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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão que, nos autos de inventário n° 0015781-24.2009.8.16.0035, determinou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do inventariante do Juízo seja arcada pelo Estado do Paraná (mov. 267.1).Nas razões recursais, alega a) que é descabida a transferência do encargo financeiro ao agravante, uma vez que a função de inventariante dativo não caberia à Defensoria Pública do Estado do Paraná, ante a impossibilidade de exercê-la por ausência de previsão legal; b) que a advocacia dativa será exercida em favor dos hipossuficientes ou na atuação como curador especial, não sendo nenhuma delas a hipótese dos autos e c) que é o espólio/herdeiros quem deve remunerar o d. inventariante dativo, diante do significativo patrimônio ora arrolado, não sendo crível que a inércia dos herdeiros em promover o necessário andamento do presente feito resulte em prejuízo aos cofres públicos do Estado do Paraná.Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de afastar a responsabilização do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários ao inventariante dativo, ante a falta de previsão legal, ou, subsidiariamente, que haja redução do valor dos honorários do inventariante dativo, observando a Tabela da Resolução Conjunta n.º 015/2019–PGE/SEFA.Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1 – TJ).Vieram-me os autos conclusos em razão de designação da Presidência desta Corte (SEI 0040406-84.2023.8.16.6000).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso interposto.Cinge-se a discussão sobre decisão que determinou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do inventariante seja arcada pelo Estado do Paraná.No caso dos autos, houve inércia do inventariante e até mesmo dos herdeiros para o prosseguimento do feito. Em virtude disso, a decisão do magistrado foi proferida nos seguintes termos (mov. 267): “Considerando o interesse público que norteia as ações de inventário, o que impede a extinção do processo pela desídia, a solução para superar essa crise de inércia é uma só: a remoção do inventariante. Diante da remoção do inventariante, o ideal seria a nomeação de outro herdeiro para assumir o encargo. Entretanto, no coso concreto, o interesse dos herdeiros no regular prosseguimento do feito é igual ou até menor do que o do inventariante, haja vista que foram intimados pessoalmente para regularização da situação processual e também não se manifestaram. Assim, com fulcro no art. 617, inciso VIII, do CPC, nomeio para a inventariança o advogado DR. ATILA SAUNER POSSE (dativo) (...). Fixo os honorários do inventariante dativo em R$ 1.200,00 a ser pago pela Fazenda Estadual, na forma da Res. Conjunta n. 15/2019. PGE/SEFA.”Pois bem.É sabido que o inventariante dativo desempenha atividade que, no plano ideal, é abrangida pela garantia constitucional de acesso à Justiça. Destarte, trata-se de função equiparada à de um auxiliar da justiça, cuja remuneração se enquadra nas despesas abrangidas pela gratuidade de justiça, conforme disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC/15.Ocorre que, no caso em comento, trata-se de inventário, com bens avaliados em mais de meio milhão de reais (mov. 1.1, pág. 3 – autos originários), o que significa patrimônio de alta monta, capaz de custear as despesas provenientes da nomeação do inventariante dativo.Destaca-se que a Lei Estadual nº 18.664/2015 prevê expressamente que a advocacia dativa será exercida em favor dos hipossuficientes ou na atuação como curador especial, o que não abrange a hipótese dos autos.Ainda, frisa-se que não houve deferimento dos benefícios de justiça gratuita, conforme se observa pelo pagamento realizado das custas processuais (mov. 1.2 dos autos de origem ), bem como não se trata ainda de inferir que tramita sob a benesse da justiça gratuita. Por fim, relembra-se que a nomeação do dativo se deu exclusivamente pela inércia dos inventariantes em gerir seus próprios interesses na demanda, sendo que não se mostra adequado a oneração ao Estado, pela falta de zelo e comprometimento processual dos inventariantes.Desse modo, sopesando todos esses elementos, a r. decisão merece ser reformada, para que recaia sobre o espólio os honorários devidos ao inventariante dativo.III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do agravo de instrumento, nos termos do voto.
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