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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação Paranaense de Ensino e Cultura., em face da decisão de Mov. Ref. 200.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0042828-34.2017.8.16.0021 em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de bloqueio de suspensão da CNH da executada, nos seguintes termos: “1. O pedido do exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada (seq. 198) implica limitação da liberdade de ir e vir e não coincidente com o bem jurídico protegido e objeto desta ação (patrimônio).Portanto, indefiro o pedido.2. Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias.3. Não havendo manifestação, cumpra-se a Portaria n. 01/2016 deste juízo (...)” Irresignado, insurgiu-se o Agravante, argumentando, em resumo, que: a) a decisão que indeferiu o pedido, afirmava que tal medida fere a liberdade de ir e vir do executado, entretanto, no que respeita à determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional, é valido ressaltar o entendimento jurisprudencial do STJ que já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao referido direito; b) mesmo com a decretação da medida suspensiva, o detentor da habilitação segue com capacidade de ir e vir, pois, pode se utilizar de outros meios para efetivar a liberdade de locomoção para todo e qualquer lugar; c) tender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detêm a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção; d) a nova sistemática processual, com o propósito de evitar o insucesso da satisfação do crédito, regula meios alternativos ao credor para recebimento da quantia devida na fase de execução; e) a probabilidade do direito encontra-se no cumprimento de sentença que declarou o direito da instituição ao valor perseguido, associado ao comportamento evasivo do executado desde a fase de conhecimento; f) a execução tramita desde 2017 sem satisfação do débito tendo a exequente postulado de forma recorrente a prática de atos visando à localização de bens da devedora. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento integral do recurso. O pedido liminar foi indeferido, à seq. 10.1-TJ. Sem resposta ao agravo. É, em síntese, o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte Exequente, em face do decisum que indeferiu a tomada de medidas indutivas excepcionais, a fim de impulsionar o executado a adimplir o débito, mormente a suspensão da CNH do devedor. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil (2015), conhece-se do presente agravo de instrumento. Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, in casu, se cinge à possibilidade ou não de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor como medida excepcional de execução. DO MÉRITO O pleito inicial da parte agravante se cinge à tentativa de reforma do decisum que, conforme já relatado, indeferiu o pleito do exequente de apreensão da CNH do devedor. Pois bem. Dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, que o magistrado pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Duplica-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Sobre a regra supramencionada, Nelson NERY JUNIOR ensina que “(...) a direção do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da Justiça, no processo. O governo dessas relações dá-se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo. Para tanto, o texto normativo no-lo diz, pode o juiz exercer o poder procedendo por raciocínio indutivo, obrigar as partes e os sujeitos da relação processual aos comandos que irradiam de sua autoridade, mesmo que esteja provisoriamente no exercício do poder, por ter assumido o lugar de outra autoridade de igual poder. O desvio que macularia o poder de mando é a arrogância, que pode tornar abusivo o mando, pois o poder da autoridade não é absoluto” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Desse modo, verifica-se inexistir um rol de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias; cabendo ao magistrado sopesar o pleito de suspensão com as regras de direitos fundamentais, a fim de se evitar o abuso de poder. Veja-se que a aplicação das medidas coercitivas deve observar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos, bem como deve atender ao Princípio da Menor Onerosidade da Medida Executiva. Nesse sentido, pertinente é a lição que se extrai da doutrina de José Miguel Garcia MEDINA: “Menor onerosidade da medida executiva versus máxima efetividade da execução. Proporcionalidade. Tanto melhor será o resultado desta modalidade de titela jurisdicional, quanto mais celeremente se realizar o direito do exequente, sem, contudo, sacrificar-se de modo exorbitante e injustificável a esfera jurídica do executado. Diante disso, as medidas executivas devem ser realizadas observando-se a menor onerosidade (ou menor restrição possível) da medida executiva. (...) De acordo com esse critério, deve haver uma relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios que são levados a cabo”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, sem destaque no original) E, partindo dessa premissa, no entender desta relatora, a aplicação do artigo 139, IV, do CPC/15, dar-se-ia nas hipóteses em que a medida a ser tomada contribuiria para o efetivo pagamento da dívida, sem vitimar excessivamente a esfera jurídica da parte executada. Ora, na hipótese em apreço, a suspensão do direito de dirigir – ou da Carteira Nacional de Habilitação do executado –, para além de se mostrar medida desarrazoada e desproporcional, sacrificaria de modo exorbitante e injustificável sua esfera jurídica, afinal, seu direito constitucional de ir e vir seria tolhido de forma bastante considerável. Não obstante, sabe-se que o Princípio da Utilidade informa que a medida executiva deverá ser útil ao credor, ou seja, não se justifica, portanto, a adoção de meios que possam apenas prejudicar o devedor sem trazer qualquer proveito prático ao credor. E, in casu, não é possível se constatar qualquer utilidade para o alcance da satisfação do crédito pretendido pela parte exequente com a mera suspensão da CNH do executado. Nem mesmo a parte agravante consegue esclarecer qual seria a relevância das medidas postuladas, demonstrando, assim, que seu intuito é, em verdade, apenas embaraçar a vida socioeconômica do devedor ao ponto de que lhe seja preferível satisfazer o cumprimento de sentença para exercer seus direitos fundamentais. Logo, cabe ao credor encontrar outras formas para satisfazer seu crédito. Ainda, entendendo que o devedor esconde seu patrimônio, cabe-lhe demonstrar tal fato de forma inequívoca, a fim de que se tomem medidas pertinentes para o bloqueio de bens, ou de ativos financeiros, ao revés de suspensão de direitos fundamentais. Assim, por se mostrar uma conduta desproporcional e desarrazoada, além de dissonante dos princípios da menor onerosidade e utilidade das medidas executivas, absolutamente inviável se mostra o acolhimento da tese da agravante; impondo-se a manutenção da decisão atacada. Neste sentido, este e. Tribunal de Justiça já decidiu: “A AGRAVO DE INSTRUMENTO (JOÃO DE JESUS VIANA). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS VISANDO COMPELIR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DO CRÉDITO RECLAMADO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATESTE ENCONTRAR-SE O DEVEDOR FURTANDO-SE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, OCULTANDO BENS OU AGINDO DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – 13ª C. Cível – AI nº 0032171-62.2018.8.16.0000 – Curiúva –Rel. Des. Athos Pereira Jorge Júnior – DJ. 12.12.2018, sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA (SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDA PRETENDIDA PELO AGRAVANTE QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DESTOANDO DO FIM ALMEJADO COM O PROCESSO, ISTO É, A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO – TRANSCENDÊNCIA DA ESFERA PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A adoção da gravosa medida de suspensão da CNH, que cerceia a liberdade de locomoção do indivíduo, não se revela adequada e proporcional, visto que a execução deve ser direcionada à satisfação do crédito”. (TJPR – 12ª C. Cível – 0035639-34.2018.8.16.0000 – Londrina – Rel. Dr. Roberto Antônio Massaro – DJ 06.12.2018, sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DE CNH – ART 139, IV, DO CPC/15 – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO CASO EM TELA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR – 9ª C. Cível – 0035632-42.2018.8.16.0000 – Londrina – Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto – DJ. 13.12.2018). Por todo o exposto, entende-se por impositiva a manutenção da decisão hostilizada, eis que inviável in casu a determinação de suspensão do direito do executado de dirigir. CONSIDERAÇÕES FINAIS Nesses termos, impositivo o conhecimento e não-provimento do agravo de instrumento em mesa, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo magistrado singular.
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