Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por HR AUTO CENTER LTDA contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0026927-38.2013.8.16.0030, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a exceção de pré-executividade, porque não verificada a prescrição intercorrente (mov. 242.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) “os presentes autos permaneceram paralisados sem qualquer ato executório desde o dia da ciência da tentativa infrutífera em (08/07/2017), ou seja, por mais de 04 (quatro) anos sem atos efetivos de execução”; b) transcorreu o prazo de suspensão, bem como da prescrição executória. Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e arbitrados honorários ao defensor em segunda instância. Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, foi deferido o processamento do recurso, nos termos da decisão de mov. 9.1.Intimado, o agravado não apresentou resposta (mov. 13).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na espécie, de execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/11/2013, fundada em duplicatas. Desse modo, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 18, I, da Lei nº 5.474/1968.Após a realização da citação por edital da parte executada, em 15/05/2015, a exequente pugnou pela realização de busca via BacenJud, a fim de localizar valores para penhora (mov. 75.1 – 09/09/2015).Ante a ausência de apreciação do pedido pelo juízo, a exequente requereu, novamente, a realização de bloqueio por meio do sistema Bacenjud (mov. 112.1 – 19/08/2016).Considerando a ausência de resultado positivo, a exequente requereu a realização de buscas via sistema Renajud (mov. 131.1 – 17/01/2017).Na sequência, em 02/03/2017, a parte solicitou a expedição de mandado para penhora dos bens da sede da empresa devedora, o que, todavia, não foi possível, ante a ausência de informação acerca do endereço, por ter sido a ré citada por edital.Em seguida, anteriormente à análise do pedido de busca via INFOJUD, o magistrado determinou a juntada, pela parte exequente, das certidões dos CRI’s da Comarca. Não obstante a dilação do prazo anteriormente concedido, a credora deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (28/11/2017 – mov. 179.1).Em 20/12/2017, o magistrado deferiu o pedido de suspensão do feito e, posteriormente, de arquivamento, sendo que a exequente permaneceu inerte, sem promover o prosseguimento do feito, até prolação da decisão ora agravada, em 09/09/2022 (mov. 242.1).Pois bem. A prescrição intercorrente se configura, consoante ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, “quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão.” [1]Na espécie, o prazo prescricional trienal teve início um ano após a data de paralisação do feito mediante o deferimento da suspensão do processo, ou seja, em 20/12/2018, com fulcro nos parágrafos 1º e 4º do artigo 921[2] (redação vigente à época).Por conseguinte, a exequente deixou de promover o regular andamento do processo e de adotar as providências necessárias desde a data mencionada, permanecendo inerte “por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”[3], qual seja, de três anos, de modo que se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, DE ACORDO COM O ART. 18 DA LEI Nº 5474/68. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CASO DE SUSPENSÃO "SINE DIE", POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TÉRMINO DO PERÍODO DE UM ANO DE SUSPENSÃO, INDEPENDENTE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CPC/15. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1.604.412/SC. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VERIFICADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000066-40.1991.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.10.2022)APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Duplicata mercantil – Prescrição trienal – art. 18, I, da Lei n. 5.474/68 – Processo que permaneceu por quase 07 (sete) anos sem manifestação da parte exequente – Omissão injustificada – Prescrição caracterizada – Impossibilidade de suspensão do processo por prazo indeterminado face à garantia constitucional da razoável duração do processo – Inteligência do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal – Interesse do exequente na continuidade do feito – Desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento do feito. Manutenção do ônus sucumbencial fixado em sentença de primeira instância.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001832-22.2008.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.12.2021)Ademais, considerando que a exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição suscitada na exceção de pré-executividade (mov. 237.1), restou observado o contraditório e a ampla defesa. Dessarte, merece acolhida a insurgência recursal, para que seja extinta a execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, V, do CPC.Noutro ponto, não deve ser provido o recurso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.Nesse aspecto, cumpre observar o disposto na Lei nº 14.195, publicada em 26.08.2021, que alterou o disposto no parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, o qual passou a vigorar nos seguintes termos:“Art. 921. (...)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”A nova regra entrou em vigor na data da publicação (28.06.2021), produzindo efeitos imediatos, consoante o disposto no artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021.Desse modo, considerando-se a extinção da execução na vigência da lei mencionada, não cabe a condenação de nenhuma das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINARMENTE EM CONTRARRAZÕES. 1. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. CONTRARRAZÕES QUE CONFIGURAM VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA PRETENDER EVENTUAL REFORMA DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. 2. PRETENSA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/21. LEI PROCESSUAL QUE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC, art. 14). NOVA REDAÇÃO QUE ESTABELECE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES LITIGANTES (CPC, ART. 921, §5º). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. 3. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 4. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 4.1. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 4.2. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028569-75.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.03.2023)Apelação cível. cumprimento de sentença. prescrição intercorrente. insurgência do exequente. prescrição evidenciada. processo paralisado e, inclusive, extinto por abandono da causa. desídia do exequente em promover os atos que lhe competiam. sentença mantida neste tocante. pleito pela modificação dos honorários de sucumbência. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EM 16/08/2022, QUANDO JÁ VIGENTE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, MODIFICADA PELA LEI 14.195/21. EXTINÇÃO QUE SE DÁ “SEM ÔNUS PARA AS PARTES”. reforma DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001189-98.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023)Por fim, haja vista que a parte recorrida está assistida por curador especial, necessária se faz a fixação de verba honorária pela atuação, a qual deverá ser arcada pelo Estado.Na hipótese, sopesando-se os critérios estabelecidos pelo Anexo I, item 2.12, da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, bem como o trabalho desenvolvido, arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais).Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de pronunciar a prescrição intercorrente e extinguir o processo, com nos termos do artigo 924, V, do CPC, sem ônus para as partes. É como voto.
|