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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emily Poletto, contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0025816-31.2022.8.16.0021, na qual a Magistrada indeferiu o pedido liminar formulado para que fosse determinada à instituição de ensino que procedesse à matrícula da agravante, independente da apresentação do certificado do ensino médioA agravante narrou, em suas razões recursais, que foi aprovada no vestibular da UNIOESTE para o curso de Direito, porém, ao tentar realizar a matrícula teve o pedido indeferido em razão da não apresentação de comprovante de conclusão de ensino médio.Aduziu que preenche todos os demais requisitos para o ingresso no curso de graduação em Direito.Esclareceu que faltavam apenas 3 (três) meses para concluir o ensino médio e que, não havendo a dilação de prazo para entrega do certificado de conclusão de ensino médio, poderia perder a vaga que lhe é de direito.Em face disso, pediu a antecipação da tutela recursal para que a instituição de ensino fosse compelida a realizar sua matrícula ou, ao menos, que se garantisse a sua inscrição fora do prazo estabelecido pela instituição, a fim de evitar a perda de seu direitoFoi deferido o pedido de urgência, para determinar que a Instituição de Ensino promovesse a reserva da vaga da agravante no curso de direito (mov. 10.1-TJPR).Intimada, a Unioeste apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, o não provimento do recurso (mov. 16.1-TJPR).Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 21.1-TJPR).Ato contínuo, a agravante apresentou manifestação, informando que concluiu o ensino médio, e juntando documentos (mov. 24.1/24.3).É o relatório.
VOTO:Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Emily Poletto contra ato praticado pelo reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, em que se indeferiu pedido de pré-matrícula no curso de direito, sob o fundamento de que não foram apresentados os documentos que comprovariam a conclusão do ensino médio.O Juiz a quo indeferiu o pedido liminar.Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento que, por ocasião da análise da tutela de urgência, determinou à Instituição de Ensino que promovesse a reserva da vaga da agravante no curso de direito (mov. 10.1-TJPR).Após o regular trâmite processual nesta instância, adveio a informação de que a agravante concluiu o ensino médio.Pois bem.Por primeiro, convém esclarecer que, embora a agravante tenha concluído o ensino médio durante o trâmite deste recurso, não é o caso de examinar, nesta instância, o pedido de efetivação da matrícula.Isto porque a matéria ainda não foi enfrentada no juízo a quo, logo, eventual análise por esta Corte de Justiça materializaria supressão de instância.Vale dizer que, como trouxe a agravante, diretamente a esta Corte, documentação não submetida à apreciação do Juízo de origem, não é possível ao Tribunal pronunciar-se a respeito, sob pena de importar em violação do duplo grau de jurisdição.Assim e por isso, não se conhece o pedido de "efetivação da matricula", salientando que tal questão diz respeito ao Mérito do caso e que estamos em sede de decisão liminar.Por sua vez, no que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja promovida a reserva da vaga, a liminar deferida por este Relator deve ser confirmada,Como é cediço, o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, um dos requisitos para ingresso na Universidade é a conclusão do ensino médio, senão vejamos:Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;Entretanto, de se sopesar que, ante o princípio da razoabilidade, as exigências administrativas devem estar amparadas nos fins a que se destinam. Ou seja, a apresentação de certificado sobre a conclusão de uma das etapas, ou graus de ensino – ensino médio – não pode obstar o acesso da agravante à etapa seguinte.Vale dizer, a agravante não pode ser prejudicada - com a perda da vaga conquistada mediante aprovação em processo seletivo vestibular, unicamente, por não ter cumprido a exigência administrativa referente à apresentação da certidão de conclusão do ensino médio à época da matrícula na Universidade.A solução para a situação demanda a análise do caso concreto e não mera aplicação de regras formais, sem qualquer juízo de valor.De se registrar, ainda, que a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional admite, em situações excepcionais, o ingresso no ensino superior, sem a prévia conclusão do ensino médio.Vejamos:Art. 24. (...)II (...) c) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.Art. 47(...)§ 2.° - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.Portanto, tendo em vista a aprovação no vestibular em data próxima à conclusão do ensino médio, bem como as circunstâncias do caso concreto e o direito fundamental à educação, pode-se concluir que a agravante faz jus à concessão da tutela antecipada recursal para o fim de que a Instituição de Ensino promova a reserva da sua vaga, até porque está logrou aprovação no concurso vestibular, provando estar apta a cursar a universidade.Ademais, a conclusão do curso era só uma questão de tempo, tanto que transcorrido o tempo - a aluna concluiu o curso médio (como se informou).Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA POR ESTE JUÍZO, TÃO SOMENTE PARA COMPELIR OAD QUEM IMPETRADO A RESGUARDAR EM FAVOR DO AGRAVANTE UMA VAGA JUNTO AO CURSO DE MEDICINA, PARA O PRÓXIMO SEMESTRE ESTUDANTIL. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR E REALIZAÇÃO DO ENEM. IMPETRANTE QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO E QUE NÃO POSSUÍA A IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA PROVA DO ENEM. NÍVEIS DE EDUCAÇÃO. ENSINO MÉDIO COM DURAÇÃO MÍNIMA DE TRÊS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ANO ESCOLAR. LIMINAR GARANTINDO RESERVA DE VAGA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO E AOS DEMAIS APROVADOS. OBSERVÂNCIA PARCIAL DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO PROFERIDA POR ESTE JUÍZO AD QUEM MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0026573- 30.2018.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.10.2018) (grifei).Assim e por isso, conhecendo parcialmente o pedido, voto pelo provimento, na parte conhecida, a fim de conceder a tutela antecipada recursal, determinando à instituição de ensino que promova a reserva da vaga da agravante no curso de direito.Diante do exposto, VOTO por CONHECER em parte do recurso e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO para o fim de conceder a tutela antecipada recursal e determinar à instituição de ensino agravada que promova a reserva da vaga da agravante no curso de direito.
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