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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no processo de execução fiscal, que declarou a prescrição do crédito tributário executado, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (mov. 35.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que: a) a decisão foi carente de fundamentação, confirmando-se como genérica, fugindo à análise da realidade dos autos, o que configura sua nulidade; b) restou flagrante o cerceamento de defesa; c) para caracterização da prescrição intercorrente deve haver inércia do exequente, pelo prazo de 5 anos ininterruptos, fato que deixou de ser enfrentado pela sentença; d) a sentença não se fundamentou na delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo; e) não foi considerado o período de tempo em que os processos permaneceram praticamente paralisados em razão da pandemia; f) a declaração da prescrição intercorrente nos casos de não localização de bens do devedor não retira o princípio da causalidade. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, com o prosseguimento da execução fiscal (mov. 38.1 dos autos originários).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal b.1) Da Nulidade da Sentença De início, o apelante sustentou que a sentença é genérica, fugindo à análise da realidade dos autos, o que impede qualquer questionamento a respeito das razões que levaram ao convencimento que resultou na extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 38.1 dos autos originários).Com razão. O apelante ajuizou a execução fiscal para a satisfação de débitos decorrentes de IPTU e taxas, referente ao exercício fiscal de 2003 (fl. 2 do mov. 1.1 dos autos originários). Em 20.7.2022, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução, com o seguinte fundamento (mov. 35.1 dos autos originários): [...]No presente caso, trata-se de Execução Fiscal ajuizada há muitos anos, na qual, depois de muitas tentativas frustradas para citação e/ou localização de bens da parte Executada, inexistiu qualquer resultado prático no prosseguimento da presente demanda, não havendo qualquer constrição de bens e/ou diligências frutíferas para satisfação do crédito exequendo.[...]Assim, considerando que a prescrição intercorrente se configura quando, decorrido o prazo de suspensão, a demanda permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que tenha havido a realização de diligência frutífera pela exequente, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito. 4- Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de execução fiscal.[...] Em razão da sentença genérica, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, a fim de, preliminarmente, anular a sentença e prosseguir a execução. Ao analisar a sentença de primeiro grau, verifica-se que merece acolhimento a tese preliminar apresentada pelo apelante. Em que pese a citação por parte da magistrada de primeiro grau do REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12.9.2018, DJe 16.10.2018 e do artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, merece razão o argumento da parte apelante no sentido de que não houve análise precípua do executivo fiscal sentenciado. Dessa forma, restou caracterizado o cerceamento de defesa do apelante, uma vez que não pode questionar os motivos que levaram ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Como disposto em acórdão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema (REsp 1.340.553-RS), em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, o magistrado deve fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo, o que não ocorreu in casu. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[...]4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A ausência de fundamentação na decisão configura violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: Art. 93.[...]IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes [...]. No mesmo sentido dispõe o Código de Processo Civil: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[..] II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; Segundo lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery a motivação da sentença tem por escopo imediato demonstrar ao próprio juiz, antes mesmo que às partes, a ratio scripta que legitima o decisório, cujo teor se encontrava em sua intuição; mostra à parte sucumbente que a decisão não é fruto da sorte ou acaso, mas de atuação da lei; permite o controle crítico da sentença, possibilitando o dimensionamento da vontade do juiz e a verificação dos limites objetivos do julgado. (NERY JUNIOR, N. Código de Processo Civil comentado. 17. Ed. rev. atual. ampl. São Paulo; Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1319)Da mesma forma, os motivos do julgamento devem ser declinados de modo explícito, uma vez que constitui função própria e exclusiva do juiz a de interpretar a lei, aplicá-la aos fatos da causa e, em conclusão, proferir a decisão que somente pode ser fruto de sua convicção pessoal. Caso assim não aja, o magistrado deixará de cumprir seu dever funcional de expor como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. Vejam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONTIDA NO PETITÓRIO INICIAL. EXPOSIÇÃO GENÉRICA QUE PREJUDICA O PLENO CONTRADITÓRIO DA APELANTE. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. DEMAIS MATÉRIAS AVENTADAS NO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.(TJPR - 4ª C. Cível - 0015295-59.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A RECONVENÇÃO PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. FUNDAMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 493,§ 1º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO-SE NOVA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0059026-44.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 23.11.2020) Impõe-se, então, a declaração de nulidade da sentença, de ofício, tendo em vista a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e em razão da ausência de delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, contrariamente ao disposto no REsp 1.340.553-RS do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo em face do reconhecimento da nulidade, entretanto, não é necessário o retorno dos autos à vara de origem para que seja sanado o vício, porque as razões recursais já constituem oportunidade de manifestação a respeito da prescrição intercorrente.Nesse sentido, veja-se precedente desta Câmara julgadora: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CPC/15. ACOLHIMENTO. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO-SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 1.013, §§ 3º E 4º DO CPC. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA DÍVIDA VENCIDA EM 2004 E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS DEMAIS DÍVIDAS AFASTADA EX OFFICIO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0016135-97.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.01.2021) Com efeito, passa-se à análise do mérito recursal, em observância ao artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. b.2) Da Prescrição Intercorrente A questão a ser analisada diz respeito à ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no caso em apreço.A execução fiscal foi ajuizada em 21.9.2007 para a satisfação de crédito tributário oriundo do exercício de 2003 (fl. 2 do mov. 1.1 dos autos originários).Como o despacho que ordenou a citação foi exarado em 5.12.2007 (fl. 4 do mov. 1.1 dos autos originários), considera-se interrompido o prazo prescricional nessa data, uma vez que posterior à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. Expedido, o mandado retornou frutífero em 20.10.2008 (fl. 8/pdf do mov. 1.1 dos autos originários).Em virtude da não localização de bens em nome da apelada, a certidão de penhora restou negativa (fl. 8/pdf do mov. 1.1 dos autos originários).Após realizar carga dos autos (8.2.2013 – fl. 8/pdf do mov. 1.1 dos autos originários), o apelante requereu a juntada do relatório dos débitos e a elaboração da conta-geral (fl. 7 do mov. 1.1 dos autos originários).Juntou-se aos autos certidão que comprova o pagamento integral das custas e despesas processuais pela apelada (fl. 15 do mov. 1.1 dos autos originários).Na sequência, o apelante informou que a apelada quitou o crédito exequendo, mas deixou de comprovar o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. Requereu, assim, sua intimação via postal, com aviso de recebimento (fl. 16 do mov. 1.1 dos autos originários).Em 25.9.2015, o AR retornou positivo (fl. 22 do mov. 1.1 dos autos originários).A digitalização do processo ocorreu em 8.2.2015 (mov. 1 dos autos originários).Em 22.9.2017, juntou-se certidão de que a apelada, apesar de intimidada, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas. Assim, o apelante foi intimado para se manifestar (mov. 3.1 dos autos originários).Ocorreu nova intimação do apelante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento (21.3.2018 – mov. 7.1 dos autos originários).Em manifestação, o apelante requereu a concessão de mais prazo para dar andamento ao feito (movs. 10 e 14 dos autos originários).Em 20.11.2018, decorreu o prazo de manifestação do apelante (mov. 18 dos autos originários).Assim, nova intimação do apelante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, ocorreu em 13.2.2019 (mov. 19.1 dos autos originários).Em manifestação, na data de 12.4.2019, o apelante requereu o prosseguimento do feito pela elaboração da conta geral, com posterior ato de bloqueio de eventual saldo existente em conta corrente e/ou aplicações financeiras (mov. 22.1 dos autos originários).Ato contínuo, em 25.5.2022, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 30.1 dos autos originários).Em 20.5.2022, o apelante requereu mais prazo para dar prosseguimento do feito (mov. 33.1 dos autos originários).A execução foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente em 20.7.2022 (mov. 35.1 dos autos originários).Pois bem. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros quanto à prescrição intercorrente em processo de execução fiscal, cuja decisão ficou assim ementada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[...]4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...]4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso em apreço, o prazo prescricional foi interrompido em 21.9.2007, com a citação da apelada por mandado (fl. 4 do mov. 1.1 dos autos originários), conforme a tese 4.3 fixada no recurso repetitivo mencionado: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim, o prazo de suspensão de um ano iniciou-se após a ciência do apelante quanto à tentativa infrutífera de penhora de bens da executada, em 8.2.2013 (fl. 8/pdf do mov. 1.1 dos autos originários), conforme a tese fixada no mencionado julgamento: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Decorrido esse período de suspensão, em 8.2.2014, de forma automática, começou a transcorrer o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da tese 4.2 fixada no referido recurso repetitivo: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Nesse sentido, prevê a tese firmada no Tema n. 567 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Dessa forma, verifica-se que, até a prolação da sentença em 20.7.2022 (mov. 35.1 dos autos originários), o prazo de 1 ano de suspensão e de 5 anos de prescrição já havia transcorrido.A propósito do tema, veja-se o entendimento consolidado desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. “ISQN-AUTOD”. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO A RESPEITO DESSE FATO. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS SEIS (6) ANOS DESDE ENTÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. EXEQUENTE QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0012845-32.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 15.3.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-AUTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS. FAZENDA PÚBLICA QUE TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA EM 29/08/2012. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO NESTA DATA. LUSTRO PRESCRICIONAL VERIFICADO EM 29/08/2018. 2. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0014683-10.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 15.03.2021) Há de ser mantida, portanto, a respeitável sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. b.2) Das Custas Processuais Em relação a condenação em custas, deve-se atentar à alteração promovida pela Lei Federal n. 14.195/2021 no § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, que determina que a extinção do processo de execução, nos casos de caracterização da prescrição intercorrente, deve ocorrer sem a atribuição de ônus às partes.Todavia, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o marco temporal para a análise das questões que envolvem a atribuição do ônus da sucumbência é a data da prolação da sentença. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos.(EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019) Desse modo, tendo em vista que a referida lei passou a vigorar em 16.8.2021 e a sentença foi prolatada em 20.7.2022, é aplicável o referido comando processual em sua atual redação.Nesse sentido, veja-se jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART.921 § 5º DO CPC (LEI 14.195/2021), CONFORME ART. 1º DA LEI 6.830.II – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0002459-16.2004.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 06.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO DISPOSTO NO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº14.195/2021. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0077265-28.2021.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.05.2022) Cabe ressaltar, ainda, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7005 contra dispositivos da Lei 14.195/2021, distribuída ao Ministro Luís Roberto Barroso no Supremo Tribunal Federal, ainda está em trâmite e não há nenhum comando de suspensão da regra do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Assim, por ora, deve haver sua aplicabilidade no caso em comento. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para decretar a nulidade da sentença e manter o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.Deve haver a extinção do feito sem ônus para as partes, diante da aplicação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
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