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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Abílio Correa Borges e Outros contra a decisão (mov. 17.1) que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, de acordo com os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação dos proprietários e moradores visando anular assembleia do condomínio que revogou anterior que permitia acesso e cedia uso espaço em área comum.Em se tratando de condomínio, o coletivo deve prevalecer sobre o individual, não resta indicada a probabilidade do fundamento de que a assembleia, uma vez concedido o acesso, não poderia retirá-lo, também por assembleia, razão que indefiro a tutela provisória (CPC, art. 300). O cancelamento e danos são apenas consequência do pedido de nulidade da assembleia. (...)”. Irresignada, sustenta a parte autora/agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a) os agravantes Abílio Correa Borges e Maria Thereza Borges, pais do agravante Gilson Luiz Borges, têm mais de 80 anos e vivem “com grande dificuldade de locomoção”; b) Abílio e Maria Thereza residem em apartamento que lhes foi cedido por Gilson e Lara por comodato; c) no apartamento, há uma porta que garante acesso exclusivo a um terraço; d) “o acesso do apartamento para o terraço vem sendo permitido pelo condomínio desde a ocupação inicial do prédio, sendo que ano de 1994, a assembleia geral dos condôminos decidiu formalmente pela “cessão de lage (sic) para aptos. do 1º andar””; e) na assembleia realizada no dia 24/03/2022, “com a presença de pouquíssimos condôminos, presidida pelo Síndico cujo mandato suspeita-se que está vencido há mais de 01 (um) ano”, deliberou-se o fechamento da porta de acesso ao terraço, com fundamento em “questões de segurança e jurídicas”; f) de acordo com o condomínio, o uso do terraço violaria o artigo 5º da convenção condominial que dispõe “São direitos dos condôminos: a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, consoante o seu destino, residencial ou comercial, desde que não prejudique a segurança e solidez do edifício, e não cause danos aos demais companheiros e não infrinjam as normas legais ou as disposições desta Convenção”; g) contudo, não se evidencia dano que possa ser causado pela utilização do terraço por um “idoso com cadeira de rodas”; h) o terraço somente é acessível por meio do apartamento dos agravantes e tem sido utilizado para banhos de sol, conforme ata notarial (mov. 1.7); i) fechar o acesso ao terraço causa inúmeros transtornos aos agravantes, inclusive gastos com obras para remoção da porta, que teriam que ser revertidas no caso de procedência da ação; j) o condomínio já aplicou duas multas aos agravantes; k) o fundamento da decisão agravada, quanto ao prevalecimento do interesse coletivo, não se coaduna com o caso, uma vez que nenhum outro condômino tem acesso ao terraço; l) o edifício não tem acessibilidade para pessoas com dificuldade de locomoção; m) o condomínio réu praticou ato ilícito que não traz qualquer comodidade ou utilidade aos demais condôminos ou ao condomínio, o que caracteriza abuso de direito em consonância com os arts. 187 e 1.228, §2º, ambos do Código Civil; n) a decisão da assembleia foi fundamentado em laudo técnico “encomendado” e realizado por profissional que “sequer visitou o local”; o) além disso, a parte recorrente está sujeita à aplicação sucessiva de multas ilegais caso não realize a obra para fechar a porta que dá acesso ao terraço; p) nada obstante a assembleia tenha decidido o fechamento da porta em 14/03/2022, o Sr. Abílio apenas foi notificado para cumprimento imediato em 03/08/2022, sob pena de aplicação de multa; q) em 25/08/2022, notificou-se a aplicação da multa no valor de R$ 606,00; r) os proprietários do apartamento não foram notificados; s) a aplicação da multa não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, pleiteia a concessão de tutela de urgência, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano, a fim de que o condomínio agravado “se abstenha de impor novas multas, bem como de cobrar por qualquer meio judicial ou extrajudicial as multas já aplicadas aos Autores/Agravantes, ficando impedido, inclusive, de inscrever os Autores em cadastros de proteção ao crédito bem como de efetuar o protesto”, bem como para que não possa ser exigido o fechamento da porta de acesso ao terraço até o julgamento da ação. Pugna pelo provimento do agravo para confirmar a antecipação da tutela recursal. O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de mov. 8.1-TJ. O réu/agravado apresentou contrarrazões no mov. 17.1-TJ, aduzindo que ocorreu em 1994 “uma cessão de uso de espaço, por tempo indeterminado de área comum, que na assembleia geral ordinária de 24/03/2022, por questões jurídicas e de segurança, foi deliberado o fechamento das portas das unidades do térreo que dão acesso ao terraço”. Pugna pelo desprovimento do recurso, uma vez que plenamente válida a decisão da assembleia de 24/03/2022. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Abílio Correa Borges e Outros contra a decisão (mov. 17.1) que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, para manter a validade da decisão deliberada em assembleia que concluiu pelo fechamento da porta que lhes dá acesso exclusivo ao terraço, conforme relatado. Da análise detida dos autos, tenho deva ser confirmado o entendimento exarado na decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1-TJ), a fim de reformar o decisum agravado e, assim, deferir a tutela de urgência pleiteada pelos autores, ora agravantes. Explico. No particular, os agravantes aduzem que a decisão, deliberada em assembleia – de fechamento da porta que dá acesso exclusivo ao terraço por meio do apartamento onde residem o Sr. Abílio e a Sra. Maria Thereza – configura ato ilícito do condomínio, porque excede os limites da boa-fé, conforme art. 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes Argumentam que a deliberação pelo fim do acesso ao terraço caracteriza abuso de direito, também em vista do que preceitua o art. 1.228, § 2º do mesmo diploma legal: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.(...)§ 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. Sustentam, ainda, que o acesso exclusivo ao terraço perdura por 28 anos, pois deliberado em 1994 em assembleia geral dos condôminos, e que múltiplos transtornos seriam causados aos agravantes, Sr. Abílio e Sra. Maria Thereza, que residem no apartamento, idosos com mais de 80 anos, por conta da necessidade de fechamento da porta de acesso. Quanto ao perigo de dano, destacam que o Sr. Abílio se locomove com cadeira de rodas e utiliza o terraço para banhos de sol, uma vez que não há acessibilidade para cadeirantes na entrada principal do edifício. Conforme se infere dos autos, a justificativa para fechamento da porta deliberada em assembleia geral ordinária seria fundada em “questões de segurança e jurídicas”. Vejamos excerto da ata da assembleia realizada em 24/03/2022 (mov. 1.8):
Da leitura da ata colacionada acima, denota-se que o fechamento foi atribuído (i) à ausência de previsão, na instituição do condomínio, do uso exclusivo da área comum do terraço pelos proprietários dos apartamentos que o acessam e (ii) às conclusões de laudo técnico que teria apontado problemas de segurança na utilização do terraço. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, tenho que o fundamento relativo à ausência de previsão de uso exclusivo da área comum na instituição do condomínio não parece ser suficiente para reverter o acesso ao terraço que é garantido aos proprietários do apartamento onde residem os agravantes desde 1994, conforme ata de assembleia de mov. 1.6: (...) Vê-se que as justificativas para deliberação acerca do fechamento da porta de acesso ao terraço, em princípio, não ilustram utilidade ou comodidade para o condomínio ou para os demais condôminos na referida decisão. Assim, neste momento, não é possível identificar qualquer dano causado ao condomínio ou aos demais condôminos a partir da autorização de uso exclusivo do terraço pelos agravantes, uma vez que, conforme ata notarial (mov. 1.7), o acesso à referida área se faz por meio de uma só porta que se localiza no apartamento da parte agravante. Inclusive, os supostos problemas de segurança concluídos no laudo de vistoria técnica não foram suficientemente relatados na ata da assembleia (mov. 1.8). Nessa toada, ressalta-se a alegação dos agravantes no sentido de que o profissional que elaborou o laudo técnico não fez uma visita para efetivamente vistoriar a área do terraço – uma vez que o acesso só poderia ser feito por meio do apartamento dos agravantes –, o que leva à conclusão preliminar de que não poderiam ter sido constatados riscos à segurança sem a efetiva visita técnica. Vale destacar que a juntada do laudo de vistoria técnica com as contrarrazões (mov. 17.2) não permite sua análise nesta seara, porque não fora objeto da decisão agravada. Conseguintemente, deve-se acautelar o direito dos agravantes autores, ao menos, até que se possibilite efetivo contraditório a respeito da vistoria. Diante desse cenário, fechar a porta que dá acesso ao apartamento – e não à área comum do condomínio – não parece garantir qualquer comodidade ou utilidade aos condôminos e ao condomínio e, por outro lado, é evidente o prejuízo, ou perigo de dano, que seria suportado pelos agravantes, sobretudo pelo Sr. Abílio, decorrente da proibição de uso do terraço. Aperfeiçoa-se, de igual modo, a probabilidade do direito dos agravantes amparada na boa-fé objetiva e em entendimento do STJ que “Em atenção, justamente, ao princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente supressio, (...) tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo, consubstanciando, por conseguinte, verdadeira renúncia tácita do condomínio ao direito de modificar o uso do mencionado espaço” (REsp n. 1.035.778/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 3/3/2015) (grifou-se). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL QUE, POR MAIS DE DOIS TERÇOS DOS VOTOS, EXPLICITOU A IMPOSSIBILIDADE DE O USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM (TERRAÇO) SER TRANSMITIDO A TERCEIROS, ASSIM COMO IMPÔS CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO, DE MODO A ALTERAR SITUAÇÃO CONSOLIDADA POR MAIS DE TRINTA ANOS - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Hipótese em que os condôminos, proprietários da unidade mais alta do edifício, a quem foram conferidos o uso exclusivo de área comum (terraço) por ocasião da especificação condominial - cujo exercício prolonga-se por mais de trinta anos -, pretendem o reconhecimento da nulidade da assembléia de condomínio que, por mais de dois terços dos votos, explicitou a impossibilidade de transmissão de tal direito por ato inter vivos ou causa mortis, bem como impôs contribuição não inferior à taxa condominial pelo correlato exercício. 1.1. Ação julgada improcedente pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que as alterações, além de se encontrarem arrimadas em quorum legal suficiente, não obstaram o uso da área comum, conforme concedido no ato instituidor. 1.2. A mera explicitação de que o uso exclusivo do terraço não é transmissível a terceiros, além de convergir com a natureza transitória do instituto, não frustra qualquer expectativa do condômino beneficiado. Entretanto, a superveniente exigência de uma remuneração pelo uso (não inferior à taxa condominial), após o transcurso de mais de trinta anos de exercício sem contraprestação de ordem pecuniária (apenas de conservação e manutenção) destoa da boa-fé objetiva que deve permear as relação jurídica sub judice. 2. A destinação da área comum, em princípio, é definida necessariamente pela convenção condominial, de modo a refletir, naquele momento, a vontade dos condôminos. Tal destinação, é certo, pode ser eventualmente alterada por meio de assembleia, denotando, assim, além da transitoriedade de tal estipulação, a necessária atuação dos demais envolvidos de modo a viabilizar o exercício do direito (Artigos 1351 do Código Civil e 9º da Lei n. 4.591/61). Assim, não se afigura possível atribuir feições de direito real ao uso exclusivo de área comum. A alteração da convenção de condomínio, apenas explicitando que o direito de uso privativo do terraço não poderá ser transferida por ato intervivos ou causa mortis, além de não frustrar qualquer expectativa do condômino beneficiado, já que preserva o direito de uso enquanto perdurar a sua propriedade, é consentânea com a própria natureza transitória do instituto. Do contrário, estar-se-ia consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no § 2º do artigo 1331 do Código Civil. 3. Em se tratando de relação contratual sui generis, o comportamento dos contratantes deve, igualmente, pautar-se pelos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, com observância destacada dos deveres de lealdade e de confiança entre si. 3.1. Nessa medida, a alteração do direito de uso exclusivo de área comum conferido a algum condômino somente se aperfeiçoará se não frustrar as legítimas expectativas auferidas pelas partes envolvidas, provenientes não só da conclusão do contrato (convenção), como também de sua execução (Artigo 422 do Código Civil). 3.2. A superveniente imposição de pagamento de determinada quantia não só limita ou condiciona o uso do terraço, alterando, por si só, uma situação inegavelmente consolidada no tempo (trinta anos), mas também, a considerar o valor da contraprestação, pode, por via transversa, perfeitamente inviabilizar o próprio exercício do direito subjetivo de uso conferido aos condôminos beneficiados. 3.3. A legítima perspectiva dos proprietários beneficiados, consistente no uso privativo e permanente do terraço, responsabilizando-se, tão-somente, pelas despesas provenientes desta área (conservação, limpeza, etc), é oriunda do proceder convencional do condomínio, que, durante longos e seguidos anos, reconheceu a suficiência da contraprestação assim exigida, deixando (ou renunciando tacitamente) de exercer o direito de instituir a pretendida contribuição de ocupação. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.035.778/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 3/3/2015.) (grifou-se). Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Condomínio. Área comum. Utilização. Exclusividade. Circunstâncias concretas. Uso prolongado. Autorização dos condôminos. Condições físicas de acesso. Expectativa dos proprietários. Princípio da boa-fé objetiva. - O Recurso Especial carece de prequestionamento quando a questão federal suscitada não foi debatida no acórdão recorrido. - Diante das circunstâncias concretas dos autos, nos quais os proprietários de duas unidades condominiais fazem uso exclusivo de área de propriedade comum, que há mais de 30 anos só eram utilizadas pelos moradores das referidas unidades, pois eram os únicos com acesso ao local, e estavam autorizados por Assembléia condominial, tal situação deve ser mantida, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva. (REsp n. 356.821/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2002, DJ de 5/8/2002, p. 334.) (grifou-se). CONDOMÍNIO. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o statu quo. Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio). Recurso conhecido e provido. (REsp n. 214.680/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 10/8/1999, DJ de 16/11/1999, p. 214.) (grifou-se). Nota-se que neste caso, à semelhança do que se observou nos julgados acima colacionados, o uso do terraço tem prevalecido há, aproximadamente, 28 anos, o que torna razoável a manutenção, em sede de tutela de urgência, do acesso já consolidado pelos agravantes enquanto aferida a situação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na lide originária. O tema é melhor sintetizado na doutrina de Paulo Lôbo: "Para nós a supressio não deixa de ser uma manifestação específica do dever de não agir contra atos próprios. Exemplifique-se com o já citado art. 330: o lugar contratual do pagamento é abandonado – renúncia presumida (supressio) – em favor do lugar de fato onde se dá o pagamento, que deve prevalecer, pois houve a constituição de novo direito subjetivo (surrectio, outra modalidade de dever de não agir contra atos próprios). Ambos os conceitos, assim delineados por António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, têm por fito a rejeição dos comportamentos contraditórios (violação da boa-fé), convertendo-se um direito subjetivo inativo em outro.Exemplo de aplicação jurisprudencial da supressio é o REsp 214.680, do STJ, no caso de ocupação por uma condômina, consentida pelos demais condôminos, do final de corredor do andar do edifício, considerada área morta, ainda que comum, contra a qual se insurgiu posteriormente uma condômina, tendo o Tribunal decidido que a supressão do uso privado daquele espaço comum importaria pagamento de indenização pelo condomínio" (LÔBO, P. Direito Civil: volume 2 – obrigações. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p.203) No mesmo sentido, julgados do TJRJ e do TJRS: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM PELA UNIDADE AUTÔNOMA DA RÉ, AUTORIZADA POR ASSEMBLEIA, COM POSTERIOR PEDIDO DE RETOMADA. RÉ QUE SUSTENTA JÁ TER ADQUIRIDO A UNIDADE COM A CONSTRUÇÃO NA ÁREA SITUADA NOS FUNDOS DO TÉRREO DO PRÉDIO, CUJO ACESSO SE DÁ EXCLUSIVAMENTE PELO SEU IMÓVEL. PEDIDO RECONVENCIONAL DECLARATÓRIO DE DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA ÁREA COMUM, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, RECEBIDO COMO INTERDITO PROIBITÓRIO, PARA DETERMINAR QUE O AUTOR SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO ATENTATÓRIO À POSSE DA ÁREA COMUM DE USO PRIVATIVO DA RÉ. 1) Caso concreto. Cuida-se de demanda em que pretende o Condomínio Autor a reintegração de área de ventilação situada no térreo, cujo único acesso se dá pela unidade residencial da ré (103), a qual é ocupada de forma exclusiva, desde 1980, data em que foi adquirido o imóvel pela ré. 1.1) É sabido que, em regra, a ocupação sobre área comum deferida ao condômino por mera tolerância dos demais é precária, não induzindo posse, nos termos do art. 497, 1ª parte, do CC. De igual sorte, consoante disposto no art. 1.339 do CC, os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva. 1.2) Todavia, consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a utilização exclusiva de área comum, exercida por várias décadas, com a devida autorização dos demais condôminos, como é o caso dos autos, constatada, portanto, a boa-fé do ocupante. (STJ, REsp 281290/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 02/10/2008, DJe 13/10/2008 LEXSTJ vol. 231 p. 86; REsp 325870/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/06/2004, DJ 20/09/2004 p. 280 LEXSTJ vol. 183 p. 102 RDR vol. 34 p. 337 RNDJ vol. 60 p. 89; REsp 325870/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/06/2004, DJ 20/09/2004 p. 280 LEXSTJ vol. 183 p. 102 RDR vol. 34 p. 337 RNDJ vol. 60 p. 89; STJ, REsp 214680/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 10/08/1999, DJ 16/11/1999 p. 214 LEXSTJ vol. 128 p. 228 RSTJ vol. 130 p. 366; REsp 356821/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 23/04/2002, DJ 05/08/2002 p. 334 RSTJ vol. 159 p. 366). 1.3) Ademais, realizada a perícia técnica no processo que envolve o apartamento 102 (processo nº 0246764-96.2016.8.19.0001), o expert concluiu que, embora seja possível a construção de uma escada pela referida garagem para acessar a área em questão, a mesma não consta da planta original aprovada pela Prefeitura. Conclui, ainda, que eventual construção pretendida pelo condomínio tornaria inviável o imóvel da ré, que ficaria totalmente devassado (fls. 218/243 do referido processo). (...) 5) RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJRJ – 0246891-34.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 02/09/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ÁREA COMUM CONTIGUA AO APARTAMENTO DA PARTE AUTORA. ÁREA UTILIZADA PELA CONDÔMINA COM EXCLUSIVIDADE POR MAIS DE DEZ ANOS, SEM OPOSIÇÃO DOS DEMAIS CONDOMINOS. SENTEÇA DE PROCEDENCIA MANTENDO A AUTORA NA POSSE DO IMOVEL.INSURGENCIA DO CONDOMINIO ALEGANDO QUE A AUTORA OCUPA A ÁREA COMUM POR INTERMÉDIO DE UM TÍTULO PRECÁRIO, TENDO A ASSEMBLEIA CONDOMINIAL DECIDIDO PELO CANCELAMENTO DO DIREITO DE USO DA REFERIDA ÁREA PELA AUTORA, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. POSSE ADQUIRIDA PELA AUTORA DE FORMA PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO DOS DEMAIS CONDOMINOS POR MAIS DE DEZ ANOS CONSECUTIVOS. O USO EXCLUSIVO DA ÁREA PELA PARTE AUTORA NÃO OBSTA O ACESSO DOS MORADORES ÀS SUAS UNIDADES, TAMPOUCO O ACESSO DE TERCEIROS À REFERIDA ÁREA, DESDE QUE HAJA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONDÔMINA. ÁREA CONTÍGUA AO APARTAMENTO DA AUTORA, ONDE FICAM AS JANELAS DOS QUAROS E SALA, QUE NÃO SERVE A NENHUM OUTRO APARTAMENTO DO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DO ACESSO EXCLUSIVO DE MODO A PROTEGER A SUA PRIVACIDADE E SEGURANÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O CONDOMÍNIO, EIS QUE NÃO LHE SERVE COMO PASSAGEM. PERMITIR A OUTRO MORADOR O LIVRE ACESSO A TAL ÁREA IMPLICARIA EM DEVASSAR A AUSA PRIVACIDADE, JUSTIFICANDO A COLOCAÇÃO DO PORTÃO E A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. ATO DE MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO PODE SER AFASTADO ANTE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – 0399704-17.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 30/08/2017 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA. VAGA DE ESTACIONAMENTO. USO EXCLUSIVO POR DE DECISÃO UNÂNIME CONSIGNADA EM ATA DE ASSEMBLÉIA-GERAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SUPRESSIO. A supressio, perda de um direito pelo seu não-exercício durante um longo lapso temporal, é um dos desdobramentos do princípio da boa-fé. O transcurso de longo tempo autoriza a manutenção de situações já consolidadas. No caso concreto, área comum do condomínio foi destinada como vaga de estacionamento exclusiva de um dos apartamentos mediante decisão unânime dos condôminos consignada em ata de Assembléia-Geral. Assim, utilizada por um dos condôminos há mais de quarenta anos, resulta inviável a retomada da área, salvo evidenciado eventual prejuízo concreto ao condomínio, o que não ocorreu. Precedentes do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70058316662, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 10-07-2014) (grifou-se). Logo, conclui-se pela concessão da tutela de urgência no que tange à suspensão dos efeitos da decisão relativa ao acesso ao terraço tomada em assembleia do dia 24/03/2022, porque evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Por consectário lógico, é imperioso determinar também a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas aos agravantes pelo não cumprimento da deliberação condominial acerca do acesso ao terraço, bem como da aplicação de novas multas enquanto permanecer irresoluta a ação que tramita perante o juízo da 4ª Vara Cível de Maringá. Sobre a multa, vale anotar que há dúvidas que parecem infirmar sua aplicabilidade supostamente amparada no art. 5º da convenção do condomínio, conforme informativo de mov. 1.9. Isso porque a utilização do terraço não parece prejudicar a segurança e solidez do edifício e tampouco – como já delineado – parece causar danos aos demais condôminos, infringir normas legais ou disposições da convenção. Assim, presente a verossimilhança nas alegações da parte agravante, bem como caracterizado o perigo de dano em obstaculizar o uso – consolidado por décadas – de área comum, pelos agravantes idosos, com dificuldade de locomoção, aplicando-lhes multas sucessivas. Conseguintemente, confirmo a antecipação da tutela recursal de mov. 8.1-TJ e, assim, acolho a pretensão aduzida neste agravo para determinar a suspensão dos efeitos da decisão da assembleia realizada em 24/03/2022 no que concerne ao acesso ao terraço pelos agravantes, bem como para suspender a exigibilidade das multas já aplicadas e obstar a aplicação de novas penalidades até o julgamento de mérito da ação ou até que sobrevenha fato novo que justifique a revisão pelo juízo singular dos requisitos ensejadores desta tutela de urgência, com fundamento no art. 296 do CPC. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão da assembleia realizada em 24/03/2022 no que concerne ao acesso ao terraço pelos agravantes, bem como para suspender a exigibilidade das multas já aplicadas e obstar a aplicação de novas penalidades até o julgamento de mérito da ação ou até que sobrevenha fato que justifique a revisão dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
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