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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Agravo, interposto por JONATHAN AUGUSTO DA LUZ, contra decisão proferida nos autos de execução de pena nº 0011101-25.2020.8.16.0030, que deferiu a progressão de regime para o aberto, mantendo as mesmas condições impostas até então no regime semiaberto harmonizado, sem monitoração eletrônica, dentre as quais a proibição de frequentar bares, prostíbulo, casas de jogos e similares.Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de agravo, alegando, em síntese, que penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando presentes os respectivos requisitos, de modo que a cumulação da pena privativa de liberdade com a proibição de frequentar determinados locais, operada no presente caso, viola o comando da Súmula 493, do Superior Tribunal de Justiça.O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.4-TJ). Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida, pelos próprios fundamentos (mov. 1.3-TJ).Na sequência, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por sua ilustre Procuradora Drª Lúcia Inez Giacomitti Andrich, em parecer de mov. 13.1-TJ, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do agravo interposto.É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO Ministério Público, na origem, sustentou que o recurso da defesa carecia de interesse recursal, porque, na decisão recorrida, não teria sido estipulada proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas, como condição para fruição do regime aberto.Contudo, ao deferir ao sentenciado o regime aberto, o magistrado consignou que estariam mantidas idênticas condições do regime semiaberto, conforme textualmente constou da decisão recorrida, o que, inclusive, fundamentou a dispensa de realização da audiência admonitória. Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento.O regime aberto foi deferido nos seguintes termos:Considerando a situação executória e com base no artigo 112 da LEP, DEFIRO a PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO ao sentenciado, mediante o cumprimento das seguintes condições:1) Apresentação no Patronato Penitenciário e comprovar residência fixa e emprego lícito (ou sua impossibilidade), no prazo de 30 (trinta) dias;2) Não portar armas de espécie alguma, nem ser preso ou processado pela prática de crime doloso;3) Não se ausentar da Comarca de residência por período superior a 8 (oito) dias, nem mudar seu domicílio, sem prévia autorização judicial;4) Manter-se em emprego honesto e lícito ou, acaso desempregado, tomar ocupação lícita, no exercício de sua profissão, comprovando-a, no prazo de 60 (sessenta) dias;5) Após a primeira apresentação, frequentar trimestralmente o Patronato Penitenciário Municipal de Foz do Iguaçu, justificando suas atividades. Em caso de mudança para Comarca em que não houver tal instituição ou Programa Pro Egresso, após deferimento judicial, deve o reeducando apresentar-se ao fórum, mensalmente;6) O não cumprimento de quaisquer das condições ora impostas implicará na revogação do benefício, com expedição de mandado de prisão e possibilidade de regressão de regime. Importante consignar que as condições a serem cumpridas no regime aberto são idênticas às condições impostas até então no regime semiaberto harmonizado sem monitoração eletrônica.Desta feita, e tendo em vista que as condições a serem cumpridas são idênticas às já aplicadas, deixo de designar audiência admonitória, especialmente por inexistir qualquer aplicadas, prejuízo ao sentenciado, especialmente porque este será intimado da presente decisão (grifos nossos)Registre-se que a decisão que deferiu o regime semiaberto, em dezembro de 2021, assinalou que as condições a serem cumpridas constariam do mandado de fiscalização, que, por sua vez, arrolava, dentre os deveres do apenado, o de não frequentar bares, prostíbulo, casas de jogos e similares (mov. 97.1).O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, a fim de afastar a proibição de frequentar bares e estabelecimento congêneres, por ofensa à Súmula 493, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. De início, algumas considerações se fazem necessárias. A proibição de frequentar determinados lugares é expressamente prevista no artigo 47, inciso IV, do Código Penal, como uma das penas de interdição temporária de direitos, consistente em pena restritiva de direito.Ainda, por expressa previsão legal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade nas hipóteses previstas no art. 44, do Código Penal.Logo, a imposição de uma pena restritiva de direito, como condição da pena privativa de liberdade em regime aberto, impõe ao agravante sanções distintas e autônomas, o que, além de constituir em bis in idem, configura ofensa ao previsto na súmula supracitada.Neste sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, §1º, I, DA LEI 9.503/97 – CTB. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS EM SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. ACOLHIMENTO. COMPARECIMENTO EM REUNIÕES DOS ALCÓOLICOS ANÔNIMOS E PROIBIÇÃO FREQUENTAR LOCAIS EM QUE HAJA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. CONDIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O REGIME FIXADO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SÚMULA 493, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES IMPOSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002577-64.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.10.2022)PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MEDIANTE CONDIÇÕES. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. 1. OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO AO CONSELHO DA COMUNIDADE DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, DAS 9H ÀS 17H, ATÉ QUE SEJA COMPROVADA ATIVIDADE LABORAL LÍCITA PELO SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE HORÁRIO DE PERMANÊNCIA DO REEDUCANDO NO REFERIDO ÓRGÃO INVIABILIZARÁ SUA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APENADO QUE ENFRENTARÁ DIFICULDADES PARA PROCURAR EMPREGO DURANTE O HORÁRIO COMERCIAL, TENDO EM VISTA O TEMPO FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. REAJUSTE DO HORÁRIO DE PERMANÊNCIA NO CONSELHO DA COMUNIDADE, PARA QUE OCORRA DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, DAS 08H ÀS 11H. ACOLHIMENTO. 2. PROIBIÇÃO DE INGERIR BEBIDAS ALCOÓLICAS OU DE FREQUENTAR BOATES, BOATES, CASAS DE JOGOS OU DE PROSTITUIÇÃO OU LUGARES ASSEMELHADOS. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. ART. 43, INC. V E ART. 47, INC. IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44, CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO OU SEMIABERTO HARMONIZADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 493/STJ. AFASTAMENTO DA REFERIDA CONDIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000619-13.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 11.05.2020)Pelo exposto, acolhe-se o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, que concluiu ser “(...) necessário o afastamento da proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas como condição para o cumprimento da pena no regime aberto”, de modo que o voto orienta-se no sentido de dar provimento ao Recurso de Agravo do reeducando JONATHAN AUGUSTO DA LUZ Por fim, nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, e, por conseguinte, o Juízo da Execução, sobre a modificação dos termos da sentença.
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