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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório A financeira autora interpôs este agravo de instrumento contra a decisão singular que, na ação de Busca e Apreensão NPU 19282-34.2022.8.16.0001, indeferiu o pedido liminar porque a notificação não foi entregue ao destinatário pelo motivo “endereço insuficiente/não existe o número”. Buscando a reforma da decisão, o agravante alega que:por versar sobre comando que envolve tutela de urgência, cabível o presente recurso;celebrou com o agravado contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o qual restou inadimplido;a partir do momento que o agravado deixou de adimplir suas obrigações, restou configurada a mora;enviou ao devedor, para o endereço indicado no contrato, notificação extrajudicial que foi devolvida com a informação “o número não existe”;é válida e eficaz a constituição em mora pela correspondência enviada ao endereço do devedor fiduciante, ainda que não recebida, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969;a jurisprudência admite a validade da notificação quando retorna com a informação “o número não existe”;presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.Requereu, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferida a ordem de busca e apreensão do bem. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido por esta Relatora (M. 9.1/TJ).A intimação do agravado por carta com aviso de recebimento restou frustrada, devolvida com a informação “não existe o número” (M. 15.1/TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Constituição da mora O contrato em questão rege-se pelo Decreto-lei n.º 911/69 (com as alterações conferidas pelas Lei s 10.931/2004 e 13.043/2014), cujo art. 3º dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.Após a modificação legislativa: (a) o credor tem a faculdade de demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento - AR, sem a necessidade de que a assinatura seja a do próprio destinatário; (b) não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, não obstante o credor fiduciário ainda tenha essa opção; e c) é dispensável que haja o protesto do títuloNo caso, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado pelo agravado no contrato de financiamento, todavia não houve a tentativa de entrega, tendo a carta retornado porque o endereço estaria incorreto: (excerto do documento de M. 1.11, p. 2) Como se vê, a missiva não foi entregue no endereço do devedor fiduciante e a notificação foi devolvida ao remetente.Tendo o credor comprovado o envio da notificação para o endereço indicado quando da formalização do contrato, não há que se falar em emenda ou extinção do processo, sem resolução de mérito, pois é dever do devedor fiduciante, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade contratual (CC, art. 422), informar seu endereço correto e completo, assim como manter seus dados cadastrais atualizados perante a financeira até o cumprimento das obrigações assumidas por meio do negócio jurídico.Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR. ÔNUS DE INFORMAR CORRETAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CONSTITUIÇÃO DA MORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp n. 1.938.466, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO. MORA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE ATUALIZAR ENDEREÇOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). O Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa. (...). Embora não seja necessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, é imprescindível que seja comprovado o recebimento da notificação no endereço por ele informado quando da contratação, o que não ocorreu na hipótese dos autos, haja vista que constou no A.R. a informação "não existe o número", conforme documentos juntados nos autos eletrônicos (e-STJ, fls. 222/223).Assim, verifica-se que o TJRS contrariou o entendimento desta Corte. Desse modo, tem-se por comprovada a mora, considerando que a notificação extrajudicial só não foi entregue devido ao fato de o devedor ter informado um número inexistente no seu endereço. (...).(STJ, REsp n. 1.861.587, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE SEJA RECEBIDA A INICIAL E DEFERIDA A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO QUE RETORNOU AO REMETENTE COM MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA EM RAZÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVER DO FIDUCIANTE INFORMAR CORRETAMENTE O SEU ENDEREÇO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA PERFECTIBILIZADA. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.2. No entanto, de acordo com a jurisprudência do STJ: "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. Precedente: (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 18.06.2019, DJe 25.06.2019).3. Recurso provido.(TJPR - 6ª C. Cível - 0036994-40.2022.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.09.2022) Em suma, a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do devedor constante do contrato não foi recebida porque ele informou o dado de forma deficiente. Logo, tal conduta violadora do dever de fornecer o endereço integral e correto, resulta na validade e suficiência da diligência efetivada pelo credor para constituir o mutuário em mora. Conclusão Voto, assim, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso (cód. 237) para reformar a decisão agravada e, comprovada a mora, deferir a liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia no contrato.
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