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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a r. sentença de mov. 286.1, proferida nos autos de Ação de Resolução Contratual e Indenização por Danos Materiais nº 0012129-28.2014.8.16.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para o fim de declarar a rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços de armazenagem e transporte e condenar a requerida Renault do Brasil ao pagamento de indenização pelo lucros cessantes referentes ao período do aviso prévio, a ser apurado mediante liquidação de sentença; e autos Ação de Depósito nº 0011602-42.2015.8.16.0001, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de Renault do Brasil, julgando o feito extinto com resolução de mérito.Referida sentença fora atacada pelos aclaratórios de mov. 292.1, opostos por Renault do Brasil, rejeitados ao mov. 322.1, origem.Irresignadas, ambas as partes (autor e réu) apresentaram recurso de apelação.Em suas razões recursais, RENAULT DO BRASIL S.A, alega, em síntese, que: deve ser analisado o agravo retido de mov. 59.1, eis que interposto na vigência do CPCP/73 e que debate a inépcia da inicial e ausência de interesse processual; no mérito, diz que não havia cláusula de exclusividade, motivo pelo qual o direcionamento do transporte a outro transportador e a informação prestada pelo despachante não são suficientes para embasar a premissa de que o contrato foi abruptamente encerrado; em reunião realizada na data de 07/03/2014 foi informada a concessão de prazo de 60 dias para finalização do contrato; a ausência de entrega das bobinas de aço gerou prejuízos; os danos alegados não foram comprovados; a apelada deixou de cumprir com o ônus previsto pelo inciso I do art. 373 do CPC, não havendo justificativa para manutenção da condenação; não há possibilidade de condenação aos lucros cessantes sem comprovação. Com relação ao reconhecimento da prescrição da pretensão externada na ação de depósito, defendeu que o contrato firmado entre as partes não era exclusivamente de armazenagem, prestando a apelada diversos serviços; a responsabilidade contratual da apelada enseja a necessidade de observância do prazo decenal; a prescrição foi interrompida pela propositura da demanda resolutória pela apelada; o prazo prescricional deve ser contado a partir da notificação extrajudicial encaminhada em 31/03/2015; a ação de depósito deve ser julgada procedente para o fim de condenar a apelada à entrega das bobinas em seu poder ou o valor de R$ 439.500,00 (quatrocentos e trinta e nove mil e quinhentos reais); deve ser a sucumbência redistribuída, eis que sucumbiu em parte mínima dos pedidos; o percentual da sucumbência deve ser relacionado ao valor da causa e não sobre o valor apurado em liquidação de sentença (mov. 325.1 – doravante denominada “Apelação I”).Contrarrazões apresentadas ao mov. 331.1, origem.AVANT LOGÍSTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA, alega em suas razões recursais que: a apelada deve ser condenada ao pagamento da diferença do valor do contrato e do valor efetivamente pago; a apelada não cumpriu com as obrigações contratualmente estipuladas; os investimentos realizados foram comprovados pela proposta de aditivo contratual e notas fiscais dos implementos. (mov. 326.1 – doravante denominada “Apelação II”). Contrarrazões apresentadas ao mov. 330.1, autos de origem.Tendo em vista que nas contrarrazões de mov. 330.1, o apelado Renault do Brasil aventou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, oportunizou-se ao apelante Avant manifestação sobre o tema (mov. 8.1, autos recursais), tendo defendido o conhecimento do recurso ao mov. 12.1, autos recursais.Após análise da competência (mov. 43.1, autos recursais), vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAPELAÇÃO I – RENAULT DO BRASIL S.AO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A decisão objurgada é parcialmente desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado ao mov. 325.3, autos de origem. Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da: inocorrência dos danos pelos quais fora a apelante condenada à indenização por lucros cessantes (autos nº 0012129-28.2014.8.16.0001); e da inaplicabilidade do prazo prescricional trimestral na ação de depósito, impedindo o reconhecimento da prescrição (autos nº 0011602-42.2015.8.16.0001). Preliminarmente – do Agravo RetidoO conhecimento do recurso de agravo retido está condicionado ao preenchimento de dois requisitos: i) o conhecimento da apelação; e ii) o agravante deve reiterar a sua vontade de ver o agravo retido julgado nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73. Com efeito, considerando que a apelação foi conhecida e, nas razões recursais a parte reiterou o agravo retido interposto à seq. 59.1, autos nº 0012129-28.2014.8.16.0001, passa-se à análise do recurso. Pois bem. São dois os pontos que controverte o agravo retido: i) a inépcia da petição inicial; e ii) da ausência de interesse processual.Em relação à inépcia da inicial, sustentou o agravante/apelante, que a agravada/apelada “faz alegações confusas a respeito dos fatos ocorridos, bem como não esclarece devidamente a pretensão da demanda”, bem como que “cumpre ressaltar que a dificuldade da Agravante em exercer o seu direito de ampla defesa, à luz do princípio da impugnação específica, em razão da abstração e imprecisão da petição inicial apresentada pela Agravada.”No entanto, razão não lhe assiste, isso porque, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil (art. 295, CPC/73), a petição inicial será indeferida nos seguintes casos:I – Quando for inepta; (...) §1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido foi indeterminado, ressalvas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em apreço não ocorre nenhuma das hipóteses expostas acima, posto que a petição inicial atende todos os requisitos legais, inclusive no que tange aos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; especificações do pedido; e as provas que o autor pretendia produzir.Ainda, quanto à alegada ausência de interesse processual, defendeu o agravante/apelante, que não haveria interesse pelo fato de que o contrato em discussão já havia sido extinto.Novamente sem razão.Isto porque, havendo controvérsia em relação à resolução do contrato e demais consequências dele oriundos, é lícito a parte propor a demanda cabível, mesmo porque havia divergência em relação à data da extinção do contrato, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.Desta forma, a rejeição do agravo retido interposto ao mov. 59.1, autos de resolução contratual (0012129-28.2014.8.16.0001) é medida que se impõe. Da Ação da Resolução Contratual nº 0012129-28.2014.8.16.0001Em relação aos autos de Ação de Resolução Contratual e pedido indenizatório proposta pela ora apelada AVANT, defendeu o apelante que a sentença se equivoca ao determinar a condenação ao pagamento de lucros cessantes relativos ao período em que teoricamente desrespeitado o período de 60 dias do aviso prévio, já que o contrato entabulado não previa exclusividade, o prazo foi concedido em reunião realizada em 07/03/2014 e que a apelada gerou prejuízos à apelante pela ausência de entrega das bobinas.Contudo, sem razão.Da análise das provas carreadas aos autos e conforme consignado em sentença, a apelada foi informada da suspensão do contrato por parte do despachante aduaneiro em 05/03/2014.Em reunião realizada em 07/03/2014, a apelante já havia manifestado o interesse no encerramento do contrato, corroborada pela notificação datada de 17/03/2014 (mov. 25.4, origem).Ocorre que o aviso prévio de 60 dias contratualmente previsto não foi respeitado, eis que a demanda foi reduzida, nos termos dos depoimentos colhidos aos movs. 130.2 e 250.2, origem.Em que pese defenda a apelante que não havia cláusula de exclusividade contratualmente prevista, o fato que ensejou a condenação pelos lucros cessantes não foi a substituição do transporte por outra empresa, mas o fato de não haver respeito ao prazo de 60 dias previsto no item G da proposta de movs. 1.10 e 25.3, origem.Note-se que a rescisão antecipada do contrato não encontra óbice no ordenamento jurídico em vigor, nos termos do art. 473 do CC:Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. A legislação civil ainda prevê, em seu art. 720 de mesmo códex, que nos contratos por prazo indeterminado, não havendo fixação de prazo de aviso prévio, o será de 90 dias[1]. In casu, as partes previram nas avenças que o prazo do aviso prévio seria de 60 dias, o qual deveria viger de 17/03/2014 (data da notificação extrajudicial) à 17/05/2014.Todavia, de acordo com a prova testemunhal produzida pela apelada, o aviso prévio foi descumprido e a atividade foi drasticamente reduzida, fato que, conforme corretamente arbitrado pela sentença, enseja o dever de indenizar os lucros cessantes pretendidos.Note-se, ainda, que eventual prejuízo ocasionado pela apelada no armazenamento ou óbices ao desenvolvimento da atividade não afastam a necessidade de observância do prazo de 60 dias para o encerramento do contrato, como quer fazer crer a apelante. O tema deveria ter sido debatido em demanda própria e não utilizado como forma de justificar o descumprimento do aviso prévio por parte da apelante.Quanto à ausência de comprovação dos danos para a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, deve a sentença apelada prosperar.No caso em concreto, tem-se que a interrupção do contrato sem que o prazo de 60 dias fosse respeitado, acarretou abrupta redução nos serviços prestados e, consequentemente, no lucro auferido, premissa comprovada pela prova testemunhal, motivando, portanto, a indenização pelos lucros cessantes na forma arbitrada.Ora, caso mantida a avença durante o prazo do aviso prévio, a apelada estaria recebendo os pagamentos de 0,30 por tonelada de material armazenado e, a partir do momento que a apelante rescinde unilateralmente o contrato e não respeita o prazo de 60 dias, emerge o dever de indenizar, havendo a comprovação necessária para a condenação debatida.Neste sentido, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA, DENTRE OUTROS PONTOS (I) DECLARAR RESCINDIDOS OS DOIS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES; (II) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS, NO VALOR DE SETE MIL REAIS, VENCIDOS EM DEZEMBRO DE 2011, E QUATORZE MIL REAIS, VENCIDOS EM JANEIRO DE 2012, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC DESDE O INADIMPLEMENTO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO; (III) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTES A DUAS VEZES A REMUNERAÇÃO MENSAL PAGA AO CONTRATADO, EM CADA CONTRATO, VALORES ESSES A SEREM CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. APELAÇÃO 01: DA PARTE RÉ– ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO CELEBRADO EM 2011 SUBSTITUIU O CONTRATO CELEBRADO EM 2010 – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUE UM CONTRATO EFETUOU A SUBSTITUIÇÃO DO OUTRO – PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DO NCPC – RECURSOCAPUT, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02: DA PARTE AUTORA– PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES DE AMBOS OS CONTRATOS – PARCIAL ACOLHIMENTO – PROVA DE QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR SETE MIL REAIS MENSAIS RELATIVOS AO CONTRATO CELEBRADO EM 2011 – AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA REMUNERAÇÃO RELATIVA AO CONTRATO CELEBRADO EM 2010 – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSUBSTANCIADOS NAS AVARIAS CAUSADAS NO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ SE RESPONSABILIZOU PELOS DANOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS –– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014796-55.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.11.2018) Ainda, por analogia:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. ART. 9°, LEI Nº 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. CRIAÇÃO E ENGORDA DE PERUS. ENCERRAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA PELO DISTRATO/RESILIÇÃO UNILATERAL. ILÍCITO DEMONSTRADO. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVESTIMENTO INERENTE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ACESSÕES E BENFEITORIAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DA PARTE. LUCROS CESSANTES. ENCERRAMENTO DA PARCERIA POR IMPOSIÇÃO DA REQUERIDA. CESSAÇÃO DE LUCROS PELO PRODUTOR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA REQUERIDA (ART. 402/CCB). INDENIZAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DOS DANOS CONSIDERANDO O VALOR QUE A PARTE LUCRARIA EM UM ANO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.1. Não há interesse recursal no pedido de manutenção de justiça gratuita, haja vista o previsto no art. 9°, da Lei n ° 1.060/50, impossibilitando o conhecimento da pretensão recursal deduzida nesse sentido).2. A resolução contratual abrupta e sem a devida notificação prévia acordada entre as partes viola o princípio da boa-fé objetiva e respectivos deveres anexos de conduta, configurando em ilícito passível de indenização (art. 186/CC).3. Não é cabível a imposição de indenização de despesas a título de “danos emergentes”, quando se referem a valores investidos em benfeitorias e acessões físicas inerentes ao desenvolvimento da atividade, passando a integrar a propriedade do avicultor, de modo que, não caracterizado o prejuízo a ensejar reparação.4. Demonstrado que a parte efetivamente “deixou de lucrar” (art. 402/CCB) em decorrência do ilícito reconhecido, pela rescisão unilateral imposta, é devida indenização por lucros cessantes ao produtor rural, fixados em montante correspondente ao que a parte lucraria em um ano de exercício da atividade, a ser averiguado em liquidação por arbitramento, a partir da média de valores percebidos a esse título, no mesmo lapso temporal, com base nos dois últimos anos anteriores ao encerramento da parceria, nos termos do art. 509, I/CPC.5. Inexistindo prova de efetiva violação aos direitos de personalidade do autor não se configura dano moral, sendo incabível a fixação de indenização, ressalvando-se que o distrato, por si só, não constitui dano a acarretar na reparação nesse sentido.6. Apelação Cível à que se conhece em parte e à qual se dá parcial provimento, com reajuste das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2°/CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011852-18.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.03.2023) Por fim, quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, também não assiste razão ao apelante.Ao julgar parcialmente procedente a demanda resolutória, o d. Juízo a quo fixou a sucumbência da seguinte forma:“Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixando esses últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, a serem arcados na proporção de 75% pela Requerente e 25% pela Requerida, em vista do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.” O apelante pretende a reforma para que a sucumbência incida sobre o valor da demanda ajuizada e não sobre o valor da condenação.Em relação ao tema, o art. 85, §2º, do CPC dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]§ 2 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento o sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o legislador inovou ao estabelecer uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária, devendo ser considerado, primeiramente, o valor da condenação e, caso ausente, o proveito econômico obtido e, sendo impossível sua mensuração, o valor atualizado da causa. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2016. p. 91): “Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendido aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo Código de Processo Civil, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1.º) condenação; (2.º) proveito econômico obtido; (3.º) valor da causa.” No caso, tratando-se de sentença condenatória, não há razão para utilização de outro critério para fixação da verba honorária que não o valor da condenação, em observância à ordem de preferência legal.Portanto, ausente motivação para reforma da sentença, a sua manutenção é medida que se impõe. Da Ação de Depósito nº 0011602-42.2015.8.16.0001Defende o apelante que, na espécie, não seria aplicável o prazo trimestral consignado em sentença, eis que o contrato que regia a relação entre as partes não se prestava exclusivamente à armazenagem, mas também ao transporte de cargas. Alternativamente, requer seja reconhecida causa de interrupção da prescrição, consubstanciada na propositura de ação revisional pela apelada. Em caso de manutenção da sentença de extinção, pretende a redução dos honorários de sucumbência.Pois bem.A prescrição age de forma a estabelecer limitação temporal para o exercício de determinada pretensão sobre direito material. A doutrina ensina que: “A prescrição é fato jurídico em sentido estrito (ordinário) e surge como medida de ordem pública voltada a conferir segurança às relações jurídicas, impedindo que o exercício de uma pretensão possa ser empenhado a qualquer tempo pelo seu titular.” (MENDES, Anderson Cortez. Os honorários advocatícios sucumbenciais e o novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. Repro. Vol. 258, agosto de 2016)
O Decreto nº 1.102/1903 institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando direitos e obrigações. Seu artigo 11º, §1º estabelece o prazo de 3 (três) meses para pleitear indenização decorrente de dano causado pelos serviços de armazenamento. Veja-se: “Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem: 1º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos; (...) § 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue. O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.” (Grifou-se) Em que pese defenda a apelante que o contrato que envolve as partes não se cinge apenas à armazenagem, perceba-se que o objetivo principal da demanda se referia à carga armazenada e supostamente retida pela apelada.Na ação de depósito não se discutia nada além da armazenagem das bobinas, motivo pelo qual não há que se considerar a natureza do contrato para afastar a aplicação da prescrição trimestral consignada em sentença.Diferente seria caso a demanda originária discutisse, além da armazenagem, eventuais celeumas relacionados ao transporte. Entretanto, a pretensão exclusiva relativa ao depósito não é capaz de ensejar a aplicação do prazo decenal previsto pelo art. 205 do CC, eis que presente legislação específica sobre o tema. Neste sentido:RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS - INDENIZAÇÃO - QUEBRA PARCIAL DA MERCADORIA DEPOSITADA - PRESCRIÇÃO - MOMENTO DA ARGÜIÇÃO - DECRETO N.º 1.102/1903. 1. A teor do art. 162 do Código Civil/1916, que hoje encontra correspondência no art. 193 do Código Civil vigente, a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a que aproveita. Assim, cuidando-se de prescrição extintiva, argüida ainda em grau de jurisdição ordinária, irrelevante o fato da questão ter sido trazida apenas em sede de apelação, mesmo que não deduzida na fase própria de defesa . 2. Inegável a aplicação do disposto no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903 quando o pedido é de indenização em pecúnia ou restituição dos produtos estocados em armazém geral, em razão da responsabilidade deste pelos bens recebidos em depósito que desapareceram ou vieram a perecer. Conquanto seja demasiado exíguo o prazo prescricional de três meses, esta é a vontade do legislador e deve-se aplicar a regra albergada na legislação específica . 3. O Código Civil de 1916, por seu artigo 1807, revogou todas as anteriores normas de direito civil incompatíveis com o Diploma ou que por ele passaram a ser inteiramente reguladas. Deste modo, considerando que o texto de 1916 tratou apenas de modo geral do contrato de depósito, não há se falar em revogação do Decreto n.º 1.102/1903 que traz as regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais. 4. Tomando-se em conta que a presente ação traduz pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em virtude de perda de produtos estocados em armazém geral, valendo-se do princípio da especialidade, é de se aplicar a prescrição trimestral estabelecida no art. 11, do decreto 1.102/1903. Assim, proposta a ação somente em 1997, forçoso o reconhecimento de que, in casu, operou-se a prescrição, sendo de rigor a extinção da ação nos moldes do art. 269, IV, do CPC . 5. Recurso especial do réu conhecido e provido. (STJ, RESP. 767.246/RJ, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19/10/2006) É o precedente deste e. Tribunal de Justiça:Apelação. “ação ordinária de indenização”. cumprimento de sentença. prescrição. aplicação do mesmo prazo prescricional da ação. Súmula 150 STF. in casu considerando que a executada é empresa de armazém o prazo é trimestral previsto pelo art. 11, § 1º do Decreto Lei nº 1.102/1903. Lei especial que prevalece sobre a regra geral. trânsito em julgado que ocorreu em 2009. comprovação de intimação das partes. ajuizamento do cumprimento de sentença somente em 2014. prescrição configurada. sentença mantida. recurso desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000542-70.2014.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.10.2019) Quanto à alegada causa de interrupção da prescrição pela propositura da ação revisional pela apelada, nos termos do artigo 219, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil/73, vigente à época da propositura da demanda, a citação válida interrompe a prescrição, devendo o autor providenciar os atos necessários para promovê-la no prazo de 10 dias. Não conseguindo, poderá requerer a prorrogação desse prazo por no máximo 90 dias. Destaca a doutrina que:“Submete-se, porém, essa retroatividade à condição de que a citação se faça validamente dentro dos prazos fixados em lei (art. 219, § 4º, do CPC). Caso contrário, sendo desobedecidos esses prazos por culpa da parte a quem incumbia o ônus de promover a citação, é a citação o momento em que efetivamente se tem por interrompido a prescrição, sendo irrelevante a data da propositura da ação.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sergio Cruz. Processo de Conhecimento. 9. ed. rev. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 113) No caso, a propositura de demanda resolutória pela apelada, ainda que calcada sobre o mesmo contrato (com pedidos completamente diferentes) não acarreta a interrupção da prescrição, a qual, como sobredito, só poderia ser considerada caso houvesse a citação válida.Uma vez proposta a demanda fora do prazo trimestral – eis que a apelante teve ciência da falta das bobinas em Junho de 2014, mas só propôs a inicial em Maio de 2015 - não há que se falar em causa de interrupção da prescrição, eis que a prescrição já estava consumada quando proposta a inicial.Por fim, quanto ao pleito de redução do percentual fixado à título de sucumbência, assim como os demais pedidos formulados no presente recurso de apelação, não merece prosperar.Isto porque, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º do CPC e em atenção aos parâmetros da razoabilidade, considerando que a demanda tramita desde 06/05/2015 e seguiu os procedimentos legais previstos, ainda que o mérito não tenha sido enfrentado, não obsta a condenação ao ônus sucumbencial, corretamente arbitrado pela sentença vergastada.Deste modo, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação de RENAULT DO BRASIL S.A, mantendo-se inalterada a sentença apelada, nos termos da fundamentação despendida. APELAÇÃO II – AVANT LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDAO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado ao mov. 326.2, autos de origem. Quanto à preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, aventada pelo apelado em contrarrazões (mov. 330.1, origem), o seu afastamento é medida que se impõe.Em que pese defenda o apelado a ausência de combate à sentença, da análise das razões recursais pode se extrair o inconformismo da parte autora em relação à rejeição do pedido de indenização pelo pagamento da diferença do valor contratado e do efetivamente adimplido, bem como da indenização pelos investimentos realizados.Portanto, afasto a preliminar arguida e CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de condenação da apelada ao ressarcimento das diferenças de preço contrato e adimplido, bem como da indenização pelos investimentos realizados.Defende a apelante que deve ser remunerada pelo valor contratado de 0,80 por tonelada, eis que o aditivo contratual não foi assinado por má-fé da apelada e que deve ser indenizada pelos investimentos realizados para a viabilização do contrato, eis que as notas fiscais foram anexadas aos autos.Sem razão.Em relação à pretensão de ressarcimento da diferença do valor contratado e o valor adimplido, vislumbra-se que a pretensão da apelante vai de encontro ao instituto da supressio e, consequentemente, da surrectio.Conforme explicitado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.432, em 2017, na Quarta Turma, "a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento". Ou seja, na supressio a parte perde o direito em razão de não tê-lo exercitado durante certo período de tempo, criando a legítima expectativa na outra parte de que não o utilizaria.É justamente o que ocorre no caso dos autos.Em que pese constante previsão em contrato pela remuneração de 0,80 por tonelada, durante toda a relação contratual as partes praticaram o valor diverso de 0,30 por tonelada. Ou seja, ainda que a remuneração não tenha sido a ajustada, a apelante continuou prestando os serviços durante o período de, pelo menos, 04 anos – eis que a relação entre as partes iniciou em 2010 e findou-se em meados de 2014 – pelo preço de 0,30 por tonelada.E, a continuidade na prestação dos serviços pelo preço diverso do contrato importa na anuência tácita da prestadora, ora apelante, não lhe sendo lícito, depois de finda a relação contratual, buscar o direito ao ressarcimento dos valores quando silenciou o direito a fazê-lo pelo decurso do tempo.A inércia da apelante em exigir o cumprimento da obrigação no preço pactuado, somada ao longo decurso do tempo (quatro anos), configura a figura da supressio e da surrectio, pois criou na apelada a legítima expectativa de que o preço permaneceria o praticado (0,30 por tonelada) e não o contrato (0,80 por tonelada).Neste sentido, a jurisprudência:RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUÉIS. REAJUSTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO. CINCO ANOS. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, não tendo exercido o direito de reajustar os aluguéis durante o período de 5 (cinco) anos, com base em cláusula contratual expressa, pode o locador exigir o pagamento de tais valores, inclusive de retroativos, após realizada a notificação do locatário. 3. A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o locador não gerou a expectativa no locatário de que não mais haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período contratual (vinte anos), mas que apenas não seria exigida eventual diferença no valor já pago nos 5 (cinco) anos anteriores à notificação extrajudicial. 5. Destoa da realidade fática supor que, no caso, o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis e, por esse motivo, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação. 6. Viola a boa-fé objetiva impedir que o locador reajuste os aluguéis por todo o período da relação contratual. 7. No caso, a solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário e afastar a cobrança de valores pretéritos. 8. Recursos especiais não providos. (REsp 1803278/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS – DIFERENÇA NA INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL RELACIONADA AO VALOR DOS LOCATÍCIOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO – REQUERIDOS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA ALUSIVA A PERÍODO ANTERIOR AOS TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACOLHIMENTO – PRETENSÃO RELACIONADA A ALUGUÉIS QUE SE SUJEITA AO PRAZO TRIENAL – ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE OITIVA DE UM DOS AUTORES QUE FOI DEFERIDO – REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE ANTECEDE A PROVA ORAL – PARTE QUE SE CONFORMOU COM O NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ADIANTAMENTO DA REALIZAÇÃO DO ATO E DEIXOU DE SE VALER DOS MEIOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS – OITIVA QUE RESTA PREJUDICADA DIANTE DO FALECIMENTO DA REFERIDA PARTE NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL – MÉRITO – SUPRESSIO – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL ALUSIVA AO PREÇO DURANTE OS SEIS ANOS EM QUE PERDUROU O CONTRATO – CRIADA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE O VALOR PAGO ESTAVA DE ACORDO COM O PACTUADO – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DIREITO DE FORMA RETROATIVA EM PREJUÍZO À BOA-FÉ – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA – COBRANÇA ACOLHIDA NA SENTENÇA QUE DEVERÁ SE LIMITAR AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E A CELEBRAÇÃO DO ACORDO QUE ENSEJOU A RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO COM NOVO PREÇO – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO QUE RESTA PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOAPELAÇÃO ADESIVA – AUTOR – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA – ACOLHIMENTO – PENALIDADE QUE É CONSECTÁRIO DO INADIMPLEMENTO RECONHECIDO – INCIDÊNCIA QUE DEVE OCORRER SOBRE O MONTANTE REPUTADO DEVIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001851-05.2008.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.10.2021) (grifou-se) Desta maneira, considerando que a conduta da apelante ao longo da prestação dos serviços de transporte revela que ela aceitou, durante toda a relação negocial, pagamento diverso do previsto em contrato, não há que se falar em ressarcimento de valores.De igual modo, a pretensão de indenização pelos investimentos realizados para a prestação de serviços também não merece prosperar.A cláusula 9.7 do contrato dispõe expressamente que a apelante – no caso contratada – declara “[...] que não necessitou fazer qualquer tipo de investimento necessário a realização dos serviços contratados [...]”.A premissa constante em sentença, de que não houve exigência pela contratante, ora apelada, no investimento, aliado à declaração expressa em contrato, importa na conclusão de que os investimentos foram realizados unilateralmente pela apelante e não merecem ser indenizados.Pelo exposto, a sentença vergastada não merece ser reformada, eis que as razões expostas pela apelante não são suficientes para ensejar sua reforma.Deste modo, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação de AVANT LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA, mantendo-se inalterada a sentença apelada, nos termos da fundamentação despendida. DA SUCUMBÊNCIA Ambos recursos foram desprovidos, resultado que acarreta a majoração dos honorários advocatícios pela atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.A verba sucumbencial relativa aos autos nº 0012129-28.2014.8.16.0001 (ação de resolução) foi assim fixada pela sentença e, em que pese insurgência relativa ao tema manifestada pela apelante RENAULT DO BRASIL S.A., fora mantida por este grau recursal:“Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixando esses últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, a serem arcados na proporção de 75% pela Requerente e 25% pela Requerida, em vista do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.” Considerando que ambas as partes apresentaram recurso de apelação da sentença relativa aos autos nº 0012129-28.2014.8.16.0001, e os recursos foram igualmente desprovidos, deve a verba sucumbencial ser majorada para o equivalente a 17% do valor da condenação – a ser apurada em fase de liquidação de sentença – respeitada a proporção assinalada em sentença.Já em relação aos autos nº 0011602-42.2015.8.16.0001 (ação de depósito), a sucumbência foi assim fixada e, ressalte-se, mantida por este grau recursal:“Pelo princípio da sucumbência, condeno a Requerente Renault ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Requerida Avant, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa (conforme emenda à inicial de mov. 43.1 – ação de depósito), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença.” Considerando que apenas RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou recurso de apelação da sentença relativa aos autos de ação de depósito, e que o resultado do julgamento importa na majoração da verba sucumbencial, majoro para o equivalente a 16% sobre o valor atribuído à causa, conforme sentença. CONCLUSÃODeste modo, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação de RENAULT DO BRASIL S.A, mantendo-se inalterada a sentença apelada proferida nos autos de ação de resolução contratual nº 0012129-28.2014.8.16.0001 e ação de depósito nº 0011602-42.2015.8.16.0001, nos termos da fundamentação despendida;Voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação de AVANT LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA, mantendo-se inalterada a sentença apelada proferida nos autos de ação de resolução contratual nº 0012129-28.2014.8.16.0001, nos termos da fundamentação despendida.
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