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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento Cível, interposto por AROTILDO LOPES e CARLA ELAIR KOPPER contra decisão interlocutória prolatada nos autos Ação de Rescisão de Contrato, cumulada com Perdas e Danos e Danos Morais nº 0009538-06.2014.8.16.0030, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhor de 30% do valor líquido do benefício previdenciário percebido por VALENTIN GUSTAVO DA SILVA, por concluir tratar-se de verba alimentar (mov. 302.1).Os agravantes alegam, em suma, que é possível a mitigação da impenhorabilidade, com a constrição de percentual dos vencimentos percebidos pelo devedor, desde que garantido o mínimo existencial para a subsistência deste e de sua família. Aduzem que o ora agravado percebe valores relevantes a título de aposentadoria (juntando extrato com o valor líquido de R$ 3.377,47). Asseveram que os autos tramitam desde 2014, sem que houvesse qualquer gesto do executado para pagamento ou negociação do débito. Assim, requerem a reforma da decisão de origem, para o fim de penhorar de 20 a 30% do benefício previdenciário percebido pelo ora agravado (mov. 1.1-TJ).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida, por seus próprios fundamentos (mov. 307.1).O agravado, declarado revel no processo principal, não foi localizado no único endereço constante dos autos para apresentação de contrarrazões (seq. 28-TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. No mérito, não comporta o pretendido acolhimento, conforme será exposto a seguir.A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade (ou não) de penhora dos proventos de aposentadoria do agravado.A decisão de origem restou assim fundamentada (mov. 302.1):Indefiro pleito retro de expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca do benefício recebido pelo executado, tendo em vista que por tratar-se de verba essencialmente alimentar, o benefício previdenciário goza da mesma proteção despendida àquela, portanto, é verba absolutamente impenhorável, em sua totalidade bem como parcela, sendo assim, a obtenção desse tipo de informação não logrará utilidade ao andamento do feito. Sendo assim, na forma do art. 833, IV do CPC, indefiro o pleito retro.Com a devida vênia à conclusão adotada pela d. Magistrada de piso, a regra insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil[1], não mais possui aplicabilidade absoluta e inquestionável, e vem sendo, cautelosamente, mitigada e restrita à análise do caso concreto.No presente caso, o débito é proveniente da rescisão de um contrato de prestação de serviços pelo agravado, de construção da residência dos ora agravantes, ou seja, não se enquadra na mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil[2], porquanto não se trata de prestação alimentícia.Nada obstante, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, emitido decisões no sentido de mitigar a impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos de aposentadoria, admitindo a penhora dos rendimentos auferidos pelo trabalho ou mesmo da aposentadoria, ainda que o crédito não constitua prestação alimentícia, quando não houver risco para a subsistência digna do devedor.Assim, é permitida a penhora de salários, remunerações e proventos do devedor, no intuito de garantir o direito do credor à efetiva tutela jurisdicional, desde que preservada a dignidade da pessoa humana, mantendo-se, assim, o mínimo existencial e digno padrão de vida do executado, bem como de sua família. Em recentes julgamentos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, tem admitido a penhora de uma fração dos rendimentos do devedor, nos seguintes termos:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV, CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração. 2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 4. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 5. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) [grifo nosso]AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.841.539/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 12/5/2020). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.961.874/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)Nada obstante, no presente caso, além de inexistir comprovação dos gastos mensais do agravado, o documento apresentado pelos agravantes – a propósito, somente em grau recursal – (mov. 1.3) não possui qualquer identificação sobre origem ou data de emissão, não sendo possível confirmar que, de fato, corresponda aos benefícios auferidos pelo executado do Instituto Nacional de Seguridade Social. O pedido formulado pelos exequentes, na ação originária, para expedição de ofício ao INSS, com vistas a instruir o pleito de penhora, restou indeferido na decisão ora agravada, de modo que resta inviável o acolhimento da pretensão ora formulada, diante da impossibilidade de se aferir se a requerida medida impactaria, ou não, na subsistência do agravado.Do mesmo modo, faz-se necessário que seja oportunizada, pelo juízo a quo, a produção das provas que considere necessárias para exame do pedido, o que, conforme se infere, não ocorreu, vez que o pedido foi formulado genericamente e, por conseguinte, com o indeferimento do pedido, decidido abstratamente, sem observar as particularidades do caso concreto.A propósito, esta e. Corte assim julgou casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. PLEITO QUE VISA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MATÉRIA QUE FORA DECIDIDA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE JUNTE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DEVIDO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055985-64.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.03.2023)RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECORRENTE QUE REQUISITOU EMISSÃO DE OFÍCIO AO INSS, “PARA QUE INFORME SE A EXECUTADA MANTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU SE RECEBE ALGUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”. PEDIDO INDEFERIDO, POR TRATAREM-SE DE VERBAS IMPENHORÁVEIS (ART. 833, IV, DO CPC). SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSOS, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS. PRECEDENTES (ART. 926 DO CPC). PEDIDO DO MOV. 86.1 QUE DEVE SER DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002462-80.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 11.07.2022)Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de julgar prejudicado o presente recurso, anulando-se a decisão agravada, de ofício, para que seja oportunizada aos agravantes a apresentação da documentação necessária para a devida análise da alegada impenhorabilidade, nos termos da fundamentação supra, determinando-se à Secretaria da Câmara que promova a imediata comunicação ao Juízo de origem.
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