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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 359.1 que, na execução de título extrajudicial nº 0000086-47.2005.8.16.0107, indeferiu o pedido de cancelamento do leilão, bem como considerou preclusa a matéria relativa à nova avaliação dos imóveis penhorados, nos seguintes termos: “[...] 2.1 Do pedido de cancelamento do leilão Com efeito, em que pese o valor atribuído à dívida constante do edital expedido no seq. 331.2 tenha apenas feito menção à quantia devida nestes autos, vislumbro que não há prejuízo aos Executados ao ponto de ser determinado seu cancelamento. Até porque, conforme consignado pelo Sr. Perito, sequer trata-se de edital para expropriação de bens. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de cancelamento do edital expedido no seq. 331.2. 2.2 Do pedido de nova avaliação
Trata-se de questão já decidida nos autos, não cabendo nova apreciação.
Em pretendendo a reforma, deveria ter se valido de recurso e não de novo pedido”.
Os agravantes, em preliminar, postulam a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegam que: a) “Tendo-se em vista a pandemia e a crise econômica mundial causada pelo COVID-19, especialmente quanto à alta da inflação, que acarretou a supervalorização dos bens imóveis de modo geral, uma vez que a avaliação judicial de mov. 184 foi realizada indiretamente em 03/03/2018 – mov. 25.1 e tão somente atualizada monetariamente no início da pandemia – 08/02/2020, conforme edital de mov. 331.2”; b) “o próprio Leiloeiro Judicial recomendou a realização de uma nova avaliação no mov. 323.1 – data de 24/03/2022, nos seguintes termos: “Instado a se manifestar, conforme se observa na seq. 25.1, o bem foi avaliado em 05/03/2018, há mais de 4 anos, havendo apenas correção monetária posterior, deste modo, entende como recomendável a reavaliação do bem, vez que pode ter ocorrido a modificação do mesmo, se possível, com a elaboração de material fotográfico, uma vez que isto facilita a alienação em hasta pública”; c) “deve ser reputado como válido o pedido de nova avaliação do imóvel, já que a primeira avaliação data de mais de 04 (quatro) anos e, efetivamente, pode não refletir o atual preço de mercado dos bens, pois, além de ter sido realizada indiretamente, também deve-se ter em conta a enorme oscilação do mercado imobiliário nesse longo intervalo, principalmente em função dos efeitos da pandemia do coronavírus, encontrando apoio legal no art. 873, inciso II, do CPC”; d) “é dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação decorrer tempo significativo, de modo a assegurar que o valor da avaliação esteja de acordo com o valor de mercado, o que sequer ocorreu nos presentes autos, vez que a última atualização monetária deu-se em 02/2020, sendo a atualização do débito foi procedido até 25/08/2021 – edital de mov. 331.2, o que acarreta enriquecimento ilícito do Agravado e também do futuro arrematante”; e) “requer seja reformada a decisão em recorrida, a fim de que seja realizada nova avaliação dos bens imóveis objeto do edital de mov. 331.2”; f) “caso não seja dado provimento ao presente recurso e determinada a nova avaliação dos bens imóveis, requer-se, então, a determinação da correção monetária da avaliação anterior ora impugnada desde o mês de 02/2020 até o presente momento”; e g) nulo o edital de leilão “tendo-se em vista que foi consignada a reunião das execuções, o edital de leilão deve conter o valor atualizado e somado de todas elas, a fim de garantir a menor onerosidade ao devedor/Agravante, na forma do art. 805, do CPC.
Ao final, postularam a “reavaliação dos bens imóveis objetos do presente recurso de agravo”; “Anular a decisão recorrida, o edital de mov. 331.2 e os atos subsequentes, ante a necessidade da apresentação do cálculo dos débitos de todas as ações de execução pelo Agravado, quais sejam: 0000086-47.2005.8.16.0107; 0000112-45.2005.8.16.0107 e 0000101-16.2005.8.16.0107, evitando-se a prolação de decisões contraditórias pelo Juízo “a quo” e respeitando-se os Princípios da Segurança Jurídica, Economia e Celeridade Processual”; e “Subsidiariamente, caso Vossa Excelências não concedam provimento ao item “b” – acima, o que não se espera, requer seja determinada a promoção da correção monetária do valor constante no edital de mov. 331.2, desde a data de 02/2020 até o presente momento”. O efeito suspensivo foi concedido para “sobrestar os atos expropriatórios em relação aos imóveis penhorados e ora discutidos” (mov. 11.1). Contrarrazões no mov. 22.1. É o relatório.
II. O recurso não pode ser conhecido ante sua intempestividade. De acordo com o § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. No caso, os agravantes interpuseram o presente recurso para rediscutir os termos da decisão de mov. 359.1, que indeferiu o pedido de cancelamento de leilão e não determinou nova avaliação dos imóveis penhorados, em razão da preclusão. Desta decisão, os agravantes foram devidamente intimados em 25/08/2022 (quinta-feira) – mov. 363.0. O prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do agravo de instrumento se iniciou em 26/08/2022 e findou-se em 16/09/2022 (sexta-feira), conforme atestou o próprio sistema Projudi ao informar o decurso no prazo no dia 17/09/2022. Confira-se:
Sendo assim, como o presente recurso foi interposto apenas no dia 19/09/2022, manifesta a sua intempestividade. Muito embora os agravantes afirmem que o recurso é tempestivo pela suspensão dos prazos no dia 08 e 09 de setembro, não é o que se verifica na hipótese. A suspensão do dia 08 somente alcançou o Foro Central de Curitiba (feriado municipal) e, do dia 09, o Foro Central de Curitiba e as Comarcas de Irati, Cerro Azul, Clevelândia, Engenheiro Beltrão e Morretes, conforme Decreto Judiciário nº 717/2021, assim, como a Comarca de Mamborê não foi abrangida, o prazo processual contou normalmente nas referidas datas. Ademais, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, cabe a parte recorrente comprovar, quando da interposição do recurso, mediante documento hábil, a existência de feriado local ou suspensão do expediente forense a justificar a prorrogação do prazo, o que não foi feito, confirmando a intempestividade da insurgência recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRINT DE TELA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a existência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.427/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem que comprove o período em que ocorreu eventual suspensão de prazos, não servindo cópia extraída da internet. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.293/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. CALENDÁRIO DO JUDICIÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO. PRORROGAÇÃO. HIPÓTESE. NÃO CABIMENTO. (...) 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, visto ser necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. (...) 7. Agravo interno não provido. (stj, AgInt no AREsp n. 1.884.599/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022)
Da conclusão Portanto, voto no sentido de não conhecer do recurso, no termos da fundamentação. Por consequência, torno sem efeito a liminar anteriormente concedida no mov. 11.1.
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