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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa do requerente BRUNO LUCIANO em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, a qual não acolheu a justificativa apresentada e homologou falta grave em decorrência da violação as condições do monitoramento eletrônico, determinando a regressão de regime do semiaberto ao fechado (mov. 1.1).Nas suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a inobservância do perímetro de inclusão do período noturno não pode ser comparada ao rompimento da tornozeleira ou utilização sem bateria, não devendo configurar falta grave e sim sanção disciplinar, nos termos do artigo 146-C da LEP (mov. 1.2).O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.4).O MM. Juiz manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.5).Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador Eduardo de Mello Chagas Lima, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 14.1).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.Insurge-se a defesa contra decisão que regrediu o regime semiaberto harmonizado, diante das violações às condições de monitoração eletrônica.Constou da decisão:“2. Como visto, o apenado cumpria pena no regime semiaberto, em liberdade vigiada, mediante tornozeleira eletrônica. Com efeito, em detida análise dos relatórios constantes dos autos observa-se a existência de inúmeras violações da área de inclusão e fim de bateria, em demasiada duração e ocorridas ininterruptamente durante o período noturno e aos finais de semana. O acúmulo das violações acontece desde o mês de abril de 2022. Em audiência, o sentenciado alegou que a maioria das violações de área de inclusão e fim de bateria ocorreu em razão da mudança de endereço. Disse que não conhece ninguém desta cidade e não tinha endereço certo. Vivia de favores e por isso não tinha endereço fixo. Alegou que está trabalhando e tem endereço certo e irá cumprir as condições do monitoramento. Ressalta-se que, nada obstante às escusas apresentadas pelo sentenciado na audiência de justificativa, estas não devem ser acolhidas, mormente, por não representarem situações que determinavam o excepcional descumprimento das condições a que o apenado se encontrava vinculado. Em análise conjunta das justificações verifica-se que de fato alguma das violações noticiadas decorreu da alteração de endereço. Todavia, a maioria delas, não está vinculada a situação narrada na audiência justificativa. Mesmo ciente de que não poderia perambular nos horários noturnos e madrugadas, não cumpriu com as suas obrigações. O apenado menosprezou o cumprimento das condições a ele impostas deixando de carregar a bateria por horas e em dias distintos no período noturno e nos finais de semana. Do mesmo modo, violou a área de inclusão, se locomovendo nas madrugadas pela cidade, motel, e até outra cidade, tudo sem autorização judicial. Ora, as violações de área de inclusão, bem como fim de bateria não foram poucas. Pelo contrário, foram recorrentes desde abril de 2022. As pesquisas realizadas pelo Ministério Público junto ao SAC24 apontam que o sentenciado, realizou vários deslocamentos, nas localidades não autorizadas pelo judiciário (bares, casa noturna etc). Este Juízo tem garantido que os sentenciados trabalhem, estudem, realizem tratamentos médicos, frequente igrejas, se socializem com os seus familiares e, ainda, em eventuais situações, viajem para outras cidades ou estado. Para tanto, basta a apresentação de atestados médicos, declaração do empregador e outros documentos comprobatórios da necessidade, além de pedido prévio. Assim, não há como ignorar que o apenado agiu com desídia e descaso perante a justiça, demonstrando clara intenção de se furtar a execução da pena que lhe foi imposta, não apresentando comportamento adequado a permanecer com a benesse anteriormente concedida. Nessa linha, deflui de forma clara a frustração dos fins da pena cominada e, prima facie, a inadequação das condições ora fixadas para o perfil subjetivo do sentenciado, considerando-se a sua reiteração no descumprimento das condições impostas ao escorreito da reprimenda. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do artigo 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou a ordem recebida, o que configura falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018). Em decisões mais recente, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que a violação de área de inclusão , autoriza a regressão de regime: (...)Nota-se, por oportuno, que o sentenciado foi advertido dos deveres que estava obrigado a cumprir, acerca dos cuidados com o equipamento eletrônico e também de seus deveres com a área (perímetro) que podia circular, dos horários que devia permanecer em sua residência, e da necessidade de carregar diariamente a tornozeleira por 03 (três) horas contínuas. Sobre a violação de fim de bateria, é cediço que na hipótese de uso da tornozeleira sem bateria suficiente, há a impossibilidade do monitoramento eletrônico, e considerando a impossibilidade de monitoramento, tal situação equipara-se à própria fuga: STJ, AgRg no Ag em REsp 1.569.684, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 10.03.2020: A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado descumpre a ordem do servidor responsável pela monitoração, para manter o aparelho em funcionamento, e impede a fiscalização da execução da pena. (...) Logo, a utilização da tornozeleira sem bateria suficiente é flagrante desrespeito à ordem judicial e às condições impostas no regime semiaberto adequado constitui-se inegavelmente em falta grave para fins de regressão de regime (LEP, art. 50, inciso II), vez que, além ser equivalente à fuga, o comportamento empregado é prova inconteste de que o reeducando não tem condições, por ora, de retornar ao convívio social. Por sua vez, estabelece o parágrafo único do art. 146-C da Lei de Execuções Penais que: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;(...)”. (Grifou-se). A seu turno, o art. 3.º, do Decreto Lei n. 12015/2014 prevê que a monitoração eletrônica poderá ser revogada na seguinte hipótese: “Art. 3.º - A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...); II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal”. (Grifou-se). Depreende-se dos artigos transcritos que a violação dos deveres a que o sentenciado estiver sujeito durante a sua vigência pode ensejar a regressão do regime de cumprimento de pena e a revogação da prisão domiciliar quando incorrer nesta prática. No caso em tela, há prova de que o condenado deixou de cumprir os deveres do monitoramento de forma reiterada, o que permite concluir que não possui senso de disciplina, autorizando a regressão do regime. Assim sendo, impõe-se a regressão do regime prisional, nos termos do artigo 50, inciso VI; art. 52; art. 118, inciso I; e art. 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei de Execução Penal e art. 3.º do Decreto Lei n. 12.015/2014. (...) Portanto, após a alteração da referida resolução, a competência para a execução das penas privativas de liberdade, em regime semiaberto ou fechado, passou a ser da Vara de execuções penais da área de jurisdição. 4. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a justificativa apresentada e, por conseguinte, regrido o regime de cumprimento de pena atualmente fixado ao sentenciadoBruno Luciano, do semiaberto para o FECHADO, do artigo 50, inciso VI; art. 52; art. 118, inciso I; e art. 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei de Execução Penal e art. 3.º do Decreto Lei n. 12.015/2014; e revogo a monitoração eletrônica.” Da análise dos autos, se observa que o sentenciado cumpre pena de 20 (vinte) anos de reclusão, sendo beneficiado com a harmonização do regime semiaberto, com monitoração eletrônica em 08.03.2022, constando da decisão que o apenado estaria sujeito as seguintes condições:“II) Concedo ao sentenciado, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF, o BENEFÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR, COM FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, consistente na colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN/SEJU, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, com o cumprimento das seguintes condições: a. Não poderá se ausentar de sua residência no período noturno (das 23h00 às 05h00), devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento. b. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. c. Deverá comparecer perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades, no prazo de 30 (trinta) dias. d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, estando autorizado desde logo o deslocamento do município de sua residência até esta Comarca de Cruzeiro do Oeste para saneamento de eventual problema no equipamento de monitoramento eletrônico. e. Deverá, em 60 (sessenta) dias, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída. f. Deverá comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de frequência em estabelecimento de ensino em razão do exercício de atividade laborativa, sendo que a condição de frequência a estabelecimento de ensino poderá ser substituída pela frequência a instituição para tratamento de dependência química, como por exemplo ARA, CAPSAD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) ou outra instituição indicada pelo Juízo de sua residência. g. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. h. CASO TESTAR POSITIVO PARA COVID-19 NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL, DEVERÁ PERMANECER RECOLHIDO NA UNIDADE PRISIONAL durante o período de quarentena/ isolamento, estabelecido pelos órgãos governamentais (União, Estado e Município) a fim de combater a propagação do novo Coronavírus - COVID -19. i. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área ( perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. j. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações. k. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. l. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. m. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico. n. Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; 2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3. Alerta de som: voltar para a área determinada; 4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. 5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Conforme depreende-se do artigo 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada desses deveres poderá acarretar a regressão do regime e a revogação da prisão domiciliar. (...)” Do mesmo modo, do Mandado de Monitoração Eletrônica, o qual foi devidamente assinado pelo apenado (mov. 217.1 - SEEU), se extrai as seguintes obrigações:“- Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça - Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração - Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias - Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis - Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo a) Não poderá se ausentar de sua residência no período noturno (das 23h00 às 05h00), devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e, salvo prévia comprovação de integralmente aos domingos e feriados exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento. b) Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. c) Deverá comparecer perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades, no prazo de 30 dias. d) Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, estando autorizado desde logo o deslocamento do município de sua residência até esta Comarca de Cruzeiro do Oeste para saneamento de eventual problema no equipamento de monitoramento eletrônico. e) Deverá, em 60 dias, sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída. f) Comprovação, no prazo, de 60 dias, de matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de frequência em estabelecimento de ensino em razão do exercício de atividade laborativa. g) Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. h). CASO TESTAR POSITIVO PARA COVID-19, DEVERÁ PERMANECER RECOLHIDO EM SUA RESIDÊNCIA, EM PERÍODO INTEGRAL.” De fato, da análise dos autos de execução, se extrai que o sentenciado vinha, reiteradamente, descumprindo as condições de monitoramento eletrônico, saindo da área de inclusão estabelecida pelo juízo e não carregando a bateria do equipamento, inviabilizando a fiscalização efetiva da sanção penal (movs. 255, 256 e 263/SEEU).Em audiência de justificação, o sentenciado confirmou que deixou a tornozeleira sem bateria pois não estava com residência fixa e as vezes não tinha aonde carregar, alegou que sofreu ameaças dos policias de Umuarama e por isso saiu da Comarca, disse também que as vezes ficava na casa de colegas, que saia para espairecer no período da noite e descumpriu medidas indo ao bar e motel. O Magistrado atuante no feito, entendeu por bem regredir o regime, tendo em vista que restou caracterizada a falta grave cometida (mov. 309).Com efeito, tais justificativas apresentadas demonstram o descaso do sentenciado com as obrigações que lhe foram impostas. Portanto, nota-se que, mesmo após ser instruído sobre os cuidados e deveres que deveria observar durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, o apenado não agiu de acordo com as orientações, mesmo sabendo que isso poderia acarretar na revogação do benefício, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único, inciso I e 146-D, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal.Ora, a violação das regras, como violar área de inclusão e deixar o equipamento sem bateria, consistem em descumprimento dos deveres do apenado previstos nos artigo 146-C da Lei nº 7210/84, o que pode ter como consequência a revogação da regressão de regime.Nesse sentido:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO EM VIRTUDE DE VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1. PEDIDO DEFENSIVO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL, MEDIANTE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. JUSTIFICATIVA DESACOMPANHADA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. CONDUTA QUE ENCONTRA PERFEITA SUBSUNÇÃO NO ART. 50, INCISOS II e VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE CUIDADO NO USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, HAJA VISTA O ROMPIMENTO DO RESPECTIVO LACRE. REEDUCANDO QUE FOI RECAPTURADO SOMENTE DEPOIS DE MAIS DE QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM EQUIPARAR A CONDUTA DO AGRAVANTE À PRÓPRIA FUGA. FALTAS GRAVES CONFIGURADAS. 2. APONTADA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DAS FALTAS GRAVES, POR AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PRESCINDIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. TEMA N. 941. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE PRESOS. ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ – DEPEN. RESOLUÇÃO Nº 128/2012 DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.RECURSO conhecido E DESPROVIDO”.(TJPR – Agravo em Execução nº 4000446-42.2021.8.16.0077 - 5ª Câmara Criminal – Relator Humberto Goncalves Brito - Julgamento: 21.03.2022). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONA VÍRUS. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA COM A MONITORAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. POSTERIOR ROMPIMENTO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE RISCO DA PRISÃO EM FACE DA COVID-19. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE OCASIONADA PELA CONDUTA DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. O APENADO DESCUMPRIU AS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, RAZÃO PELA QUAL, A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA DEFESA NÃO AFASTA A GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU, RAZÃO PELA QUAL, DEVE SER MANTIDA A R. DECISÃO.AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR – Agravo em Execução nº 4003393-79.2021.8.16.0009 - 1ª Câmara Criminal – Relator Nilson Mizuta - Julgamento: 06.02.2022). Feitas tais considerações, se observa que a decisão de regressão do regime se deu de forma escorreita, como bem salienta o Procurador de Justiça Eduardo de Mello Chagas Lima: “Desde que foi instalada a tornozeleira eletrônica, em 10/03/2022, o agravante deu início às transgressões às obrigações assumidas na monitoração eletrônica. Foram registras 86 violações à área de inclusão individual entre os dias 10/03/2022 e 29/07/2022. No mesmo período, 11 violações por fim de bateria. Muitas das transgressões deram-se com deslocamento do apenado para Municípios diversos, inclusive à noite e de madrugada, tendo o próprio agravante admitido, ao ser ouvido em audiência de justificação, que frequentou bares e motel. Em 28/07/2022 foi registrado o rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica, tendo ele permanecido foragido até o cumprimento do mandado de prisão em 22/09/2022. O reiterado descumprimento dos deveres da monitoração eletrônica revela que a pena não vinha sendo cumprida em conformidade com as restrições impostas pela harmonização do regime semiaberto, frustrando os fins da execução penal. Ao assim agir, o agravante deu mostras de falta de autodisciplina e do senso de responsabilidade necessários ao cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado. Disso decorre que não merecem acolhida as justificativas por ele apresentadas, devendo ser mantida a decisão guerreada.” Por tais fundamentos, escorreita a decisão agravada, devendo ser mantida a regressão de regime.
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