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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento (com pedido liminar) interposto contra decisão (mov. 114.1) proferida pelo ilustre Magistrado Dr. Arthur Araújo de Oliveira na Ação de Cobrança nº 621-82.2022.8.16.0170, movida por Luiz Fernando Moraes em face de Alessandro Roberto Mari e outros, que reconheceu a continência entre a demanda e os autos nº 8003571-16.2021.8.05.154 (em trâmite perante o Tribunal de Justiça da Bahia) e ordenou a remessa do feiro àquele Tribunal (devido à prevenção).Inconformado, recorre o Autor, alegando que: (a) a decisão viola a norma contida no art. 46 do CPC, reconhecida como aplicável por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 25991-88.2022.8.16.0000; (b) não há conexão entre os autos e, ainda que houvesse, a reunião dos processos não seria obrigatória (juízo de conveniência); (c) está sendo prejudicado o seu direito de defesa; e (d) a decisão agravada foi proferida ao atropelo dos vícios suscitados em anteriores Aclaratórios.Com base nesses motivos, requereu Luiz Fernando, inicialmente, fosse atribuído efeito suspensivo.No mérito, busca o Agravante a reforma do decisum.Foi constatada a minha prevenção (mov. 3.1-AI).O pedido liminar foi deferido (mov. 14.1-AI).Em contrarrazões (mov. 33.1-AI), os Agravados defenderam a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
II – O VOTO E A SUA FUNDAMENTAÇÃOO cabimento de Agravo para a discussão de competência, embora não encontre amparo específico no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da tese da chamada taxatividade mitigada (cf. EREsp. 1.730.436-SP, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 03.09.2021).No mais, há comprovante do preparo (movs. 12.2 e 12.3-AI) e protocolo tempestivo das razões em 19.09.2022, já que lida em 12.09.2022 a intimação respectiva (mov. 116.0).Possível, assim, o conhecimento do recurso.Nulidade da decisãoA tese da nulidade do decisum agravado por violação à norma contida no art. 10 do CPC não merece guarida.Muito embora o Juízo a quo, ao receber os autos, tenha ordenado a oitiva prévia das partes quanto à sua competência (mov. 100.1), conforme esclarecido na decisão integrativa de mov. 114.1, mas tenha realmente decidido a questão sem propiciar a referida manifestação, daí se afigura que não decorreu qualquer prejuízo ao Agravante porque, nos autos de Tutela Provisória nº 1427-95.2022.8.16.0048, Luiz Fernando argumentou oportunamente a respeito da matéria (vide petição de mov. 24.1).Noto, inclusive, que a decisão de declínio de competência proferida em tal demanda tem conteúdo idêntico ao da decisão aqui agravada, fato que revela que o Juízo tomou, sim, ciência da posição do Recorrente, conhecendo-a antes de decidir, não se podendo concluir pela existência de violação à norma contida no art. 10 do CPC.Nesse contexto, considerando que vigora em nosso ordenamento processual civil a regra pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivada nalguns dispositivos do CPC (vide, v. g., arts. 279, § 2º, 282, §§ 1º e 2º e 283, parágrafo único), não se caracteriza como nula a conduta do Juízo singular.Nesse sentido (grifei):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE QUE SÓ PODE SER DECLARADA QUANDO DEMONSTRADO EFETIVO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF E PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES ANALISADAS. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR, 13ª Câmara Cível, ED 13088-21.2022.8.16.0000/1, rel. Juiz Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, J. 16.12.2022).Destarte, não merece provimento o Agravo neste ponto.Declínio da competênciaConsta que, em 2018, terceiros alienaram aos oito Agravados, pelo preço de 970 mil sacas de soja, a integralidade das cotas de uma sociedade limitada, estando o capital social integralizado por alguns imóveis, elegendo, na Cláusula Décima, a Comarca de Luiz Eduardo Magalhães (BA) como aquela competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato (mov. 33.7-AI).No citado contrato de compra e venda de cotas sociais, foi estabelecida, na Cláusula Décima Primeira, uma comissão de corretagem equivalente a 5% (cinco por cento) do preço do contrato a favor do Autor Luiz Fernando, “cuja quantia será descontada dos valores a serem pagos anualmente pelos COMPRADORES [ora Agravados] aos VENDEDORES [terceiros] conforme mencionado no instrumento de confissão de dívida, e repassados diretamente ao corretor, com o que concordam, anuem e autorizam desde logo os VENDEDORES”.Em 18.10.2021, os Agravados manejaram, perante o Tribunal de Justiça da Bahia, a Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar e Caráter Antecedente nº 8003571-16.2021.8.05.0154, buscando a suspensão de todas as obrigações sinalagmáticas do pacto; e, recentemente (01.09.2022), aditaram a petição inicial, ajuizando Ação Declaratória de Inexigibilidade cumulada com Ineficácia de Cláusula Contratual, Reconhecimento de Inadimplemento e Reajuste de Contrato (p. 44 do mov. 33.15-AI).Os pedidos formulados nessa ação, ajuizada contra os terceiros alienantes e, também, em face do ora Agravante Luiz Fernando, são os seguintes (grifei):Como se vê, o negócio jurídico celebrado entre os Agravados e terceiros está sendo discutido no TJBA, havendo, inclusive, pedido relacionado à definição da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem devida ao Agravante Luiz Fernando.Como sintetizado nas contrarrazões dos Recorridos, “os valores a título de comissão de corretagem que estavam sendo pagos pelos agravados ao agravante eram descontados do valor principal que era pago ao casal Jacy Pimentel e Maria de Fátima (vendedores), ou seja, o pagamento não era feito diretamente pelos agravados ao agravante! Isso porque a responsabilidade pelo pagamento é dos vendedores Jacy Pimentel e Maria de Fátima”, o que está em discussão no TJBA.O Agravante Luiz Fernando, em 20.01.2022, moveu a originária Ação de Cobrança nº 621-82.2022.8.16.0170 para perseguir o adimplemento, pelos Corréus/Agravados, da Cláusula Décima Primeira do contrato de compra e venda de cotas sociais, justamente aquela que prevê a sua comissão de corretagem.Ao se deparar com essa situação, o douto Juízo singular apontou que há uma igualdade nas causas de pedir dessa Ação de Cobrança e da ação em trâmite no TJBA, pois ambas estão baseadas no contrato de comprova e venda em que foi estipulada a comissão de corretagem devida a Luiz Fernando.Para além dessa constatação, o Juízo a quo pontuou que, no TJBA, os Agravados estão revisando o negócio jurídico que celebraram com terceiros, o que abrangeria a comissão de corretagem (continência), pelo que necessário prevenir a prolação de decisões conflitantes.É certo: “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais” (art. 56 do CPC).O Agravante Luiz Fernando é Corréu na demanda revisional que os Agravados ajuizaram perante o TJBA porque desejam eles, naquele feito, obter o reconhecimento de que a responsabilidade pelo pagamento do corretor deve ser atribuída a terceiros, os demais Corréus da ação.Na presente Ação de Cobrança, Luiz Fernando está exigindo dos Agravados o pagamento de comissão de corretagem decorrente do contrato que está sendo revisado no TJBA.Salvo melhor juízo, não se trata de reconhecer a continência entre essas duas ações, pois, em que pese a identidade comum na causa de pedir (baseada, ao fim e ao cabo, no mesmo negócio jurídico, isto é, no contrato de compra e venda de cotas sociais), não há identidade de partes.No TJBA, os Agravados ajuizaram a ação contra Luiz Fernando e os terceiros alienantes; na Ação de Cobrança em trâmite neste Tribunal, as pessoas desses terceiros não figuram como partes, não estando preenchido o suporte fático exigido pela norma do art. 56 do CPC.O que há, em realidade, é uma relação de conexão entre os feitos, pois é comum, notadamente quanto à controvérsia sobre a comissão de corretagem, ao menos a causa de pedir (art. 55, caput, do CPC).A existência de conexão entre duas demandas é causa modificativa da competência relativa (art. 54 do CPC) e, caracterizando-se a conexão, os feitos somente não serão reunidos para decisão conjunta na hipótese de um deles já ter sido sentenciado, não havendo espaço para discricionariedade, como quer o Agravante.Note-se, ao fim e ao cabo, que mesmo que não houvesse conexão entre essas ações poder-se-ia cogitar da conveniência da reunião dos processos, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórios (art. 55, § 3º, do CPC).Isso porque, em última análise, poderia o TJBA decidir mesmo pela responsabilidade dos terceiros — lá Corréus — pelo pagamento do crédito de Luiz Fernando e, na presente Ação de Cobrança, os Agravados serem condenados, eles próprios, ao pagamento da quantia, como quer o Agravante.Não há falar-se, portanto, em prejuízo ao exercício do direito de defesa do Agravante, senão em imperiosa aplicação da lei processual civil.A propósito de todo o exposto:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – COMISSÃO DE CORRETAGEM – ALEGAÇÃO DE QUE A INTERMEDIAÇÃO REALIZADA PELA AGRAVANTE SE PERFEZ NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO – DESISTÊNCIA POSTERIOR DO VENDEDOR QUE NÃO AFETARIA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA COMISSÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DOS AUTOS AO PROCESSO Nº 0010045-44.2020.8.16.0001 – CONEXÃO ENTRE A PRESENTE DEMANDA E OUTRAS QUATRO QUE TRATAM DO NEGÓCIO REALIZADO ENTRE AS PARTES – RISCO DE DECISÃO CONFLITANTES. INSURREIÇÃO DA AUTORA SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, PORQUANTO LHE SOCORRE DIREITO ADQUIRIDO COM O REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – TESE, CONTUDO, REJEITADA – AÇÕES CONEXAS QUE DEBATEM A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO E A EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO NA DESISTÊNCIA DELE – CONEXÃO ENTRE AS LIDES VERIFICADA – RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 29116-64.2022.8.16.0000, rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, J. 28.11.2022).Saliento, ainda, que, ao contrário do que assevera o Agravante, esta Corte, no bojo do AI nº 25991-88.2022.8.16.0000 em apenso — então interposto por um dos Agravados contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Toledo que declinou da competência em favor da Comarca de Assis Chateaubriand —, não reconheceu definitivamente como aplicável ao caso a norma contida no art. 46 do CPC.Na realidade, indeferi o pedido liminar ali formulado, reconhecendo, em cognição sumária, a competência da Comarca de Assis Chateaubriand para processar e julgar a lide (mov. 8.1), mas o recurso acabou por não ser conhecido (mov. 17.1) em 16.09.2022, pelo que não é correta a afirmação do Agravante de que este Tribunal, no citado AI, resolveu, de maneira definitiva, a controvérsia sobre a competência.Diante da necessidade de reunião das ações no juízo prevento (arts. 55, § 1º, 58 e 59 do CPC), correta está — ainda que por outro fundamento (conexão) — a decisão que declinou da competência a favor do Tribunal de Justiça da Bahia, onde estão tramitando os autos nº 8003571-16.2021.8.05.0154, pelo que voto pelo desprovimento deste recurso.Fica, consequentemente, revogada a decisão liminar de mov. 14.1-AI.
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