida necessária para garantir o resultado útil do processo. Que restou cabalmente demonstrado que o sócio da executada empenhou artifícios fraudulentos para ocultar o patrimônio da empresa, de modo que o perigo de dano se revela concreto diante do risco de novas transferências patrimoniais. Que diante do estado de insolvência da devedora do título executado, bem como da ausência de lastro patrimonial, deve-se estender a responsabilidade para o sócio por meio da desconsideração da personalidade jurídica e arresto cautelar do veículo localizado em seu nome. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, em virtude da confusão patrimonial e desvio de finalidade (abuso da personalidade jurídica), e ao final requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja deferido arresto do veículo GM/MERIVA, placas ALR-5873, Renavam 0082.590233-9. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão acostada no mov. 9.1-2º Grau.Sem contrarrazões em razão de que constou do aviso de recebimento da carta de intimação a informação “mudou-se” (mov. 16.1-2º Grau), os autos voltaram conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante e que tinha por objetivo a restrição de transferência/alienação sob o veículo GM/MERIVA, placas ALR-5873, Renavam 0082.590233-9, de propriedade do único sócio da empresa cuja desconsideração da personalidade se pretende (mov. 20.1-1º Grau).A r. decisão está assim fundamentada: “(...)4. Pretende a parte a parte autora que seja concedida a tutela antecipada a fim de que seja determinada a restrição de transferência sobre o veículo GM/MERIVA, placas ALR5873, Renavam 0082.590233-9. Em que pese o requerimento retro, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos pressupostos processuais. Isso porque os elementos apresentados tão somente aventam acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica baseada no encerramento irregular e na ausência de patrimônio, todavia, estes fatos não caracterizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial, uma vez que a pessoa física não pode ser culpada de forma objetiva pela ausência de patrimônio da pessoa jurídica ou pelo insucesso empresarial, neste sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, REsp: 1526287 SP 2013/0175505-2 e EREsp 1.306.553/SC 2013/0022044-4.) Assim, o feito demanda de dilação probatória, não podendo ser deferida a medida pretendida em sede de cognição não exauriente. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. (...)”. Pretende o agravante a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para fins de que recaia a restrição de transferência/alienação sob o veículo GM/MERIVA, placas ALR-5873, Renavam 0082.590233-9 de propriedade do único sócio da empresa cuja desconsideração da personalidade se pretende.Com efeito, a legislação vigente preceitua que as pessoas jurídicas têm personalidade distinta da dos seus sócios e assim devem ser tratadas.Para evitar abusos e prejuízos a terceiros foi desenvolvida a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, em casos específicos, a desconsideração do princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.Não é outro o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY apontando tal desconsideração: "... consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação do seu crédito..." (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Código Civil Comentado. 6. ed. Revista dos Tribunais, 2008. pg. 248.)Tamanha a importância de tal instituto, que o CPC/2015 previu em capítulo próprio o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em seus arts. 133 e seguintes.No caso em tela, o pedido de desconsideração da pessoa jurídica foi feito com base na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, em que para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa são necessários a comprovação cabal dos requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.O dispositivo acima citado, assim prevê: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Veja-se que a parte agravante, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.1-1º grau), assim como nas razões deste agravo de instrumento, alega que a empresa executada não possui bens para satisfação do crédito, encerrou suas atividades de forma irregular, tendo caracterizado o desvio de finalidade em razão de deixar de exercer sua função social constitucionalmente prevista.A despeito das argumentações tecidas pela agravante, até o presente momento, não existem motivos suficientes que demonstrem o efetivo abuso da personalidade ou a confusão patrimonial. Ademais, a ausência de bens e o encerramento irregular, por si sós, sem a evidência de dolo por parte da pessoa jurídica devedora, são insuficientes para autorizar a quebra da sua personalidade jurídica.Conforme já ressaltado, é a má-fé, o dolo, a fraude na conduta da pessoa jurídica, levada a efeito por seus sócios, que, acarretando desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autoriza a desconsideração da autonomia da empresa.O Enunciado n. 282 da IV Jornada de Direito Civil, apregoa que “o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar o abuso da personalidade jurídica”.O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: “Agravo interno no agravo (art. 1.042 do NCPC). Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão monocrática que deu provimento ao reclamo para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Insurgência do exequente.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.018.483/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma – DJe 1º-2-2018)”. – destaquei-. “Processual civil e civil. Ação de indenização de lucros cessantes. Posse indevida de imóvel. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 do CC/02. Teoria maior. Atuação dolosa e intencional dos sócios. Utilização da sociedade como instrumento para o abuso de direito ou em fraude de credores. Comprovação concreta. Ausência.1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02.2. Nas relações jurídicas de natureza civil- empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros.3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige- se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada.4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp nº 1.526.287/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 26-5- 2017).- destaquei-. No mesmo sentido, são as decisões desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DESVIO DE FINALIDADE. ATO INTENCIONAL DOS SÓCIOS DE FRAUDAR TERCEIROS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DE SEUS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO BASTAM PARA A INCIDÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.1. A desconsideração da personalidade jurídica torna-se possível quando verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não basta para a incidência da desconsideração da pessoa jurídica e afetação de patrimônio dos sócios por obrigação da sociedade. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0031656-56.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.09.2020).- destaquei-. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL). MEDIDA EXCEPCIONAL. MERA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. O encerramento irregular da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a excepcional aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo imprescindível a comprovação de, ao menos, uma das hipóteses previstas pelo artigo 50 do Código Civil vigente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1474100-1 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 29.04.2016). Em suma, sem a demonstração inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não há permissão legal para a decretação da desconsideração somente com fundamento na inexistência de bens penhoráveis e no eventual encerramento irregular das atividades da empresa, merecendo ser mantida a decisão recorrida.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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