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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por PONTO A PONTO CONDOMÍNIOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que, proferida nos autos de ação de consignação em pagamento sob nº 0002034-07.2022.8.16.0017, indeferiu a arguição de ilegitimidade passiva alegada pela empresa agravante, nos seguintes termos:“(...) quanto à ilegitimidade passiva, verifico desde logo que não procede tal preliminar. A própria ata de assembleia atualizada juntada pela requerida (seq. 13.3) corrobora com tal entendimento. Acompanhe-se o trecho: “[...] Logo, nesse momento, ratifica-se os poderes a Ponto a Ponto Condomínios, na qualidade de síndica profissional, nomeando o PREPOSTO Olair [...]”. Razão pela qual afasto tal preliminar (...)” – mov. 20.1 dos autos principais.Inconformada, a agravante aduz, em suma, que não detém legitimidade passiva enquanto síndica profissional contratada do condomínio. Neste contexto, sustenta que “A ação de consignação em pagamento apresentada pela Agravada tem como relação única e exclusiva o condomínio, não possuindo relação direta com a Agravante, que destaca-se, figura APENAS COMO SÍNDICA PROFISSIONAL do Condomínio Edifício Liberdade. O síndico não pode ser responsabilizado de forma pessoal senão em decorrência de responsabilidade civil que o caiba.” Colaciona precedentes. Ao final, pede o total provimento do seu recurso, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva.Foi determinado o processamento do feito (mov. 9.1-TJ) e a agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1-TJ).É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃOO presente agravo de instrumento comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.A demanda originária trata-se de consignação em pagamento movida por LUCILMA NEGRON em face de PONTO A PONTO CONDOMÍNIOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIBERDADE, em razão de uma multa condominial imposta à autora, cujo montante, segundo o seu entendimento, mostra-se exorbitante.Citados, os réus contestaram o feito ao mov. 13.1, ocasião na qual a PONTO A PONTO, ora recorrente, aduziu a sua ilegitimidade passiva, tese esta não acatada pelo togado, o que gerou a presente irresignação recursal. Pois bem.Com razão a agravante. Isso porque denota-se que, no presente caso, a autora, o ajuizar a demanda, pretende atribuir ao condomínio e à administradora a responsabilidade por eventual erro na cobrança de multa exorbitante no valor de R$ 16.815,80.Ora, em se tratando de demanda que discute ato praticado por administradora condominial, agindo em nome do Condomínio, é em face deste último que deve ser deduzida a pretensão, não tendo o síndico legitimidade para figurar no polo passivo.No presente caso, independentemente de a função de síndico ser exercida pela Administradora de Condomínio ré/agravante, não há que se falar na sua legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que apenas o Condomínio seria parte legítima para tanto.É nesta linha o entendimento deste TJPR:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO PARA RESPONDER POR SUPOSTO ATO ILÍCITO COMETIDO EM NOME DO CONDOMÍNIO – AGRAVADO QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE MERO REPRESENTANTE DESTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0015387-73.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 18.07.2019) – destacou-se.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". NÃO CONFIGURADA. CONDOMÍNIO QUE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS PELO SÍNDICO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. 4. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM BASE EM DOCUMENTOS FRAUDADOS. ATO ILÍCITO PRATICADO. 5. DANO MORAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. MEROS DISSABORES SOFRIDOS PELA PESSOA JURÍDICA. 6. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 7. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO DEVIDA. 1. Não se faz possível a nova análise de matéria decidida no curso do processo inserta no rol do art. 1.015 do NCPC e que não foi impugnada oportunamente por meio do recurso cabível, eis que se operou a preclusão. 2. O Condomínio é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa a reparação civil por atos praticados pelo síndico. (,,) (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1622793-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 25.05.2017) – destacou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE IMPEDIMENTO DE OBRA. RECURSO 2. ÓBICE À CONTINUIDADE DA CONSTRUÇÃO LEVANTADA PELO AUTOR. ADMINISTRADORA QUE ATUOU NOS LIMITES DOS PODERES CONFERIDOS PELO CONDOMÍNIO. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. MERA MANDATÁRIA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO 1.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...)” (TJPR - 9ª C.Cível - 0007121-58.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 14.02.2019) – destacou-se. “APELAÇÃO. Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. (...) Ilegitimidade passiva ad causam do apelante configurada. Síndico que não tem legitimidade para responder por supostos atos ilícitos cometidos no exercício da função pois praticados em nome do condomínio. Sentença reformada. Apelação provida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004203-57.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 10.02.2020) – destacou-se.“RECURSO INOMINADO. (...) CONDUTA SUPOSTAMENTE DANOSA DO SÍNDICO QUE DERIVA DE SUAS FUNÇÕES COMO SÍNDICO. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA RESPONDER AOS DANOS ALEGADAMENTE CAUSADOS AO MORADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003479-63.2018.8.16.0029 - Colombo - JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.07.2020) – destacou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO PARA RESPONDER POR SUPOSTO ATO ILÍCITO COMETIDO EM NOME DO CONDOMÍNIO – AGRAVADO QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE MERO REPRESENTANTE DESTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0015387- 73.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 18.07.2019) – destacou-se. Portanto, ainda que a função de síndico tenha sido acumulada pela ré PONTO A PONTO., considerando que esta praticou os atos discutidos nesta demanda em nome do Condomínio, atuando nos limites conferidos por este, não há que se falar na sua legitimidade, devendo haver a sua exclusão do polo passivo.Destarte, julgo o processo extinto em relação à agravante PONTO A PONTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da administradora ré que, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atendendo ao grau de zelo do profissional, à natureza e importância da causa e ao tempo exigido para o seu serviço.III – VOTODestarte, o voto é pelo provimento do recurso.
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