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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Os autos de piso compreendem cumprimento provisório de sentença, com o consumidor movendo pretensão executiva fundada em ação civil pública que teve por objeto discussão relativa à variação de expurgos inflacionários em negócios celebrados de forma vinculada a determinados planos econômicos regulados pelo Executivo federal. Distribuída a ação, foi constatado que o saldo credor apontado pelo autor na exordial foi resultado de simples cálculo, o que foi aceito pelo juízo de piso, com a expedição de determinação para que a instituição financeira procedesse ao pronto pagamento apontado pelo autor, sob pena de incidência de multa e de fixação de honorários advocatícios de sucumbência.É contra esta decisão que o banco se insurge por meio do presente recurso de agravo, alegando ser necessária a liquidação prévia da sentença coletiva, o que deveria acarretar na extinção do processo sem julgamento do mérito.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este juízo na seq. 09, ocasião na qual restou concedida a medida liminar almejada pela instituição financeira. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do recorrido para que se manifestasse, tendo ele deixado transcorrer in albis seu prazo (seq. 16).Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.A irresignação do agravante diz respeito à necessidade de liquidação prévia do julgado, considerando se tratar de um cumprimento individual de sentença coletiva. Razão lhe assiste.A partir do momento em que o consumidor toma em mãos título executivo criado a partir de decisão proferida em sede de ação civil pública, entende-se que o réu (aqui, o banco) não teve a oportunidade de exercer amplo contraditório e defesa em resposta à pretensão contida nas argumentações do autor, não tendo ciência de sua extensão e de suas repercussões. O primeiro momento em que isto é possível é justamente o recebimento da ação executiva, sendo pertinente o pedido de liquidação prévia do julgado, por procedimento comum, afim de se averiguar se o pedido deduzido pela parte interessada se mostra adequado à coisa julgada material.Este é justamente o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes, conforme julgado já mencionado quando da apreciação do pedido liminar (seq. 09), cujo teor tomo a liberdade de reproduzir aqui novamente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Embargos de divergência não providos.(EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 5/4/2021, DJe de 10/02/2021.) Visando estabelecer a primazia dos princípios constitucionais da garantia do contraditório e da ampla defesa, entendo pela impossibilidade de promoção executiva por meros cálculos, devendo o valor correto perquirido pela parte autora ser definido por meio de perícia adequada, mostrando-se imperativa a necessidade de liquidação prévia do julgado, por procedimento comum.A fim de reforçar a importância do respeito aos direitos fundamentais aqui mencionados, também convém mencionar a doutrina de Canotilho a respeito, a saber: “Na visão atual, o direito fundamental do contraditório situa-se para além da simples informação e possibilidade de reação, conceituando-se de forma mais ampla na outorga de poderes para que as partes participem no desenvolvimento e no resultado do processo, da forma mais paritária possível, influenciando de modo ativo e efetivo a formação dos pronunciamentos jurisdicionais. Este último elemento não se circunscreve ao ato que resolve a controvérsia, mas compreende todas as decisões do órgão judicial, digam respeito ao mérito da controvérsia, às chamadas condições da ação, aos pressupostos processuais ou à prova. Estende-se, ademais, à matéria fática ou de puro direito, e em qualquer fase do processo (conhecimento, execução ou de urgência), abrangendo também a fase recursal, em qualquer grau de jurisdição ou no âmbito de recurso especial ou extraordinário”. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva/Almedina, 2013, pág. 433. Feitas estas considerações, entendo pela necessidade de reforma da decisão de piso, restando determinada a liquidação de sentença por procedimento comum, observada a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.Isto posto, voto pelo provimento do recurso de agravo.
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