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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ARGOS FAYAD contra decisão (mov. 63.1) proferida na Ação de Exigir Contas nº 2660-25.2021.8.16.0158 pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de São Mateus do Sul, Dr. Andre Olivério Padilha, que a) afastou a inépcia da Inicial; b) afastou a prescrição; c) afastou a alegação de inexistência/insuficiência de documentos para a propositura da ação; e d) saneou o feito, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral, pericial e documental.Irresignado, o Agravante alega, em suma, que: (i) o Agravado ajuizou concomitantemente Ação de Remoção de Inventariante (autos nº 2661-10.2021.8.16.0158) com idêntico objeto, e a decisão proferida naquele processo, indeferindo a liminar porque não demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, “se encontra hígida e protegida sob o manto da coisa julgada, tratando-se de matéria preclusa”; (ii) o Recorrido omite que o Inventário do Espólio do genitor das partes foi encerrado em 2005 com o julgamento da partilha amigável, e que neste mesmo ano foi expedido o formal respectivo; (iii) não se pode confundir a atuação do Inventariante, enquanto durar o inventário, com fatos e direitos decorrentes de atos ou fatos praticados após a homologação da partilha; (iv) o prazo prescricional da ação de exigir contas é de 10 (dez) anos, e decorreram 17 (dezessete) anos desde a expedição do Formal; (v) o registro do Formal não é obrigação do Inventariante; (vi) após a expedição do Formal, a ausência de interesse dos herdeiros no registro do documento significa abandono e passa a correr a prescrição aquisitiva; (vii) a causa de pedir indica que a prestação de contas se refere exclusivamente às funções de Inventariante, ou seja, são relativas ao período em que o requerente exerceu esse encargo, e nessa medida “Fatos ocorridos posteriormente ao encerramento do inventário, teoricamente poderiam em tese, ensejar a utilização dessa espécie de pretensão, mas nesse caso deveriam ter sido expressamente citadas na inicial, como causa de pedir, anexando documentos comprobatórios e fundamentos jurídicos corretos”, pena de julgamento extra petita; (viii) a impugnação do Agravante ao ingresso de STEFÂNIA BUTTURA LOPES no processo, como terceira interessada, não foi decidido pelo Juízo; (ix) STEFÂNIA não ostenta a qualidade de herdeira de JOÃO FERRARIO LOPES NETO (este, sim, herdeiro por representação de ZAKIE DE FAYAD LOPES, filha do Inventariado RACHID FAYAD), na medida em que o casal estava separado quando ZAKIE, mãe de JOÃO FERRARIO, faleceu em 2017; (x) STEFÂNIA não é Inventariante do Espólio do ex-marido, por isso lhe falta legitimidade ativa e capacidade postulatória.Requer “seja [o recurso] recebido com efeito suspensivo”, e, a final, pede “o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo; a exclusão da terceira interessada com cominação de pena por lide temerária; a condenação do autor e da terceira em honorários advocatícios a serem fixados e despesas processuais”.A liminar foi deferida, pelos fundamentos explicitados na decisão de mov. 13.1-TJ.LUIZ JOSÉ DE ALMEIDA FAYAD contrarrazoou o Agravo (mov. 19.1-TJ), pugnando seja negado seguimento ao recurso, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Agravante foi intimado da decisão agravada em 26/08/2022 (mov. 80), e interpôs o recurso tempestivamente, em 29/09/2022, demonstrando o recolhimento das custas respectivas (mov. 1.27-TJ). Quanto à admissibilidade do Agravo de Instrumento, o inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil dispõe que o recurso pode ser interposto diante de decisões que resolverem, ainda que parcialmente, o mérito do processo (CPC, artigo 356, § 5º), e a prescrição é matéria de mérito, segundo o artigo 487, inciso II do mesmo codex. No que tange à impugnação do Requerido/Agravante ao ingresso de STEFÂNIA BUTTURA LOPES na lide, na qualidade de terceira interessada, o inciso IX do artigo 1.015 faculta a interposição do recurso de meio contra decisão que admite ou inadmite a intervenção de terceiros.Já em relação ao afastamento da inépcia da inicial e ao deferimento/indeferimento das provas requeridas elas partes, a decisão não comporta Agravo, mas, a teor do disposto no artigo 1.009, § 1º do CPC, essas questões não são cobertas pela preclusão e poderão ser suscitadas em preliminar de eventual Recurso de Apelação, de modo que o recurso deve ser parcialmente conhecido, somente quanto tópicos relativos à prescrição e à intervenção da terceira.Cuida-se de incidente de prestação de contas da Inventariança dos bens do ESPÓLIO DE RACHID FAYAD, cuja ação tramitou sob o rito de Arrolamento (NPU 309-12.2003.8.16.0158) perante a Vara Cível de São Mateus do Sul.A “ação de exigir contas” é regida pelas normas dos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Embora o texto legal apresente novidades em relação às antigas disposições dos artigos 914/919 do CPC/73, é certo que o procedimento ainda mantém seu caráter dúplice, pois existe uma primeira fase de natureza meramente declaratória, ficando restrita a discussão à obrigação, ou não, de serem prestadas as contas pelo Réu.Nas ações de inventário, é comum que essa fase seja ultrapassada pelo simples fato de que o artigo 618, inciso VII do CPC já estabelece, expressamente, que “incumbe ao Inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o Juiz lhe determinar”.O preclaro Juiz da causa fundamentou sua decisão de afastar as preliminares, notadamente a prescrição, no entendimento de que “a alegação do requerido, de que não mais se encontra na função de inventariante não possui forças para livrar-lhe de responder pela ação”, e de que a prescrição “se dá apenas após o prazo de dez anos, na forma do art. 205 do Código de Processo Civil”.Nesse tópico, o Recorrente defende que, após o trânsito em julgado da homologação da partilha, não se há de falar na remanência das obrigações relativas à inventariança. E, com efeito, depois da expedição do Formal, que identifica os quinhões dos sucessores – habilitando-os, no caso concreto, a requerer a averbação de suas cotas partes no Ofício de Registro Imobiliário – é equivocado considerar o Inventariante responsável pela administração dos bens do Espólio, ainda que permaneçam em condomínio.O exercício do múnus, que não é nem pode ser eterno, porque o artigo 1.991 do Código Civil dispõe que a administração da herança será exercida pelo inventariante desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, encerrou-se em 26/06/2005 (mov. 177 dos autos nº 309-12.2003.8.16.0158), o prazo para os interessados exigirem as contas do período da inventariança escoou em 26/06/2015: “A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de dez anos” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0042710-82.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora LENICE BODSTEIN - J. 25.10.2021).Assim, após o interregno havido entre a nomeação do Agravante, em 20/01/2005, até 26/06/2005, não há qualquer obrigação de o ex-Inventariante continuar na administração dos bens condominiais, motivo pelo qual quaisquer direitos existentes sobre contratos de arrendo, regular ou irregularmente firmados por qualquer dos condôminos, deveria ser buscado em ação própria, não em procedimento de prestação de contas vinculadas ao inventário.O pedido deduzido pelo Autor/Agravado, como se pode verificar da petição inicial, abarca somente (item 4.i) “o relatório mensal das receitas e despesas dos valores administrados no período de sua gestão”, encerrada em 2005 com a homologação da partilha, e por isso, a pretensão está nitidamente prescrita.Como na decisão agravada, sob o título “Da Alegada Prescrição”, o Juízo não delimitou o período que seria efetivamente considerado para a prestação de contas, asseverando que “as demais alegações do requerido deverão ser pesadas em análise do mérito da ação, não havendo que se falar na declaração de sua improcedência nesta fase processual, eis que o dever de prestar contas compreende o próprio objeto da ação, sendo necessário o prosseguimento da ação e a realização da instrução processual”, há evidente inversão de fórmula processual, pois ensejava esclarecer, desde logo, o dies a quo do prazo prescricional.É que após a homologação da partilha (em 2005), os herdeiros, em conjunto, no dia 28/02/2020 (mov. 1.90 do Inventário nº 309-12.2003.8.16.0158), pediram a retificação da divisão dos bens, que foi homologada em 25/05/2020 (mov. 78.1 daqueles autos). Ocorre que esse fato não importa na automática recondução do Agravante ao encargo de Inventariante – e, como se disse que a prestação e contas é obrigação de natureza pessoal, a dilação probatória ordenada pelo Magistrado Singular, que, presumivelmente, seria destinada a resolver também essa questão, mostra-se desnecessária.A conclusão não pode ser outra, senão a prescrição da ação de exigir contas do Inventariante/Agravante, ao menos no bojo do Inventário. Nada obstante, o Autor/Agravante entender que tem como demonstrar que, nos últimos dez anos, o Recorrente ficou na administração de fato do patrimônio comum, pode se servir das vias ordinárias para buscar eventual prestação das contas relativas a esses atos de gestão.Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, prover o Agravo de Instrumento, declarando prescrita a ação de exigir as contas, restando prejudicado o exame da questão relativa ao ingresso da terceira na lide.Considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada no recurso.
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