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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VOTOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão interlocutória (mov. 194.1), proferida na Execução Fiscal n. 0002108-12.2016.8.16.0069, que entendeu que as despesas de condução dos Oficiais de Justiça devem ser antecipadas, na esteira da Consulta n. 07, anexa à Portaria 03/2017 do Juízo, e determinou a sua intimação para seu adimplemento, no prazo de 15 dias.Em suas razões recursais, afirma o agravante, em síntese que, conforme dicção do art. 39, da Lei 6.830/80 e art. 91 do Código de Processo Civil, é indevido qualquer adiantamento de custas pela Fazenda Pública. Alega que a Lei Estadual n. 16.024/2008, em seu art. 75, concedeu gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte aos oficiais de justiça que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos.Por sua vez, discorre que o art. 2º, do Decreto n. 588/2009, regulamentou a respectiva indenização, cuja remuneração para a execução de trabalhos externos na função de oficial de justiça correspondente a 20% dos seus vencimentos.Conclui que apenas não é devido o adiantamento da despesa de condução do oficial de justiça na hipótese de o servidor receber indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois indevida a dupla remuneração para o mesmo ato; e quando o local do cumprimento do mandado por oficial de justiça for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, a exemplo da sede de comarca constituída por cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do Juízo.Alega que acaso devido o adiantamento, que seja oriundo do orçamento próprio do Tribunal, conforme previsto na Resolução n. 153, de 6 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.Pontua que o art. 15 da Lei 20.713/2021, de 23 de setembro de 2021, desobriga a Fazenda Pública Estadual a arcar com quaisquer custas processuais, fato novo e superveniente disposto em lei específica.Pede a atribuição de efeito ativo ao recurso, argumentando que o perigo de dano de difícil reparação está presente na medida em que impede que o Estado promova os atos judiciais tendentes à satisfação do crédito tributário definitivamente constituído.Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para o fim de determinar o cumprimento dos mandados independentemente da antecipação de custas pelo exequente e sem prejuízo de seu futuro recolhimento após o julgamento final do presente recurso.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 10.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, não opinou sobre o mérito do recurso (mov. 25.1).É o relatório.
VOTOTrata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em 09/03/2016, objetivando a cobrança de ICMS referentes às GIAs declaradas e não pagas dos meses de 06/2015 a 09/2015 (mov. 1.2, EF).No caso dos autos, após várias tentativas frustradas de citação por carta de Bruno Veronesi, o Estado do Paraná, ora agravante, pleiteou a expedição de carta precatória para a Comarca de Londrina/PR, a fim de que seja cumprido mandado por Oficial de Justiça, nos endereços elencados na petição (mov. 180.1).Após o pedido de citação por carta precatória (mov. 185.1), o exequente foi intimado, na forma da Consulta n. 07, anexa à Portaria n. 03/2017 do Juízo, da possibilidade da expedição de mandado de citação regionalizado para os endereços indicados pela parte, sendo necessário o recolhimento das custas no prazo de 15 dias.Então o agravante formulou novo pedido de isenção ao adiantamento das despesas com a condução do oficial de justiça (mov. 188.1 e 193.1). Sobreveio a decisão agravada (mov. 194.1).Pois bem.Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1858956/SP – Tema 1054, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foi assim definida a questão relativa ao recolhimento antecipado de custas pela Fazenda Pública, para a realização da citação postal em execução fiscal:TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, tema 1054: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". Não se desconhece ainda que o art. 256, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste e. Tribunal assim estabelece, veja-se: “Art. 256. O Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa atribuição tem, no estrito exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da identidade funcional”. Assim, é de ser dispensada a Fazenda Pública em promover o adiantamento das custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.A propósito, no mesmo sentido é o entendimento recente desta Câmara Especializada, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA RECENTEMENTE JULGADA PELO RESP N° 1.858.965 – TEMA 1054/STJ. DISPENSA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO ATO CITATÓRIO, DEVENDO RECOLHER O VALOR SOMENTE AO FINAL DA DEMANDA, CASO RESULTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0027743-95.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.07.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE JULGADA PELO RESP Nº 1.858.965 – TEMA 1054/STJ AFASTANDO TAL INCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0075442-19.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 10.03.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIO QUE PERCEBE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO”.(TJPR – 1ª C. Cível – 58969-55.2021.8.16.000 – Imbituva – Rel. Lauri Caetano da Silva – J. 11.02.2022) Destarte, é de se dar provimento ao recurso. DECISÃO
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