Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo nº.: 4000169-16.2022.8.16.0069, da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, em que é recorrente Cleber Augusto Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de agravo interposto por Cleber Augusto Lima contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, que determinou a recolocação da tornozeleira eletrônica no apenado para cumprimento da reprimenda em regime semiaberto harmonizado (mov. 227.1 – Autos nº 0022892-64.2019.8.16.0017 - SEEU). Em razões recursais a Defesa alega, em síntese, que a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico havia definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retirada da tornozeleira, o que foi atingido pelo apenado. Ainda, traz que o monitoramento eletrônico não é condição do cumprimento do regime semiaberto harmonizado e que não houve fundamentação idônea do Juízo a quo para prorrogação da medida (mov. 238.1 - Autos nº 0022892-64.2019.8.16.0017 – SEEU). O agravo foi recebido (mov. 240.1 - Autos nº 0022892-64.2019.8.16.0017 – SEEU). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 244.1 - Autos nº 0022892-64.2019.8.16.0017 – SEEU). Em Juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 247.1 - Autos nº 0022892-64.2019.8.16.0017 – SEEU). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 15.1/TJ).É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conhece do recurso.Compulsando os autos de Execução Penal nº 0022892-64.2019.8.16.0017 (Sistema SEEU) verifica-se que o reeducando foi condenado em ação penal nº 0001764-85.2019.8.16.0017, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Em decisão acostada ao mov. 145.1 foi-lhe concedida a progressão de regime para o semiaberto, sendo esse harmonizado com o uso de monitoramento eletrônico, sob a seguinte fundamentação: [...] Harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônicaDe fato, a existência de vagas para os apenados em regime semiaberto é absolutamente insuficiente, existindo pouquíssimos estabelecimentos adequados no Estado do Paraná, sendo que é de conhecimento público que os estabelecimentos existentes apresentam lotação muito acima da quantidade de vagas disponíveis.Na competência deste juízo há tão somente a Colônia Penal Industrial de Maringá para receber todos os sentenciados para cumprimento de pena em regime semiaberto de Maringá e de outras cidades.A inexistência de vagas no regime semiaberto não pode ser usado para manter o apenado em regime mais gravoso (fechado), conforme previsto na Súmula Vinculante 56, do STF: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.Assim, diante da realidade do sistema carcerário de superlotação e desrespeito à dignidade da pessoa humana encarcerada, reconhecido o tratamento degradante inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, quando declarou o “Estado de Coisas Inconstitucional” (STF. Plenário. ADPF 347 MC/ DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 - Info 798), sem dúvidas que a implantação do regime semiaberto harmonizado se revela mais eficiente tanto ao Estado, quanto ao reeducando, inclusive porque atende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, em detrimento à constante violação de direitos fundamentais (artigos 1º, III, 5º, III,e 6º, da Constituição Federal), além de normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes ; e a Convenção Americana de Direitos Humanos).Com o intuito de amenizar os diversos problemas decorrentes da superlotação e viabilizar que os custodiados resgatem suas penas de forma digna, deve o excesso de execução ser dirimido, e uma das formas é com o regime semiaberto harmonizado. [...]Entendo que a monitoração eletrônica, de forma geral, pode ser empregada com as finalidades de: 1) detenção que é a manutenção da pessoa em determinado lugar, 2) restrição, vedando o acesso do indivíduo a determinados lugares, 3) vigilância, monitorando permanentemente e sem limitação de liberdade. (ROIG. Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria critica. 4.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 224).O uso do monitoramento eletrônico busca ampliar o uso de medidas alternativas, diminuindo o encarceramento, estimulando a reintegração social do condenado, integrando-se com o Estado, e sociedade civil.É imprescindível considerar que se deve estabelecer uma distinção fática (e não exclusivamente jurídica) entre o semiaberto harmonizado e o regime aberto, sendo que o sistema de monitoração eletrônica disponibilizado e regulamentado pela Resolução n. 526/14 da Secretaria de Justiça do Estado do Paraná supre a lacuna neste sentido, vez que se operará a fiscalização em período integral do sentenciado em cumprimento de pena em regime semiaberto nos meses que restam para a progressão ao regime aberto ou o livramento condicional.Nesse diapasão tenho como requisitos principais para a harmonização que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ser do sexo feminino (em caso de ausência de estabelecimento adequado), no delito de tráfico de drogas seja o réu primário ou esteja o apenado no grupo de risco (Comorbidades: Diabetes Mellitus, Hipertensão, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, Doença Renal, Doenças Cardiovasculares e Cerebrovasculares, Indivíduos transplantados de órgão sólido ou de medula óssea, demais indivíduos imunossuprimidos, Anemia falciforme, Obesidade grau 3, Síndrome de down).Conforme depreende-se dos autos, o apenado foi condenado na ação penal nº. 0001764-85.2019.8.16.0017, à pena total de 09 anos e 08 meses, sendo 06 anos e 08 meses, pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 e 03 anos pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003.Considerando que o apenado preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime e foi condenado por crimes cometidos sem violência, entendo razoável e adequado a harmonização ao regime semiaberto.[...]Ato contínuo, concedo a progressão de regime a Cleber Augusto Lima, qualificado nos autos, para o fim de transferi-lo do regime fechado para o SEMIABERTO, o que faço com fundamento no artigo 112 da Lei de Execução Penal.Com base no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Lei Maior) CONCEDO ao apenado, a harmonização do regime semiaberto.Ato contínuo, aplico ao apenado a monitoração eletrônica, consistente na colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN/SEJU.Expeça-se o mandado de monitoração com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias ou a data do preenchimento do requisito objetivo para a obtenção da progressão de regime ou livramento condicional, o que ocorrer primeiro. [...]Decorrido o prazo de 150 dias da expedição do mandado de monitoração eletrônica, abra-se vista ao Ministério Público (3 dias), para que se manifeste com relação à prorrogação ou não da monitoração eletrônica e, sucessivamente, a Defesa. Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação.Após decorrido o prazo de monitoramento eletrônico estabelecido na mencionada decisão, a Defesa pugnou pela retirada da tornozeleira eletrônica (mov. 217.1) e o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 219.1). Sobreveio então a decisão contra a qual se insurge a Defesa (mov. 227.1): 2. Considerando que não há motivos plausíveis para que o sentenciado não continue sendo monitorado eletronicamente, até porque, essa é uma das condições impostas para cumprimento de sua pena, aliado ao fato de que o apenado fara jus à progressão de regime prisional apenas em setembro de 2023, determino a reinstalação do equipamento.3. Intime-se o sentenciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à PECO para reinstalação da tornozeleira eletrônica, sob pena de regressão ao regime fechado.4. Expeça-se novo mandado de monitoração eletrônica, com vencimento para a data que o sentenciado atingirá o requisito objetivo para progressão de regime.Em que pesem os argumentos expendidos pela Defesa, verifica-se que a decisão deve ser mantida. Isso porque, depreende-se da decisão que concedeu a harmonização de regime que a necessidade de uso de tornozeleira eletrônica foi amplamente fundamentada. Destaca-se que a harmonização de regime se trata de uma benesse concedida ao apenado em virtude da ausência de vagas em estabelecimento penal adequado, com fins de evitar violação ao disposto no Enunciado nº 56 de Súmula Vinculante, que determina: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.Ressalta-se que o reeducando continua no cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo se submeter às condições impostas na decisão que lhe concedeu a harmonização de regime, inclusive, a de monitoramento eletrônico. Ainda, impende salientar que o monitoramento eletrônico é um meio de fiscalização do Estado do cumprimento da pena por parte do apenado e, nesse ponto, é de se destacar que, quando o cumprimento da pena é realizado no estabelecimento penal destinado ao regime semiaberto, é possível que o agente estude e trabalhe, inclusive fora do estabelecimento penal, porém, sempre com a devida fiscalização do Estado. Assim, considerando que a harmonização do regime semiaberto se trata de uma benesse concedida ao apenado, em virtude da ausência de vagas em estabelecimento penal adequado e que o uso da tornozeleira eletrônica constitui meio de o Estado fiscalizar o cumprimento da reprimenda, não há se falar em sua retirada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados dessa Corte: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO OU RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, UTILIZADO SOB O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO ALCANÇADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM O TRABALHO. NÃO ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO QUE JÁ CONSTITUI BENEFÍCIO AO APENADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. MEDIDA INERENTE AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INADMISSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DO REGIME ABERTO, SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVANTE QUE DEVE SE RECOLHER AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO, CASO PRETENDA DEIXAR DE UTILIZAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR. 4ª Câmara Criminal. 4002058-25.2021.8.16.0009. Relatora: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler. Julgado em: 23/08/2021) (Grifou-se). AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO ESTÁ COM DIFICULDADES NA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO PELO USO DO DISPOSITIVO – PLEITO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA - IMPOSSIBILIDADE – REEDUCANDO QUE SE ENCONTRA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO SOMENTE PELA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO – CONSEQUÊNCIA DA PUNIÇÃO APLICADA – PROIBIÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM.- Depreende-se que o reeducando somente está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica em razão da ausência de vagas em estabelecimento penal adequado. Utilização do equipamento que constitui consequência da punição aplicada. AGRAVO NA EXECUÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR. 3ª Câmara Criminal. 4000032- 36.2021.8.16.0112. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Julgado em: 16/08/2021) (Grifou-se). No mesmo viés foi a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça:[...]A partir da detida análise dos elementos carreados ao encarte — escorreita a decisão do MM. Magistrado singular, porquanto o recorrente foi agraciado com o benefício do monitoramento eletrônico em virtude da ausência de vagas para o cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado, estando atualmente implantado no regime semiaberto harmonizado.Os Tribunais pátrios têm se posicionado no sentido de que diante da ausência de vaga em estabelecimento adequado para cumprimento de pena em regime semiaberto, a fim de se atender ao disposto na parte final do item 7.3.2 do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça, admite-se o deferimento da harmonização do regime, impondo-se ao apenado condições as quais devem ser cumpridas, até que seja liberada vaga no regime adequado, ou então, que possa o inculpado ser beneficiado com nova progressão.[...]Destarte, escorreita a decisão objurgada, pois fixa condições a serem cumpridas por ocasião da harmonização do regime semiaberto, dentre elas o monitoramento eletrônico, inexistindo qualquer irregularidade na escolha, pois é essencial para a fiscalização do apenado.Vale destacar que cabe ao apenado se adequar as medidas impostas pelo Juízo da Execução, pois mantida a condição de preso em regime semiaberto, com limitações no seu direito de ir e vir, devendo exercer atividade compatível com a execução da pena, visando sua ressocialização.Ademais, a situação executória vivenciada pelo apenado, qual seja, regime semiaberto harmonizado, evidentemente é mais benéfica que o cumprimento sob as regras do regime semiaberto. Destarte, cabe ao reeducando, sob pena de revogação, cumprir todas as condições impostas por ocasião da concessão da benesse.Não apresentou a defesa do apenado qualquer justificativa apta a ensejar a retirada do equipamento de monitoração eletrônica, de modo que a fixação de medidas de fiscalização, por ocasião da harmonização do regime semiaberto, não se releva constrangimento ilegal.Assim, de maneira escorreita, consoante acima exposto, o Juízo competente determinou a prorrogação do uso de tornozeleira eletrônica até que o apenado seja agraciado com a progressão para o regime aberto. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo interposto pela defesa.
|