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Acórdão
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1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DIEGO PRATES DUARTE em favor de LEONARDO BATISTA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubiratã que negou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (seq. 212.1 – autos de origem nº 1999-04.2021.8.16.0172).O impetrante alega, em resumo, que o paciente deve ser colocado em liberdade para que possa comparecer ao trabalho, conforme comprova sua CTPS, haja vista que a manutenção da custódia cautelar pode implicar sua demissão. Aduz, ainda, que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui ocupação lícita, residência fixa e família constituída, sendo desnecessária a manutenção da prisão.Requereu, assim, o deferimento da medida liminar para o fim de revogar a prisão preventiva, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, se for o caso. Ao final, a concessão da ordem (seq. 1.1 – autos de habeas corpus). A medida liminar foi deferida, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (seq. 10.1 – autos de habeas corpus).A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela concessão da ordem (seq. 19.1 – autos de habeas corpus). É o relatório.
2. É o caso de concessão da ordem.Extrai-se dos autos de ação penal que o paciente foi condenado pelo juízo da Vara Criminal de Ubiratã pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006) à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime aberto, mediante o cumprimento de condições, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e interdição temporária de direitos), mantida a monitoração eletrônica até o início do cumprimento das referidas penas, conforme sentença proferida em 28/04/2022 (seq. 154.1 – autos de ação penal nº 0001980-95.2021.8.16.0172), em face da qual se encontra pendente de julgamento recurso de apelação. Posteriormente, em 04/08/2022, o paciente teve sua prisão preventiva decretada, sob os seguintes fundamentos (seq. 194.1 – autos 0001999-04.2021.8.16.0172):“ [...] O réu LEONARDO BATISTA responde ao processo em liberdade provisória mediante monitoração eletrônica e outras cautelares e foi devidamente intimado, bem como esclarecido a respeito das consequências do descumprimento de tal ordem judicial. Em que pese o alerta feito em relação à necessidade do cumprimento das medidas cautelares, verifica-se que o réu reiteradamente descumpre as medidas sem que haja um motivo plausível para tanto. Conforme bem ponderado pelo Parquet (seq. 191.1), verifica-se que o acusado LEONARDO BATISTA por inúmeras vezes saiu sem autorização da área de recolhimento domiciliar, apresentando justificativas nada plausíveis, tais como, “fui matar porco, fui jogar bingo, fui jogar sinuca, fui passear no lago, saí com minha mina”. Assim, é evidente o descaso do réu para com o Juízo, achando ele que mesmo sendo monitorado pode sair e fazer o que bem entende. Assim sendo, evidente o descumprimento das condições impostas. No caso, a decretação da preventiva é imprescindível, sendo manifestamente in cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Explico. A medida cautelar mais severa, que é a monitoração eletrônica, já foi aplicada sem que surtisse os efeitos necessários. As medidas cautelares não surtiram os efeitos esperados no caso em tela diante da elevada quantidade de descumprimento pelo réu. [...]”A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva (seq. 205.1), o que foi indeferido, pela autoridade apontada como coatora, nos seguintes termos (seq. 212.1 – autos 0001999-04.2021.8.16.0172):“1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de LEONARDO BATISTA. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva por não haver qualquer fato novo (seq. 205.1). Conforme disposto no Art. 316 do CPP “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”Cabe ressaltar ainda que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.Com efeito, analisando-se os autos, observo ser o caso de manutenção da prisão preventiva que foi decretada já 8 (oito) dias e cumprida há 6 (seis) dias. Isto porque, não houve modificação das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento as decisões prolatadas anteriormente. Assim, inalterado o contexto fático já delineado anteriormente e que já foi determinante ao decreto da prisão preventiva do acusado. Ademais, o argumento de que a prisão preventiva só serve para crimes gravíssimas revela menosprezo à sociedade e à saúde pública já que o réu foi condenado por tráfico de drogas a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa (seq. 154 dos autos 0001980-95.2021.8.16.0172), mas segue descumprimento reiteradamente as condições de sua monitoração eletrônica o que demonstra falta qualquer senso de responsabilidade para permanecer em regime semiaberto harmonizado. 2. Desta forma, por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado LEONARDO BATISTA. [...]” (destacou-se)De notar-se que o juízo singular considerou que o paciente estaria em regime semiaberto harmonizado e, portanto, não estaria cumprindo as condições do monitoramento eletrônico.No entanto, conforme se extrai da sentença condenatória, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime aberto, convertida em penas restritivas de direitos, de modo que não poderia o juízo impor ao sentenciado monitoramento eletrônico, residindo aí o constrangimento ilegal. Extrai-se da sentença condenatória (seq. 154.1- autos de ação penal nº 0001980-95.2021.8.16.0172):“5.4. DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU LEONARDO BATISTA Não se justifica a decretação da prisão preventiva do acusado, uma vez que ele atualmente responde ao processo em liberdade provisória mediante monitoração eletrônica e outras cautelares, bem como não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses autorizadoras. Todavia, mantenho a monitoração eletrônica até o início do cumprimento das penas restritivas de direito uma vez que não há incompatibilidade, conforme recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56 (HC 691.963-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021 – destacou-se).”Colhe-se o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça:“Todavia, tem-se que a existência de sentença penal condenatória recorrível que fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com substituição por sanções restritivas de direitos, torna descabida a prisão preventiva no caso concreto, já que a medida cautelar resulta mais gravosa que a pena a ser executada pelo paciente em caso de confirmação da condenação.”Acrescente-se que, no presente caso, apenas em sede de execução da pena, na hipótese de o condenado descumprir as penas restritivas de direitos, poderá o Juízo reconvertê-las em pena privativa de liberdade e suspender cautelarmente o regime aberto.Neste sentido:HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – DECISÃO QUE RECONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAQUELAS E DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO – DECISÃO CORRETA EM RELAÇÃO À RECONVERSÃO DA PENA – PACIENTE QUE, NO ENTANTO, FAZ JUS À CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 117, INCISO III, DA LEP E ARTIGO 5º DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ – PACIENTE QUE PRATICOU CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – PACIENTE LACTANTE – ORDEM QUE DEVE SER CONHECIDA E CONCEDIDA PARA QUE A PACIENTE SEJA AGRACIADA COM A PRISÃO DOMICILIAR COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (TJPR - 3ª C.Crim. - 0047818-29.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.11.2020).Ademais, o art. 146-B da Lei de Execução Penal determina que o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica em duas hipóteses. Confira-se:“Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)"Neste sentido, a mensagem de veto trazida pela Lei 12.258/2010 dispôs em suas razões que: “A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”Deste modo, constatada a ilegalidade na prisão preventiva, a autoridade coatora deve promover a imediata soltura do paciente, confirmando-se a liminar proferida, não sendo cabível a aplicação de qualquer medida cautelar.3. Ante o exposto, o voto é para conceder a ordem, nos termos da fundamentação.
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