Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUE FIXA OS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A DATA EM QUE TERIA OCORRIDO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES CONSTANTES DA CONTA DISCUTIDA. PLEITO DE REFORMA, PARA QUE SEJA CONSIDERADA DATA DO ENCERRAMENTO FORMAL DA CONTA. NÃO RECONHECIDO. TRANQUILA POSIÇÃO JURISPRUCENCIAL NO SENTIDO DE QUE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SE DAR ATÉ A DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS. SEGUNDA HIPÓTESE APLICÁVEL AO CASO, POIS DESDE ENTÃO NÃO EXISTIU MAIS SALDO POSITIVO EM CONTA A PARTIR DO QUAL PUDESSE OCORRER O RECLAMADO EXPURGO INFLACIONÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “(...) 2. Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia. Precedentes. 3. A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.545.905/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)”
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057145-27.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 109 dos autos de cumprimento individual de sentença coletiva de nº 0007137-24.2013.8.16.0077 que julgou (...) PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença coletiva para o fim de FIXAR a diferença devida pelo expurgo inflacionário em 02 /1989 de NCz$ 81,88, valor sobre o qual se incidem:a) juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, até 21 /07/1989 (data do encerramento da conta);b) correção monetária pelos índices oficias de débitos judiciais, com observância aos expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, a saber: IPC (de março/89 a fevereiro/91), INPC (de março /91 a junho/94), IPC-r, (de julho/94 a junho/95), INPC (de julho/95 em diante), e;c) juros moratórios legais, conforme Código Civil vigente, de 0,5% ao mês até janeiro/2003 e após 1% ao mês, desde a citação na ação coletiva em 05 /1993. DIOGO GOBETTI recorre de dita decisão, argumentando, em resumo, que não de poderia utilizar o entendimento do juízo da origem que “o encerramento /liquidação da poupança se deu em 21/07/1989” e que “somente até esta data é que devem ser calculados os juros remuneratórios da diferença devida”, pois, alega o agravante, não teria ocorrido encerramento formal da conta discutida, mas mero saque dos valores lá depositados, de modo que (...) como a instituição não efetuou o pagamento dos valores a que faziam jus o exequente, não se pode falar em encerramento de conta com o saque do valor lá existente, já que não foi depositado o valor da correção devida, estando estes valores ainda em deposito com a instituição financeira (...)Desta feita, como os valores não creditados ainda estão em deposito com as instituições financeiras e o poupador apresentou extrato dando conta de que no período aquisitivo possuía saldo positivo, não se pode considerar encerrado o contrato pelo saque do valor integral existente. Requer, assim, (...) seja o presente agravo recebido no efeito SUSPENSIVO-ATIVO, nos termos do artigo 1019, I do Código de Processo Civil, a fim de que seja acolhido os pedidos retro, para o fim de que seja reconhecida que a simples juntada de extrato bancário da conta poupança com saque integral não é suficiente para comprovar o eventual encerramento do contrato de poupança, sendo que como não houve o pagamento no tempo adequado dos rendimentos contratados ainda perdura a ação de deposito a qual é imprescritível, devendo portanto os juros remuneratórios serem pagos durante todo o período do contrato, ou seja, até o efetivo pagamento ao credor (...) Decisão do Relator não concede o efeito requerido e determina apenas a intimação da parte agravada para resposta, apresentada na seq. 16 do recurso.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTOEm que pese as alegações da parte no sentido de que o magistrado da origem teria se equivocado “ao interpretar que eventual saque dos valores existentes na conta poupança conduziria ao encerramento do contrato bancário, servindo de marco para o termino do computo dos juros remuneratórios”, é de se notar que é tranquila a posição da jurisprudência quanto à consideração da data em que tenha ocorrido saque integral dos valores depositados na como a de seu encerramento para os fins aqui discutidos.Vejam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA-POUPANÇA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO.1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.2. Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia. Precedentes.3. A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.545.905/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA.1. Tendo sido extinto o contrato de depósito em conta de poupança, com o saque integral dos valores e o encerramento da conta, cessa a incidência de juros remuneratórios. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.689.507/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) E neste TJPR: BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS DE INFLAÇÃO DO PLANO VERÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. (...) 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0007697-25.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.08.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DE SAQUE INTEGRAL DOS VALORES E DE CONSEQUENTE ENCERRAMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 13ª C.Cível - 0014044-08.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 28.05.2021) Isto se dá pelo fato de que, após o saque integral do montante então constante em conta, não havia mais valores depositados na conta a partir daquela data, de modo que não havia quaisquer reflexos a incidirem sobre eles ali ou depois.As diferenças como reclamadas na inicial seriam devidas apenas nos momentos em que houvesse saldo positivo em conta, pois é somente a partir deste valor positivo é que são calculados os montantes decorrentes de correção monetária e juros incidentes de forma equivocada à época.Referendando a posição aqui defendida e já constante da origem, note-se que a existência de saldo positivo em poupança é mesmo um requisito para aferição de legitimidade e interesse da parte autora para reclamar diferenças de expurgos inflacionários, denotando que, em não existindo saldo, sequer haveria expurgos a serem considerados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO. EXTRATO BANCÁRIO LISTANDO APENAS O DIA 02.01.1989. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SALDO POSITIVO APÓS 15.01.1989. EXTRATO QUE DEVERIA TER SIDO JUNTADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM A FINALIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 16ª C.Cível - 0032597-69.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.16798-9, AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. (...) PARTE AUTORA QUE COMPROVOU, NA ESPÉCIE, A CONDIÇÃO DE POUPADOR À ÉPOCA, A EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO NA CADERNETA DE POUPANÇA E O ANIVERSÁRIO DA CONTA NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEMAIS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0002809-93.2014.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.02.2022) Neste sentido, razoável o entendimento do magistrado na interlocutória agravada quando afirma que, No caso, consoante excerto ora carreado aos autos, verifica-se que o encerramento /liquidação da poupança se deu em 21/07/1989. Com efeito, somente até esta data é que devem ser calculados os juros remuneratórios da diferença devida. Portanto, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos acima.
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