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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado por Terena Figueiredo Nery em favor do paciente Edilson Ribeiro Bonfim, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos de ação penal 0002136-13.2020.8.16.0045, em razão da sentença que o condenou à pena de 02 meses de detenção, sendo-lhe concedido o benefício de sursis, porém deixando de efetuar detração do período em que o paciente ficou preso preventivamente.Argumenta a impetrante, em síntese, que: i) o paciente foi condenado pela prática da conduta tipificada no art. 329 do Código Penal, à pena de detenção de 2 meses, em regime aberto, sendo-lhe concedido o benefício de sursis pelo período de 2 anos; ii) não foi efetuada a detração do período em que permaneceu preso (96 dias), o que significa que ficou mais tempo preso preventivamente do que a própria pena fixada na sentença condenatória; iii) o sursis penal não foi a medida mais adequada ao caso; iv) na prática, as condições estabelecidas no decreto condenatório para o sursis penal são semelhantes às penas restritivas de direito. Requereu concessão liminar da ordem para que fosse realizada a detração penal, ou, subsidiariamente, determinado à autoridade coatora proceder à respectiva detração.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10-TJ).A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao mov. 22, pelo não conhecimento do writ.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Edilson Ribeiro Bonfim, denunciado pela prática dos delitos do art. 157, caput c/c art. 14, inciso II (Fato 01) e do art. 329, caput (Fato 02), observado o disposto no art. 69 do Código Penal, todos do Código Penal. Ao mov. 120, sobreveio a sentença condenatória:“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação formulada ao seq. 30.1 para ABSOLVER o réu EDILSON RIBEIRO BONFIM, já qualificado nos autos, das sanções do art. 157, caput c/c art. 14, ambos do Código Penal (fato 01) e para CONDENAR como incurso nas sanções do art. 329, caput, do Código Penal.(...)Diante do exposto, fica o réu Edilson Ribeiro Bonfim condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses de detenção.5 – DA FIXAÇÃO DE REGIME: O regime inicial de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Consoante o estabelecido no art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da LEP, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) O condenado deverá permanecer na sua residência das 22h às 6h, diante da ausência nesta comarca de Casa do Albergado. b) Não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial, por período superior a oito dias. c) Deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades d) Deverá cumprir integralmente a condenação ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, bem como o pagamento das custas e demais despesas processuais e) Não frequentar bares ou qualquer estabelecimento que permita a ingestão de bebida alcoólica no local. f) Comprovar possuir emprego lícito, através de cópia da Carteira do Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador. g) Juntar aos autos comprovante de residência e comunicar a este Juízo qualquer modificação de endereço. 6 - SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS: Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, vez que não presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, visto que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça. Por sua vez, considerando que o sentenciado preenche os requisitos do art. 77, do Código Penal, CONCEDO o benefício do “sursis”, pelo período de 02 (dois) anos. Desta forma, nos termos do art. 77, §2º, do Código Penal o sentenciado deverá cumprir as seguintes condições, que serão aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, a cada 4 (quatro) meses, para informar e justificar suas atividades. Tal condição poderá ser flexibilizada pelo juízo da execução, haja vista o cenário de pandemia que atualmente assola o mundo.”Adveio a impetração deste writ.2. A ordem não comporta conhecimento.Conforme adiantado na decisão de indeferimento da liminar, almeja o impetrante por este writ a reforma da sentença condenatória, proferida em 14/04/2021 e já transitada em julgado em 29/04/2022, após o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Relevante observar que o impetrante e seu defensor declinaram do prazo recursal.Trata-se, claramente, de manejo de habeas corpus como substituto recursal, o que o torna inadmissível.Reitera-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.” (STJ, HC 732.319/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. Conv. TJDF], j. 2/8/2022)E, no mesmo sentido, deste Colegiado:DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO QUE ENSEJA A ELEIÇÃO DE VIA RECURSAL PRÓPRIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). HABEAS CORPUS QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ADEQUADO JÁ INTERPOSTO. PRETENSA ILEGALIDADE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA DE PLANO, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, “DE OFÍCIO’. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. NÃO ADMISSÃO DA ORDEM. (TJPR, 2ª C.Criminal, HC 0033110-37.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 02/06/2021)HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO EM FACE DO CÁLCULO OPERADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO POR OCASIÃO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS AO PACIENTE. DECISÃO A SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR, 2ª C.Criminal, HC 0073879-87.2021.8.16.0000, Relª. Desª. Priscilla Placha Sá, j. 02/03/2022)Destarte, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer (mov. 22-TJ), não há constrangimento ilegal a justificar concessão de ordem:“Com efeito, a irresignação quanto aos termos da sentença condenatória de primeiro grau já transitada em julgado deve ser realizada por meio de revisão criminal, não se podendo transmudar o remédio heroico como substituto do meio processual adequado. Ademais, o pedido de detração do período de prisão provisória poderá ser pleiteado diretamente ao Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, III, ‘c’, da Lei de Execuções Penais.”Frise-se que não há como se admitir a modificação da sentença por esta via, mediante nova deliberação do colegiado, sob pena de ofensa à coisa julgada e ampliação das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.Ademais, eventual pedido de detração deverá ser submetido diretamente ao Juízo de Execução, nos termos do art. 66, inciso III, “c”, da LEP, não merecendo conhecimento este remédio constitucional.3. Do exposto, voto por não conhecer do habeas corpus.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, e votaram os Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida e Mário Helton Jorge.Curitiba, 16 de dezembro de 2022.Joscelito Giovani CéRelator
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