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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EDILSON CHAVES, ora apelante, foi condenado pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal. Aplicada pelo Magistrado sentenciante a detração, resultou na reprimenda de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (mov. 169.1).A defesa pugnou pela aplicação de acordo de não persecução penal (mov. 204.1), o que foi indeferido pelo Magistrado ao fundamento de que já proferida sentença de mérito (mov. 209.1)Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (movs. 200.1 e 200.2). Em razões recursais (mov. 14.1/TJPR), sustentou sua defesa: a) em sede preliminar, a nulidade do feito ante a ausência do comparecimento do réu à audiência de instrução e julgamento devido à falta de tentativa válida para sua intimação, não podendo o mesmo exercer sua defesa pessoal, em violação ao devido processo legal; b) no mérito, que o laudo juntado no mov. 58 não condiz com a droga relatada no auto de prisão em fragrante; c) que inexistem provas suficientes a comprovar a prática do tráfico de drogas, sendo que a droga apreendida, que não se apresentou excessiva, destinava-se exclusivamente para uso pessoal do apelante, tanto é que a própria acusação pleiteou a desclassificação delitiva para a figura típica do art. 28 da LD, alterando seu entendimento em alegações finais e d) não há nos autos prova da destinação da droga para o tráfico (mercancia).Requer, assim, a decretação da nulidade do feito desde a realização da audiência de instrução e julgamento, com nova intimação do réu ou, alternativamente, a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo. Contrarrazões à mov. 20.1/TJPR, pelo desprovimento do apelo.Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 24.1/TJPR – Promotor de Justiça designado em 2º Grau João Milton Salles).Após, a defesa protocolizou petição refutando os argumentos trazidos pelo D. Promotor de Justiça (mov. 27.1).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.Em sede preliminar, pugna a defesa técnica pela nulidade do processo em virtude da errônea decretação da revelia, vez que não procedida regular intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento.Pois bem. Em que pesem os argumentos apresentados, tenho para mim que o processo transcorreu normalmente, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.Isso porque, da análise dos autos, constata-se que houve escorreita aplicação, por parte do julgador singular, do disposto no art. 367 do CPP, haja vista que, em que pese tenha o réu sido pessoalmente notificado[1] a apresentar defesa prévia (mov. 47.1), quando da intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento não foi localizado no endereço por si fornecido nos autos (quando em cumprimento das condições da liberdade provisória, cf. se infere dos movs. 88, 91, 92, 94, 101 usque 111, 116, 119 usque 123 e 126)[2], e sequer atendeu as ligações efetuadas nos telefones por ele fornecidos, não se importando, assim, para a necessária atualização de seu endereço ao Juízo destes autos[3], que inclusive era condição à sua manutenção em liberdade.Assim, nenhuma nulidade deve ser reconhecida.Superada tal questão, pretende o apelante sua absolvição pelo crime de tráfico de entorpecentes, seja com base no princípio in dubio pro reo, seja para, subsidiariamente, ver prevalecer a desclassificação para o ilícito capitulado no art. 28 da Lei de Drogas.Em que pesem os argumentos apresentados, tenho para mim, na mesma esteira do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o qual passo a endossar em legítima fundamentação per relationem[4], que não assiste razão à defesa (negritado no que de destaque):“Contrariamente ao que alega a Defesa, a materialidade e a autoria do delito, encontram-se devidamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência 2017/339899 (mov. 27.2), Auto de Exibição a Apreensão (mov. 1.5), Auto de Constatação provisória de droga (mov. 1.7), Laudo Toxicológico definitivo (mov. 58.1), além das declarações colhidas em sede extrajudicial e em juízo.Os policiais militares Alexsandro Martina e Juliano e Souza afirmaram perante a autoridade policial que:“(…) na data a equipe recebeu uma denúncia anônima, via telefone do destacamento policial militar do FERRARIA, de que um elemento branco, alto, magro, de cavanhaque, trajando bermuda e camiseta cinza clara, com uma mochila preta nas costas, estaria inquieto, aparentando estar nervoso, estava em atitude suspeita dentro do ônibus coletivo "SANTA ANGELA", sentido bairro SANTA ANGELA. Equipe PM deslocou-se pela rua MATO GROSSO, com intenção de visualizar o ônibus, para realizar abordagem ao referido indivíduo. No ponto final do ônibus SANTA ANGELA, equipe visualizou o ônibus chegando em seu destino final, e que aguardou a descida dos passageiros para verificar qual tinha as características repassadas, foi visualizado o indivíduo, que ao descer do coletivo, foi dado voz de abordagem ao mesmo, e durante a busca pessoal, foi localizado na mochila preta que ele portava em suas costas, "três tabletes de substância análoga a maconha". Foi perguntado ao mesmo se era dele a substância entorpecente, o mesmo respondeu que sim, que teria trazido do bairro BOQUEIRÃO, na cidade de CURITIBA, e que entregaria para uma pessoa desconhecida por ele, naquele mesmo local o qual desceu do coletivo, perguntado seu nome, ele se identificou como EDILSON CHAVES, 28 anos.” (mov. 1.5)Importa destacar, neste ponto, que os depoimentos dos policiais constituem, especialmente quando prestados em juízo, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), como na espécie, elementos idôneos de prova (STF, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26/03/1996, e STJ, HC 254.373/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/02/2014).Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Colenda 5ª Câmara Criminal: “O depoimento prestado por policial tem presunção de veracidade e pode embasar a condenação, mormente quando colhido sob o crivo do contraditório”. (TJPR – 5ª C.Criminal – 0041836- 44.2015.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Jorge Wagih Massad – J. 19.04.2018)[…] (TJPR – 5ª C.Criminal – AC – 1587363-5 – Paranavaí – Rel.: Luiz Osório Moraes Panza – Unânime – J. 02.03.2017)A imputação contida na denúncia restou devidamente demonstrada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pela prova testemunhal, carecendo as alegações defensivas de subsídios concretos aptos a desconstituir ou, ao menos, enfraquecer a tese acusatória.Assim, com base nas provas produzidas nos presentes autos, constata-se que a versão defensiva apresentada não restou suficientemente comprovada. Pelo contrário, verifica-se que a defesa não trouxe elementos aptos a corroborar as alegações de que o recorrente portava os entorpecentes somente para uso pessoal, sendo que o indivíduo pode ser usuário de drogas e simultaneamente traficante. Isto porque os agentes públicos responsáveis pela abordagem informaram, de forma detalhada e uníssona, tanto em fase inquisitorial quanto na fase judicial, que o réu afirmou no momento de sua abordagem que a droga era de sua propriedade e que estava trazendo do bairro Boqueirão na cidade de Curitiba/PR e entregaria a uma pessoa desconhecida no bairro Santa Ângela, Município de Campo Largo/PR. Somado a isso, a quantidade de droga - 1kg de maconha, acondicionada em três tabletes, cujo valor de mercado na época seria aproximadamente R$1.500,00 até R$1.800,00 - sugere a empreitada criminosa de venda de substâncias ilícitas.A este respeito, importante destacar que os depoimentos possuem credibilidade, pois suas declarações são dotadas de fé pública e presunção de veracidade, restando inequívoca a idoneidade de seus relatos, eis que corroborados com outros meios probatórios. Nesse viés: (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1591023-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 03/05/2018)Desta feita, denota-se que não pairam dúvidas acerca do envolvimento do apelante no delito descrito na exordial acusatória, sendo que, não obstante o recorrente não tenha, comprovadamente, sido flagrado realizando a venda das drogas, praticou o crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, sendo suficiente a simples conduta de guardar, manter em depósito, trazer consigo ou transportar droga de uso, devidamente ciente de sua destinação comercial - sendo desnecessária a comprovação do ato de comércio ilícito de entorpecentes para a caracterização do delito de tráfico, bastando que as circunstâncias fáticas denotem o caráter de traficância - o que restou evidenciado no presente caso. A propósito: (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1621024-3 – Paranavaí - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 04.05.2017).Ademais, a alegação de que o apelante é usuário de drogas não o exime da responsabilidade de ser traficante, e, por consequência, não inviabiliza a consumação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (TJPR, 5ª C.Criminal, AC 1540784-4, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 15.12.20161).No mesmo sentido, como citou o Juízo a quo em decisão fundamentada (mov. 169.1):“(…) O depoimento do policial Alexandro em Juízo é suficiente, por si só, para demonstrar o envolvimento do acusado no delito. Isso porque relatou que o réu confessou durante a abordagem que estava trazendo droga para Campo Largo, sendo que a entregaria para pessoa desconhecida. Por pertinente ao tema, diz-se que para o reconhecimento do tráfico é desnecessária a individualização dos compradores, quando o dolo exsurge dos indícios e das provas colhidas. Frise-se que o próprio réu confessou aos policiais que estava levando a droga para terceiro, não importando a que título. (…) Assim, entendo que para a comprovação do delito de tráfico, basta que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo penal, a qual no presente caso trazer consigo substância entorpecente, não sendo exigido qualquer resultado por parte do agente para a caracterização do delito. Diante das provas até aqui amealhadas é possível obter um juízo de certeza de que o réu razia consigo aproximadamente 1kg (um quilo) da substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecido como "MACONHA", separadas em três tabletes, conforme auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisório de droga e laudo toxicológico definitivo de seq. 58.1, as quais se destinavam a venda ou fornecimento, de qualquer forma, a consumo de terceiros. Neste contexto, resta plenamente comprovada a conduta criminosa perpetrada pelo réu. Quanto à validade do depoimento de policiais, nada de concreto há nos autos apto a desacreditar o afirmado por eles.”Assim sendo, forçoso reconhecer que o conjunto probatório demonstra, para além de dúvida razoável, que as drogas, comprovadamente, pertencentes ao recorrente não se destinavam ao seu próprio consumo, sendo acertada a sua condenação pelo delito previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.” (mov. 24.1).No mais, a despeito de efetivamente o laudo de mov. 58 não encontrar correspondência com o auto de apreensão de mov. 1.5, eis que não apontada a apreensão de frascos de “conteúdo vegetal”, fato é que o laudo pericial nº 17.39/17 de mov. 63.1 apontou que a substância apreendida com o réu era Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida por maconha, não havendo que se falar em ausência de prova da materialidade delitiva na espécie.Acrescente-se, por relevante, que: a) ainda que tenha o réu, na fase extrajudicial (mov. 1.8), permanecido em silêncio (e não interrogado em juízo dada sua revelia), as demais provas coligidas, notadamente os depoimentos dos policiais atuantes no caso (acima transcritos) indicaram, com segurança que o acusado foi apreendido com maconha que pretendia repassar para outra pessoa; b) a quantidade[5] de droga e o contexto em que ela foi apreendida[6] revelam, sem sombra de dúvidas, que o entorpecente não se destinava ao mero uso pessoal do inculpado; c) para a configuração do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, o fim de traficância pode ser comprovado por elementos do caso concreto, como os supramencionados, sem que necessariamente o acusado seja flagrado no exato momento em que comercializa a substância narcótica ou que sejam apreendidos em seu poder petrechos relacionados à narcotraficância; d) neste contexto, imprescindível registrar que a prática do delito de tráfico de drogas se esgota com a perpetração de qualquer um dos 18 (dezoito) verbos elencados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, enquanto que a infração do art. 28 da Lei de Drogas exige a efetiva prova acerca do especial direcionamento ao uso pessoal, sendo que no caso em apreço, restou cabalmente comprovada a incursão do apenado em ao menos dois dos núcleos do tipo: “transportar” e “trazer consigo”, sendo que não há qualquer elemento de prova, em dissonância ao art. 156 do CPP, a sustentar a alegada condição de mero usuário do réu e; e) de mais a mais, necessário pontuar que a condição de usuário (ainda que fosse tomada como verdadeira, mas que não restou minimamente comprovada no feito), não afasta a prática da narcotraficância, tendo em vista que muitos usuários fazem do tráfico o meio de sustento do próprio vício[7]. Deste modo, estando a materialidade e autoria delitivas cabalmente comprovadas, como restou consignado em sentença, mantenho a condenação do réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, findando rechaçadas as pretensões absolutória e desclassificatória.Vencida tal questão, reputo necessário o afastamento, de ofício, da detração penal realizada na sentença - a pena originária foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal -, uma vez que mesmo se descontado o período em que o réu permaneceu sob custódia cautelar, o regime prisional lhe fixado permanece sendo o fechado (decorrente da reincidência verificada), restando impossível sua alteração.Sobre o tema, relevante salientar que o instituto da detração não se presta à diminuição da pena do sentenciado ou à declaração do respectivo tempo já cumprido, mas apenas à alteração do regime prisional, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, de modo que não se caracterizando tal hipótese, como in casu, sua apreciação constitui matéria afeta ao Juízo da execução, nos termos do art. 66, III, ‘c’, da LEP.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, § 2º, II E § 2ºA, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B § 2º, DA LEI 8.069/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE FEITA PELO JUIZ A QUO QUE NÃO FOI CAPAZ DE ALTERAR O REGIME INICIAL. NOVA ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002529-72.2021.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 03.12.2022).Registre-se, por oportuno, que tal medida não importa em qualquer prejuízo ao acusado, dado que, como dito, a matéria em questão será oportunamente apreciada em sede de execução da pena. Pelo contrário, é justamente em se admitindo a detração penal na forma em que operada na sentença (somente para reduzir a pena, sem alteração de regime) que poderá haver prejuízo em desfavor do réu, dado que, nesse caso, o tempo em que ficou submetido à prisão provisória deixará de ser contabilizado como pena cumprida (sendo, antes, descontado diretamente da pena fixada), podendo retardar o gozo de eventuais benefícios atinentes à execução penal.Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença lançada por seus próprios fundamentos, afora a correção, de ofício, da aplicação da detração.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com medida de ofício, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito.Curitiba, Plenário Virtual de 27 de fevereiro a 03 de março de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] A despeito do acusado não ter sido formalmente citado por erro cartorial, infere-se que o mesmo, após recebida a denúncia em 22.09.2017 (mov. 72.1 – autos principais), compareceu em juízo para justificar suas atividades (uma das condições estabelecidas à liberdade provisória) em 20 (vinte) ocasiões (movs. 87 usque 92, 94, 101 usque 111, 116, 119 usque 123), motivo pelo qual não há que se falar em desconhecimento da ação penal instaurada ou em vício procedimental. Nesse sentido: “Como é de conhecimento, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos. 2. No caso, o agravante, por estar foragido, não fora encontrado para ser citado pessoalmente, contudo compareceu ao processo e apresentou resposta à acusação por advogado constituído, bem como, mesmo antes da apresentação de referida peça processual, já havia impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o que reforça que tinha conhecimento do processo e do teor da acusação. Dessa maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade indicada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no HC n. 737.669/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).[2] A propósito: STJ – Quinta Turma – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.446.658/RS – Rel. Ministro JORGE MUSSI – Julg. 20/08/2019.[3] Nada obstante, também entendo que o pleito de reconhecimento da nulidade diante da decretação da revelia restou precluso, pois a defesa técnica deixou de se pronunciar no momento adequado, qual seja, em alegações finais (mov. 166.3 e 169.1) para somente argui-la em grau recursal, em evidente tentativa de ver prevalecer a “nulidade de algibeira”. Nesses termos, confirma-se: (STJAgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).[4] (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.IV - A Corte de origem assim se manifestou: "(...) Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2° grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. (...)Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos."V - Não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior.Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, AgInt no REsp n. 1.904.217/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022 e AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) VI – (...).VII - Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.004.498/MA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).[5] Total de 1 (um) quilo de maconha.[6] Separadas em três tabletes, o que demonstra que não havia mero intento de consumo próprio.[7] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000339-77.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.10.2022)
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