SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057145-27.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUE FIXA OS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A DATA EM QUE TERIA OCORRIDO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES CONSTANTES DA CONTA DISCUTIDA. PLEITO DE REFORMA, PARA QUE SEJA CONSIDERADA DATA DO ENCERRAMENTO FORMAL DA CONTA. NÃO RECONHECIDO. TRANQUILA POSIÇÃO JURISPRUCENCIAL NO SENTIDO DE QUE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SE DAR ATÉ A DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS. SEGUNDA HIPÓTESE APLICÁVEL AO CASO, POIS DESDE ENTÃO NÃO EXISTIU MAIS SALDO POSITIVO EM CONTA A PARTIR DO QUAL PUDESSE OCORRER O RECLAMADO EXPURGO INFLACIONÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “(...) 2. Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia. Precedentes. 3. A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.545.905/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)”