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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 81536-19.2013.8.16.0014, indeferiu o pedido de habilitação de créditos das agravantes referentes às reclamações trabalhistas em concurso de credores.Eis o teor da decisão agravada (mov. 989.1), na parte pertinente ao recurso:Trata-se de uma execução com a expropriação ultimada, cujo prosseguimento avoca prévia solução do concurso de prelações, o qual deverá observar as regras ditadas pelos artigos 797 e 908, ambos do novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que com exceção aos credores com direito real de preferência, somente podem participar do concurso os credores de um devedor solvente em comum, quem possuir penhora sobre um mesmo bem/direito. Ou seja, é imprescindível a constrição sobre o bem expropriado para participar do mencionado concurso.(...)Andressa Priscila Pereira Aleixo Airo, Leandro Cesar de Aro, Ricardo Francisco, Claudiana Nascimento Santana e Silmara de Paula requerem preferência do crédito trabalhista (mov. 458.1, 541.4, 744.1/8, 745/1/7, 806.1/3, 851.1, 937.1 e 954.1), enquanto o Município de Jaú destacou que a empresa executada é devedora de impostos objeto de execução fiscal (mov. 934.1/11), existindo também débitos e execuções contra a devedora Maria Margarete do Nascimento Silva. Ocorre que somente débitos do próprio imóvel expropriado podem ser habilitados nos autos, pois as dívidas dos demais executados não tem relação com a verba da arrematação.Por outro lado, não há penhora na matrícula do imóvel dos créditos acima especificados (mov. 417.2).Desse modo, diante da fundamentação acima e da ausência de prova da constrição sobre o imóvel alienado, restam prejudicados os pedidos de preferência de Andressa Priscila Pereira Aleixo Airo, Leandro Cesar de Aro, Ricardo Francisco, Claudiana Nascimento Santana, Silmara de Paula e do Município de Jaú e, de consequência, a participação desses no concurso. Da mesma forma, não farão parte do concurso, em concorrência com os credores penhorantes, os credores com penhora no rosto dos autos. Explico. A referida constrição é penhora de bens que poderão ser atribuídos aos executados em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. No caso em comento, não ocorreu, propriamente, penhoras no rosto dos autos, uma vez que a empresa devedora dessas constrições é, igualmente, executada no presente cumprimento de sentença, não demandante (exequente). Com isso, as chamadas ‘penhoras realizadas no rosto desta execução’, para garantia dos créditos dos respectivos credores, somente terão incidência sobre eventual crédito que venha a sobejar à empresa executada (CPC, art. 860). Vale dizer que, somente após a integral satisfação dos exequentes desta execução e dos credores penhorantes, e, ainda, sobejando algum crédito em favor dos executados, é que se poderá falar em instauração de concurso de preferências entre aqueles (credores com ‘penhora no rosto dos autos’).(...)Assim, com exceção de Patrícia Ponteado Alfredo, Rodrigo Aparecido Barretos e Nelson Moreira Pinto – que já possuíam penhora sobre o imóvel arrematado -, não participarão do concurso, em concorrência com os credores penhorantes, os seguintes credores com penhora no rosto dos autos: Claudiana Nascimento Santana, Jorge de Jesus Ferreira, Andressa Priscila Pereira Aleixo de Aro e Marlucia Rodrigues.Inconformadas, sustentam as recorrentes, resumidamente, que: (a) os seus créditos são da modalidade de preferência no concurso de credores de direito material; (b) trata-se de interpretação do artigo 797 do Código de Processo Civil (CPC) e da previsão expressa do artigo 908 do CPC, sendo que o único pré-requisito para o exercício do título legal de preferência é a existência de execução; (c) o artigo 908 do CPC autoriza o concurso de credores e exequentes, o que permite aos titulares de crédito privilegiado exercerem o direito de preferência sem a necessidade de promoverem execução com penhora sobre o mesmo bem do devedor comum; (d) esse é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual não se pode sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, pelo que os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, independentemente de penhora na respectiva execução; (e) a decisão agravada deve ser reformada, com a inclusão das agravantes na concorrência com os credores de preferência, sendo de créditos trabalhistas, independentemente de execução com penhora sobre o mesmo bem; (f) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 29.1 – AI).A Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa determinou o recolhimento em dobro do preparo (mov. 34.1 – AI).A parte recorrente não realizou o recolhimento do preparo, mas pleiteou a concessão da justiça gratuita em sede recursal, juntando documentos (mov. 38 – AI).O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso restou deferido pela nobre Magistrada citada ao mov. 40.1 – AI, mesma oportunidade em que o benefício da justiça gratuita, para fins recursais, foi deferido.Contrarrazões ao mov. 45.1 – AI, pleiteando o desprovimento do recurso e, ainda, a fixação de honorários pelo trabalho desenvolvido.Remetidos os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta entendeu não ser caso de sua intervenção (mov. 55.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, confirmando-se, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal às recorrentes, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que indeferiu o pedido de habilitação de créditos das agravantes referentes às reclamações trabalhistas em concurso de credores.Para tanto, entendeu o Meritíssimo Magistrado que “é imprescindível a constrição sobre o bem expropriado para participar do mencionado concurso” e que “não há penhora na matrícula do imóvel dos créditos acima especificados”.Ainda, salientou que “não farão parte do concurso, em concorrência com os credores penhorantes, os credores com penhora no rosto dos autos. Explico. A referida constrição é penhora de bens que poderão ser atribuídos aos executados em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável”, bem como destacou que, “no caso em comento, não ocorreu, propriamente, penhoras no rosto dos autos, uma vez que a empresa devedora dessas constrições é, igualmente, executada no presente cumprimento de sentença, não demandante (exequente)”.Com base nos fundamentos já expostos, pretendem as recorrentes a reforma da decisão agravada.Com razão.E assim porque, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os créditos de natureza trabalhistas preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do Código Tributário Nacional), independentemente de penhora na respectiva execução” (REsp 1678879/SP, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 03/10/2017, DJe 17/10/2017).Nesse sentido, e conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não se verifica a necessidade de averbação de penhora na matrícula para que as partes participem do concurso de credores.Veja-se o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ACERCA DO CONCURSO DE CREDORES NO RECEBIMENTO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 186 DO CTB. DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE PODE SER EXERCIDO QUANDO HOUVER AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA. PENHORA NÃO EFETIVADA. PRECEDENTES DO STJ. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO. PREFERÊNCIA QUE INDEPENDE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011722-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.02.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE RECONHECEU A PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS (DE TITULARIDADE DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO) RELATIVAMENTE AO PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS NOS AUTOS DE ORIGEM MESMO SEM QUALQUER PENHORA PROMOVIDA PELOS ENTES PÚBLICOS SOBRE OS BENS OBJETO DA EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DISCUSSÃO TENHAM SIDO OBJETO DE EXECUÇÃO E PENHORA PRÉVIOS – PRESCINDIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 908 DO CPC – ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE, EM HAVENDO PLURALIDADE DE CREDORES E QUANDO AUSENTES CRÉDITOS TRABALHISTAS, DE ACIDENTE DE TRABALHO OU ALGUNS (ESPECÍFICOS) DE NATUREZA FALIMENTAR A PENHORA DEVERÁ SATISFAZER, PRIMEIRAMENTE, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA OU PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR – LEVANTAMENTO DOS VALORES, CONTUDO, QUE DEPENDE DO AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007420-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 04.10.2022)Ainda, o Superior Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA BACENJUD. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POR TERCEIRO INTERESSADO, CREDOR TRABALHISTA DO EXECUTADO. INCABÍVEL. DEVEDOR QUE NÃO POSSUI A EXPECTATIVA DE RECEBER ALGUM BEM ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL NESTES AUTOS. A DESPEITO DISSO, CREDOR PRIVILEGIADO QUE PRETENDE GARANTIR A PREFERÊNCIA DO SEU CRÉDITO TRABALHISTA EM DETRIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, CREDOR QUIROGRAFÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA QUE TEM PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL, INDEPENDENTE DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOR UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL A OUTRA DE DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Não se pode olvidar que existem duas modalidades de preferência no concurso de credores: de direito material e de ordem processual. Na primeira ingressam os créditos privilegiados (trabalhista, tributário e hipotecário), na segunda os créditos quirografários observando a ordem de anterioridade da penhora. Ou seja, primeiro são perquiridos os créditos privilegiados por conta de preferência de direito material e, apenas depois, as preferências de ordem processual em razão da penhora. Trata-se de interpretação do artigo 797 Código de Processo Civil e da previsão expressa do artigo 908, do CPC, sendo que o único pré-requisito para o exercício do título legal de preferência é a existência de execução, exceto para o credor de garantia real. Destaca-se que, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, pelo que “os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução (...). Essa preferência independe da data em que registrada a penhora (...)” (Destaquei) ( REsp nº 1.678.879/SP - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe 17-10- 2017)Dessa forma, uma vez que possuem créditos de natureza trabalhista, independe de existência de penhora a preferência do crédito das ora recorrentes, conforme exposto.Por fim, pontue-se que não há que se falar, neste momento, em fixação de honorários ao defensor dativo, uma vez que tal arbitramento deverá ocorrer pelo juízo singular, quando da eventual análise da extinção da execução no que tange aos ora recorrentes, oportunidade em que considerará toda a atividade desempenhada.Voto, portanto, por dar provimento ao recurso, reconhecendo-se a necessidade de inclusão das agravantes na concorrência com os credores de créditos trabalhistas.
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