Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RT CWB Comércio de Veículos Ltda, em face da decisão de Mov. Ref. 15.1, prolatada nos autos de “Ação de Revisão/Rescisão Contratual” 0020363-18.2022.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo concedeu a parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: “Vistos para decisão inicial.Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória ajuizada por PERSONALCAR CWB LTDA em face de TSM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ –VIACREDI, ENTEC SOLAR TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA, JESSE JAELSON DA SILVA e TIAGO SARNESKI MOREIRA.Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou com a primeira e terceira requeridas contrato de compra, venda e instalação de geradora solar no importe de R$ 148.000,00 a ser pago mediante financiamento junto à segunda requerida; que, entretanto, não foi cumprido o serviço pelas rés; que verificou que a empresa requerida fora adquirida por terceiros, bem como a existência de diversas reclamações e ações contra a rés pela mesma conduta; que a primeira parcela do financiamento possui vencimento em 11/10/2022, porém não há expectativa de instalação dos produtos adquiridos.Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações do financiamento e, ao final, a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.(...)II) Da tutela de urgênciaEstão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, para o fim de deferir parcialmente a liminar pretendida.Almejando a rescisão do contrato de compra, venda e instalação de gerador solar firmado com a primeira e a terceira requeridas, pretende a autora o a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento celebrado com a segunda ré para a referida aquisição, sem causar qualquer restrição de crédito.O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora da ausência de cumprimento do serviço pela parte ré. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com o inadimplemento dos valores e eventual negativação por parte da segunda requerida.Entretanto, ainda que seja possível evidenciar a ocorrência de desacordo comercial entre as partes, não é possível afirmar sem sombra de dúvidas e sem a devida instrução probatória que houve descumprimento do contrato por culpa exclusiva da parte ré, o que autorizaria a concessão da liminar de plano. Ademais, é certo que, ao menos a princípio, não se pode imputar qualquer responsabilidade à instituição financeira pela não realização do negócio, a qual, frise-se, disponibilizou o valor financiado às requeridas regularmente.Por este motivo, visando a manutenção do contrato de financiamento diante da insuficiência de provas para a suspensão, mas também a fim de resguardar o autor em caso de procedência da demanda, determino que as parcelas vincendas do financiamento firmado com o Banco Itaú sejam depositadas em Juízo mensalmente, obstando que o credor fiduciário efetue qualquer restrição de crédito em face da autora.Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência antecipada pleiteada para fins de que as parcelas do financiamento firmado sejam depositadas em Juízo até decisão ulterior, obstando que o credor fiduciário efetue qualquer restrição de crédito em desfavor do autor. (...)” (mov. 15.1).
Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: a) a decisão do juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando o depósito dos valores em juízo; b) a decisão reconhece a possibilidade de prejuízo, face a ausência de cumprimento pelo serviço, porém, deixa de observar o encargo duplo ao qual, quer atribuir a parte Agravante pagamento; c) restou demonstrado a existência de contrato coligado com o contrato de compra e venda de energia solar, que não foi entregue, não existe previsão e expectativa de entrega, e já possui data breve para início dos pagamentos (1ª PARCELA em 11/10/2022), resta demonstrado a probabilidade no direito; d) os reais motivos pelo requerimento da tutela de urgência, visando não causar prejuízos irreparáveis ao Agravante se pleiteia liminarmente, na formado art. 300 do CPC em tutela de urgência, é a suspensão da exigibilidade do início do pagamento de referidas prestações; e) a culpa pela pretensão liminar deduzida não decorreu do ânimos da Agravante, mas sim, da negligência, imprudência e violação de normas regulamentares impostas pela ANEEL à Agravada para com os consumidores de seus produtos e serviços; f) inexiste conforme informações transmitidas pela Agravada TSM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, sequer ideia de qual dia e qual mês a mesma iria dar início ao cumprimento de sua obrigação contratual; g) requer, em caráter de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, seja determinado à Segunda Agravada que suspenda a exigibilidade dos pagamentos das prestações no valor de R$ 3.976,04 iniciadas em 11/10/2022, considerando que os objetos do contrato principal não foram entregues a Agravante e não se tem sequer previsão de ocorrer. Ante o exposto, requer-se o provimento para que seja reformada a decisão para determinar a suspensão da exigibilidade dos pagamentos das prestações no valor de R$ 3.976,04 iniciadas em 11/10/2022, em caráter de urgência. O almejado efeito suspensivo ativo foi restou indeferido, bem como determinou-se a intimação da parte Agravada (Ref. Mov. 8.1-TJ). Apresentadas contraminutas (Ref. Mov. 26.1; 24.1). Ao final, pugna pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Pois bem, inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu parcialmente o pleito liminar, com o fundamento da insuficiência de provas para a suspensão e, também a fim de resguardar o autor em caso de procedência da demanda. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal se cinge apenas a um ponto específico: presença ou não dos elementos ensejadores da antecipação de tutela, na hipótese encartada nos autos. E, desde logo, registre-se que a súplica recursal não merece ser acolhida, conforme se passa a expor: Da antecipação de tutela. A acertada cognição técnica da decisão prolatada pelo magistrado singular não merece reparo, fundamentando-se na ausência da verossimilhança das alegações, que, num primeiro momento, não evidenciam a probabilidade do direito invocado. Segundo dispõe os artigos 294 e 300, do CPC, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ora, o MM° Juízo a quo, ao determinar que “as parcelas vincendas do financiamento firmado com o Banco Itaú sejam depositadas em Juízo mensalmente, obstando que o credor fiduciário efetue qualquer restrição de crédito em face da autora” (mov. 15.1), desfaz o perigo na demora. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris –, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). Assim, na forma do supracitado art. 300 do CPC, a antecipação da tutela está subordinada à demonstração, por meio de prova inconteste da verossimilhança do alegado. Ademais, conforme prevê o art. 371 do CPC/2015, o qual disciplina sobre a motivação do magistrado: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Trazendo-se tal norma para o caso concreto, verifica-se, neste momento de cognição sumária, a ausência de elementos aptos a formar uma efetiva verossimilhança das alegações. Nessa linha, destaca-se que tal lastro probatório mínimo pode ocorrer antes da sentença definitiva, visto que o pedido de tutela antecipada pode ser apreciado a qualquer tempo. Ressalta-se que os elementos carreados aos autos, até então, não consubstanciam a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Desse modo, uma decisão concessiva, neste momento, não possuiria qualquer alicerce, seja fático, seja jurídico. Por certo que a análise das questões referente à validade do contrato entabulado, multas e cobranças decorrentes da rescisão contratual constituem matéria meritória, sendo prudente aguardar-se a juntada de adicionais elementos de prova para análise exauriente. Nesse sentido, é o posicionamento desse E. Tribunal, ipsis litteris: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL HOTELEIRA EM SISTEMA DE “TIME SHARING”. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS VALORES DAS COBRANÇAS DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0013367-12.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.08.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1322180-4 - Sarandi - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 30.06.2015)
Considerações finais. Em suma, à luz das fundamentações expendidas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento mantendo-se a decisão afrontada por seus próprios fundamentos.
|