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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 289.1 da execução de título extrajudicial de nº 0008949-55.2007.8.16.0031, proposta pela agravante em face da agravada, que rejeitou o pedido da exequente de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). É o fundamento da decisão agravada: “(...) 1. Tendo em vista o contido na certidão de ev. 283.1, INDEFIRO o pedido de busca no Sistema BacenCCS, nos moldes formulados. 2. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê regular andamento ao processo, sob pena de arquivamento (...)”.Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 293), os quais foram rejeitados pelo despacho de mov. 298.1, nos seguintes termos: “(...) A decisão embargada analisou os argumentos levantados pela parte embargante, e indeferiu o pedido de busca de vínculos da executada pelo sistema CCS-Bacen, conforme trecho a seguir transcrito: (...) O teor da certidão de mov. 283.1: (...) Portanto, tal como certificado no mov. 283.1, a busca pelos referido sistema não permite a identificação de vínculos da executada com outros CPFs ou CNPJs, mas sim, somente com instituições financeiras. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a utilização da ferramenta somente se frustrados os meios típicos de execução², o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que as buscas de bens pelos sistemas Sisbajud (Bacenjud), Renajud e Infojud ocorreram no ano de 2018 (mov. 109.1, 121.1 e 178.1/12), não havendo nova tentativa desde então, fato este que também acarretaria no indeferimento do pedido. E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo da embargante é a revisão da decisão. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos.”Pede-se a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que “há eminente risco da ora Agravante ser compelida a promover o andamento no processo de primeiro grau sem que haja outras medidas a serem adotadas, podendo resultar na extinção do feito”. No mérito, requer o provimento do recurso “a fim de se deferir a adoção da busca através da ferramenta disponível no sistema SISBAJUD denominada Relacionamentos no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e, via de consequência, viabilizar a continuidade do feito originário”. Para tanto, alega-se que:a) foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de patrimônio pertencente à devedora sem êxito, razão pela qual requereu a consulta ao CCS – Bacen para identificar vínculos da devedora com outros CPF´s ou CNPJ´s a fim de apurar eventual fraude patrimonial; b) a consulta pretendida se mostra eficaz para identificar artifícios utilizados pela devedora na movimentação de ativos financeiros por meio de contas bancárias de titularidade de terceiros; c) o sistema CCS-Bacen constitui meio disponível ao credor e é “amplamente aplicado pelos magistrados sem qualquer restrição quanto às execuções cíveis, para simplificar e agilizar a busca de informações bancárias entre os devedores e terceiros, sobretudo por não ser possível à parte realizar tal diligência por meios particulares”;d) as diligências realizadas via Sisbajud, Renajud e Infojud tem se mostrado ineficazes para garantir o adimplemento de seu crédito, razão pela qual é justificável a adoção do sistema CCS-Bacen;e) a consulta pretendida pode ser adotada com base no art. 139, IV, do CPC, a fim de alcançar a prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 4º, do CPC), sendo que o indeferimento do pedido representa ofensa ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1). O curador especial que representa a parte agravada requereu a expedição de intimação pessoal da recorrida para apresentar resposta ao recurso, tendo em vista que a devedora possui advogado constituído em outra demanda, de nº 0014898-96.2007.8.16.0019, em trâmite na 4ª Vara Cível de Ponta Grossa. Caso assim não se entenda, requer a concessão de prazo de cinco dias para apresentar contrarrazões, devendo ser arbitrado honorários de curador especial (mov. 14.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminarmente ao julgamento do recurso cabe analisar o pedido apresentado pelo curador especial no mov. 14.1, no qual foi requerida a intimação pessoal da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso em razão de a devedora ter constituído advogado em outra demanda, de nº 0014898-96.2007.8.16.0019, em trâmite na 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, ou, em alternativa, que seja concedido o prazo de cinco dias para o oferecimento de reposta ao recurso. O requerimento não comporta acolhida, pois o fato de a devedora ter constituído advogado em outro processo não induz a representatividade da executada no presente caso. E estando a parte devedora representada nos autos por curador especial ante sua citação por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, incumbe ao curador nomeado pelo juízo cumprir o encargo que assumiu, ou seja, defender o direito da parte que representa. Ainda, o curador especial não apresentou nenhuma justificativa plausível para a dilação do prazo para apresentar contrarrazões, se limitando a requerer a dilação no último dia do prazo para apresentar resposta, razão pela qual a pretensão não merece acolhida. Assim, estando o recurso em condições de julgamento, passo a análise do seu mérito. 2. Na execução de título extrajudicial, ajuizada em 11.05.2007 pela agravante em face da parte agravada (mov. 1.1), foi realizada consulta ao sistema Bacenjud sem a localização de numerário para garantir o juízo (movs. 109). Pesquisados eventuais veículos no sistema Renajud, não foram localizados bens livres em nome da parte devedora (movs. 121.1). O nome da parte executada foi incluído no cadastro de inadimplentes (movs. 146/147.1). Ainda, foi efetuada consulta das últimas declarações de imposto de renda e declaração sobre propriedade territorial rural (mov. 178). Foi deferida a penhora sobre eventuais créditos da executada nos autos nº 0014898-96.2007.8.16.0019 (mov. 183.1). Após, foi determinada a indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 258.1). O processo foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis (mov. 269.1). Após o decurso do prazo de suspensão, a credora requereu a consulta ao sistema Bacen CCS (mov. 280.1). O despacho agravado indeferiu o pedido, considerando que restou certificado pela serventia que no sistema Sisbajud não consta informação sobre a disponibilização de vínculos com outros CPFs ou CNPJs (mov. 289.1). 3. Busca a agravante que seja deferida a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. A pretensão prospera.O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS – constitui um sistema de informações de natureza cadastral que contém dados básicos sobre a existência de relacionamento mantido entre determinada instituição financeira e seus correntistas e/ou clientes, incluindo as respectivas datas de início e de fim desse relacionamento, bem como informações detalhadas acerca dos tipos de bens, direitos e valores envolvidos (tanto ativos como inativos), e da existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento bancário. Ainda, o CCS permite ao poder público identificar contas de depósitos e ativos mantidos no Sistema Financeiro por pessoas físicas e jurídicas para fins de investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. Seus dados ainda podem ser consultados por autoridades do Poder Judiciário para promover o bloqueio de valores em ações de execução por meio do sistema Sisbajud.Sobre o tema, se extrai do site do CNJ que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS):“(...) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.” ( https://www.cnj.jus.br/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen/ - acesso em 12.11.2021). Assim, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, pode ser realizada em processo de execução, de forma a complementar a procura de patrimônio disponível do devedor, sobretudo a localização de ativos financeiros.Esta 15ª Câmara passou a admitir a utilização do sistema CCS-Bacen com meio de garantir a efetividade do feito executivo, desde que esgotadas as buscas de bens por outros meios. Confira-se: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação monitória. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro (CCS-Bacen). Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pelo exequente. Possibilidade. Diligência que visa auxiliar a busca de ativos financeiros ou investimentos em nome da executada. Precedentes desta Câmara. Medida que já havia sido deferida anteriormente no processo, mas que não foi cumprida pela serventia. Ausência de justificativa para negar ao credor o acesso ao sistema requisitado. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Priorização à celeridade e efetividade. Reforma. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0061452-58.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 29.01.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0050968-81.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.12.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. DECISÃO REFORMADA. ‘Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta pelo sistema Bacen CCS- Cadastro De Clientes Do Sistema Financeiro Nacional a fim de auxiliar no desenvolvimento da execução na busca de ativos ou investimentos em nome dos devedores. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0043579-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.10.2020)’.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038559-73.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.09.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 2. PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. A apresentação de fundamentação concisa não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação.2. É plenamente possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) como ferramenta complementar para busca de bens, especialmente quando infrutíferas as tentativas de constrição de bens mediante utilização de outros sistemas. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020925-64.2021.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2021)No caso, como se expôs, a execução tramita desde maio de 2007 (mov. 1.1) e, apesar das diversas diligências tomadas pela credora através dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, CNIB e inclusão do nome da parte devedora no Serasajud (movs. 109; 121.1; 146; 178 e 258.1), nenhum bem foi localizado para garantir integralmente o juízo (R$ 111.836,12, em março de 2020 – mov. 221.2). Logo, ante o esgotamento dos meios usuais de busca por bens penhoráveis não há óbice para o deferimento da consulta ao CCS-Bacen a fim de possibilitar ao credor o acesso a informações que eventualmente possam contribuir para a localização de bens em nome da parte devedora.E, ao contrário do que entendeu o despacho agravado, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, também permite a identificação de representantes legais ou convencionais vinculados ao relacionamento bancário da parte devedora, o que poderá demonstrar a existência de vínculos da executada com pessoas físicas ou jurídicas, de modo que a diligência alberga a finalidade buscada pela credora. Ademais, a consulta ao CCS-Bacen poderá ser realizada pelo juízo após a realização de cadastro seguindo as orientações constantes no manual extraído do site do próprio Bacen (https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/ccs_manual.pdf - acesso em 26.10.2022). Ainda, cabe ressaltar que a diligência atende ao interesse de quem se processa a execução (artigo 797 do CPC), sendo sua prerrogativa a indicação dos bens que pretende ver penhorados (art. 829, § 2º do CPC), bem como prestigia os princípios da cooperação previsto no art. 6º do CPC e da máxima utilidade do processo. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA CCS. ESGOTAMENDO DOS DEMAIS MEIOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE SE MOVE NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ‘É plenamente possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) como ferramenta complementar para busca de bens, especialmente quando infrutíferas as tentativas de constrição de bens mediante utilização de outros sistemas.’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0036956-96.2020.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.09.2020).(TJPR - 15ª C.Cível - 0006183-34.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.03.2021)”.Em conclusão, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para determinar a realização de consulta ao sistema CCS- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.Por fim, considerando que o curador especial nomeado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em grau recursal.
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